Compilando ideias …. Ordem … Ah! Ordem…

Litisconsórcio

(*) Fausto Leite

Compilando ideias …. Ordem … Ah! Ordem…

Compilar é em sua essência reunir escritos e feitos diversos sobre o mesmo assunto. E no mundo atual onde nada se cria tudo se copia, como diz o ditado popular, precisamos ter cuidado em divulgar que nossas iniciativas são inéditas. Sou extremante a favor da compilação desde que ela venha com o devido crédito. Somos da geração: Control V control C. E atire a primeira pedra quem nunca compilou um trecho de um texto para incrementar e/ou apimentar uma petição, quem nunca repetiu frases perfeitas e nunca cantarolou uma música parodiada. Nos copilamos todos os dias.

Recentemente Melaine Trump, esposa de Donald Trump, candidato a presidente dos Estados Unidos, foi acusada de plagiar e/ou compilar o discurso de Michelle Obama, esposa de Barack Obama. Foi um frenesi para os ianques. Comentam o caso há mais de 15 dias. Até mesmo a assessora e imprensa de Trump pediu demissão, mas ele que deve ter compilado diversos outros temas não aceitou o pedido. Isso mostra que Trump, caso seja eleito, deve compilar todos os bons resultados dos ex-presidentes americanos.

Há duas semanas não escrevo, talvez por falta de tempo, pois no período eleitoral costumo residir no escritório. Quiçá porque não queria entrar em atrito com a presidência da Ordem quanto as recentes declarações do presidente Henri Clay Santos Andrade sobre a segurança pública. Preferi o silêncio para não ser taxado de advogar em causa própria ou para proteger um ente querido. Fui até convidado pelos advogados Aurélio Belém e Antônio Correia Mattos para ser um elo entre a SSP e a OAB no litígio que Ordem trava sobre a segurança pública, mas como bom obreiro não disse nem que sim e nem que não. Fiquei mudo e tacitamente entenderam minha posição.

Voltando ao nosso tema – compilar – fiz uma busca e encontrei no site do TJ/SE e da OAB/SE a seguinte matéria publicada em 29 de julho de 2016: “OAB/SE faz solicitações ao TJ/SE durante visita de cortesia”. O mesmo site da OAB/SE em 13 de março de 2015, publica: “Presidente da OAB/SE defende valorização da mulher advogada no Dia Internacional da Mulher”. Temas completamente iguais ou com o mesmo objetivo que apenas está sendo requentado pela atual gestão da Ordem. Não há nada de novo. Compilação!

Em dezembro de 2015 o site a OAB/SE noticia: “Presidente da OAB/SE apresenta ao Governo do Estado projetos para a criação do piso salarial do advogado e do Conselho de Segurança”. Há alguns dias atrás o mesmo site da OAB/SE expõe em caixa alta: “OAB CRIA FÓRUM SOCIAL DE SEGURANÇA PÚBLICA”. Quando em 28/10/2015 vimos: “OAB aprova projeto de criação do Conselho de Segurança Pública do Estado. Ou seja, tanto o Conselho de Segurança e o Piso Salarial do Advogado já foram discutidos na gestão passada. É preciso apenas das continuidades e não vender como se fosse novidade. Compilação!

Venho de público parabenizar o presidente Henri Clay Santos Andrade pela sua administração que vem dando continuidade às ações apresentadas pelo ex-presidente Carlos Augusto Monteiro. Apenas alerto ao atual presidente que procure dar crédito a quem merece e não se apoderar das ideias e construções de outrem, principalmente nos casos acima expostos. Coloque em prática as novidades que tanto divulgou na campanha, principalmente por ser o mais capacitado e por está à frente da Ordem pela terceira vez.  Em tempo é bom advertir que a OAB, por ser um Instituição, precisa tratar o Poder Executivo com o respeito e urbanidade, pois enquanto a gestão passada ia ao governador apresentar sugestões a atual afirma que o Governo é incompetente. Deus seja louvado!

ARTIGO

A Gratuidade da Justiça no novo CPC

A Constituição Federal de 1988 garante a todo cidadão que não tenha recursos para a própria subsistência o direito de acesso à justiça sem o pagamento de taxas.
Toda pessoa natural ou jurídica (empresa, em regra), brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos isenção do pagamento das custas, das despesas processuais e os honorários advocatícios, tem garantido o benefício da justiça gratuita, na forma da lei.

