A LEGITIMIDADE ATIVA DOS SINDICATOS (PROCESSO DO TRABALHO)

Os sindicatos nascem do associativismo do homem, isto é, da necessidade que o homem sentiu de associar-se de forma organizada em razão da luta por interesses comuns. O pensamento de sindicato tem que partir desta essência e não ser desvirtuado como vem acontecendo nos últimos anos. Em Sergipe, em especial, os sindicatos são tratados como manobra política e raramente vemos um líder sindical ter como finalidade a os interesses da coletividade que representam, salvo raríssimas exceções. Ora,  temos que entender que os sindicatos não são sociedades, pois esta tem fim lucrativo como seu objetivo principal, enquanto que nos sindicatos deve existir a solidariedade da classe.

 

Uma vez compreendido o espírito do sindicato, se faz necessário que seus líderes procurem de forma efetiva garantir a tutela de direitos e interesses metaindividuias, não obstante ser o processo do trabalho um ramo mais aberto e flexível que o processo civil, pois já contava com dois procedimentos, sendo um coletivo e outro individual, quando os demais ramos processuais apenas conheciam a tutela de direitos individualmente considerados, não se mostrando suficiente para atender às situações jurídicas e fáticas mais novas que surgiram.

 

Vimos o processo coletivo do trabalho adota o procedimento de dissídio coletivo que tem por fim a tutela de direitos e interesses de categorias profissionais, com o fim de criar direito novo, no caso de dissídio coletivo de natureza econômica, ou de interpretar a norma coletiva preexistente, quando se vale do dissídio coletivo nada mais é do que a forma de solução imposta pelo Poder Judiciário da negociação coletiva frustrada. À exceção disso, não há no processo laboral instrumento que possa ser utilizado para a defesa dos interesses e direitos metaindividuais, entendidos estes como aqueles que, transcendendo a pessoa do indivíduo, sofre ameaça ou violação.

 

Para entender essas situações, o legislador trabalhista colocou à disposição dos entes organizados o instituto da subordinação processual, permitindo que, em casos autorizados pela lei, pudessem os sindicatos reclamar a defesa dos direitos coletivos (não dos interesses), defendendo direito alheio, ou seja, da categoria em nome próprio, ou seja, da entidade organizada. Permite, assim, que uma pessoa diferente da do sujeito titular do direito material seja parte da relação processual desenvolvida, pedindo em seu próprio nome, a tutela do interesse daquele titular.

 

Em suma, todas as vezes que se permite que o sindicato possa titular direitos ou interesses dos membros da categoria, entendia-se ser necessária à prévia permissão legal. Tal interpretação decorria do art. 6o. do Código de Processo Civil, aplicável ao processo laboral, que não possui norma similar e permite expressamente o recurso subsidiário ao processo comum. As situações legais, entendidas pela maior parte da doutrina e jurisprudência, em que se permite a substituição processual são: a) ação de cumprimento prevista no art. 872 da CLT; b) delimitação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, dispostos no art. 195 da CLT; c) aplicação da lei de política salarial, disposta na Lei no. 8.073/90; d) reclamação quanto à falta de recolhimento de valores devidos ao FGTS; e) Mandado de Segurança Coletivo, disposto no art. 5o., LXX, b, da CF.

 

Nas situações supracitadas, permite-se que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, possam agir em juízo para a defesa dos direitos especificados. Entretanto, diante das relações que se formam na sociedade contemporânea, vislumbra-se que não é suficiente a presença dos sindicatos para a defesa daqueles direitos, como também vai contra toda e evolução do sindicalismo e da sociedade de massa que se formou. Isso porque o processo do trabalho não se pode prestar de forma eficiente à tutela dos direitos e interesses metaindividuais na forma com aqui tratamos.

 

 

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(*) Fausto Leite é advogado, jornalista, radialista, professor universitário (FASER – Faculdade Sergipana) e mestrando em ciências políticas. Cartas e sugestões deverão ser enviadas para a Av. Beira Mar, 3538, Edf. Vila de Paris, Bloco A, apto. 1.201, B. Jardins, Cep: 49025-040, Aracaju/SE. Contato pelos telefones:  079 3042 1104 // 8807 4573/.  E-mail: faustoleite@infonet.com.br.

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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