Gianini Rocha Gois Prado é especializada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Constitucional e Processual Civil.

O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado pelo autor na petição inicial da ação, pelo réu na contestação, e em petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Com o novo CPC a alegação de insuficiência financeira por pessoa física será presumida verdadeira e a feita por pessoa jurídica deverá ser demonstrada por documentos.

Antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça o Juiz deve conceder prazo para a parte comprovar que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do própriosustento. O direito à gratuidade da justiça é apenas para quem o pediu, não se estendendo a outras pessoas que estejam no processo auxiliando a parte beneficiária, como litisconsorte ou o sucessor, salvo se requerem o benefício e este lhe for concedido.

Se a parte contrária não concordar com a concessão da justiça gratuita poderá oferecer impugnação. Se após a análise da impugnação o juiz entender que a parte não tem direito a gratuidade da justiça, revogará o benefício e a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Contra a decisão que não conceder ou a que acolher pedido de sua revogação da justiça gratuita caberá agravo de instrumento, excetoquando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

Se o beneficiário da gratuidade for vencido no processo sera responsável pelo pagamento das despesas processuais e pelos honoráriosadvocatícios decorrentes de sua sucumbência. Essa dívida terá suacobrança suspensa, podendo se cobrada no prazo de 5 anos, se o beneficiário mudar sua situação financeira, caso permanence hipossuficiente a dívida se extinguirá após 5 anos do trânsito em julgado da sentença. Todavia caso tenha sido aplicada multa ao beneficiário, esta poderá ser cobrada após o trânsito em julgado.

Processo Civil? É com o professor Arnaldo Machado!

UMA SEGUNDA LEITURA DO SISTEMA DE PRECEDENTES

Pedimos licença aos leitores para tratar mais uma vez do sistema de precedentes, tendo em mira sua relevância epistemológica para o nosso regime jurídico, bem como a grande margem de incerteza ainda existente sobre o tema. Na última edição da coluna, tratamos dos escopos do sistema de precedentes brasileiro _ isonomia e segurança jurídica, calcados numa trilogia estrutural para as decisões judiciais (estabilidade, integridade e coerência), forte no art. 926.

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

Sabe-se que nem toda decisão judicial é um precedente, bem como que este se identifica com a ratio decidendi (razão de decidir) de um caso ou de uma questão jurídica. Não se confunde com a fundamentação obiter dictum, prescindível ao resultado do julgamento (argumento lateral de reforço), que não possui aptidão para solucionar a lide. Aqui reside uma das maiores dificuldades, pois não é tarefa fácil identificar as razões de decidir ou os motivos determinantes de uma demanda. Pois bem.

Por meio dessa segunda leitura, trafegaremos pelo interior do sistema de precedentes, visitando suas principais técnicas de suporte procedimental: a) distinção (distinguishing); b) superação (overruling); c) sinalização (signaling); d) modulação (prospective overruling).

A “Distinção” é técnica de recusa de aplicação do precedente para o caso concreto, por existirem particularidades fático-jurídicas, mas que preserva sua eficácia para outros processos. A “Superação” retira a força vinculante do precedente, quando este perde sua congruência social e sistêmica, por isso afirma-se se tratar de uma medida excepcional, sobretudo diante da trilogia estrutural das decisões judiciais. A “Sinalização” ocorre quando o tribunal, colimando não mudar o seu entendimento de maneira abrupta, fato este que ensejaria a quebra de confiança do jurisdicionado e malferiria a isonomia de todos perante a ordem jurídica, já sinaliza em seus julgamentos para uma futura mudança de entendimento. A “Modulação” é outra técnica que objetiva proteger a relação de confiança e a igualdade, pois delimita a eficácia do precedente para o futuro.

Os modelos jurídicos signatários do sistema de precedentes ordinariamente adotam tais técnicas, com o fito de garantir segurança e isonomia, assim como a evolução equilibrada da ordem jurídica. Esse tema, além de instigante, merece uma reflexão melhor de todos os operadores do direito, até porque exige uma mudança cultural significativa.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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