Greve Geral e Resistência Política

A conjuntura de enormes retrocessos nos direitos sociais já implementados (Emenda Constitucional nº 95, que institui o “Novo Regime Fiscal” e suspende a eficácia social da Constituição por vinte anos, promulgada em 15/12/2016 e sobre a qual tanto comentamos aqui neste mesmo espaço na Infonet: “Novo Regime Fiscal e Retrocesso Social”, “A PEC do Retrocesso Social”) e ameaças de graves retrocessos por vir (Reforma da Previdência e Reforma Trabalhista) encontra finalmente, em 2017, resistência democrática a altura.

Com efeito, se em 2016 a sociedade – aturdida e anestesiada por uma suposta “passagem do país a limpo”, com guerra santa contra a corrupção capitaneada pela “Operação Lava-Jato”, na qual os fins justificam os meios e são desprezados direitos fundamentais individuais – não conseguiu minimamente se organizar para atuar politicamente contra essa conjuntura de retrocessos, em 2017 um sopro de esperança brota das manifestações de 15 de março e em especial da greve geral da sexta-feira 28 de abril [registre-se que em 2016, apesar da conjuntura adversa, um sopro de esperança que brotou da juventude foi o movimento que se iniciou no Paraná e depois se alastrou por todo o país, de ocupação de diversas escolas públicas de ensino fundamental e médio, abrangendo também universidades, pelos respectivos estudantes, tendo como pauta a luta contra a “PEC do retrocesso social” e a luta contra a reforma do ensino médio imposta autoritariamente pela Medida Provisória nº 746, movimento que também comentamos aqui neste mesmo espaço da Infonet – “A legítima resistência democrática estudantil”].

O legítimo exercício do direito de greve pelos trabalhadores talvez seja o exemplo mais bem acabado da resistência política, assim entendida em seu sentido amplo.

Como já tive oportunidade de assentar em obra publicada no ano de 2003 – “O direito de resistência na ordem jurídica constitucional”, Editora Renovar,

"O direito de greve, conquista histórica dos trabalhadores de todo o mundo, expressamente assegurado – (e como direito fundamental, no capítulo que trata dos direitos sociais) – pelo artigo 9º da Constituição […] também constitui uma manifestação do direito de resistência.  Afinal, a greve é um instrumento coletivo de que dispõe o trabalhador, cabendo tão somente a ele decidir sobre quais interesses devam ser defendidos através dela.
Na prática, as greves são deflagradas em movimentos de reivindicação por melhores salários, melhores condições de trabalho, em busca do atendimento e da efetivação das normas do artigo 7º da Constituição, o que por si só já se pode chamar de direito de resistência, uma vez que, ao paralisar o serviço, está-se resistindo à opressão patronal, que desrespeita os direitos humanos dos trabalhadores que deliberaram pela greve, mais especificamente os chamados direitos fundamentais de segunda geração ou dimensão.  Nesse sentido, o exercício da greve simboliza resistência da classe trabalhadora à opressão patronal, que poderá inclusive desembocar na participação na elaboração de novas normas jurídicas regedoras das relações entre o capital e o trabalho: acordo ou convenção coletiva de trabalho, quando bem sucedida a negociação entre as partes em conflito, ou a fixação, pela Justiça do Trabalho, das normas e condições atinentes a essa relação, no bojo de um processo de dissídio coletivo, quando frustrada a negociação entre as partes (artigo 114, §§ 1º e 2º da Constituição Federal). É o chamado “poder normativo da Justiça do Trabalho”.
Nesse momento, a greve se apresenta como exercício do direito fundamental de resistência, tanto de defesa contra a opressão patronal, como efetivadora dos direitos sociais fundamentais (principalmente os do artigo 7º da Constituição), como ainda manifestação da soberania popular, entendida essa como o poder político normante, ou seja, o poder político capaz de inovar na ordem jurídica, estabelecendo regras de observância obrigatória para todos os integrantes daquela relação jurídica.  Quer dizer, através do exercício do direito de greve (artigo 9º), instaura-se o processo de dissídio coletivo que acarretará a edição de normas jurídicas especiais – aplicáveis apenas às partes em conflito (artigo 114, § 2º).  É a manifestação da soberania popular, como um meio não institucional de participação do povo na elaboração de políticas e decisões que envolvem a vida em comunidade, com vínculo ao Estado brasileiro" (grifou-se).

Nesse mesmo contexto amplo do direito de greve como legítima manifestação do direito constitucional de resistência, a prática das “greves gerais”, muito frequente ao fim da ditadura militar e no período da redemocratização (fim dos anos 70 até o início dos anos 90), que sofreram, por parte dos conservadores de plantão, as mesmas críticas agora desferidas contra a expressiva greve geral de 28/04/2017:

"Foi bastante comum no final do período de ditadura militar (fim da década de 70 e início da década de 80) e nos Governos Sarney e Collor a prática, por trabalhadores organizados em sindicatos, em todo o país, das famosas “greves gerais”, em protestos genéricos pela redemocratização do país e pelas eleições diretas, contra a política econômica, contra os baixos salários, contra os desmandos administrativos e contra a corrupção, entre outras pautas.  Os conservadores de plantão não perderam tempo e logo rotularam essas greves de “políticas” e de ilegais, por não possuírem um conteúdo especificamente decorrente da relação de emprego, e argumentaram que os empregadores não podiam ficar privados da prestação dos serviços por conta de movimentos reivindicatórios contra o Governo.
Esquecem-se porém de que as chamadas “greves gerais” possuem assento constitucional, porque, como já frisado anteriormente, na linguagem constitucional somente aos trabalhadores compete decidir sobre que interesses devam ser defendidos pela greve.  E se os trabalhadores, reunidos em assembléias, deliberam livremente pelo uso da greve como instrumento de luta pela democracia e de protestos contra a opressão dos detentores do poder, ninguém, a teor da Constituição, poderá impedi-los disso (a não ser o Poder Judiciário, no controle da legalidade dos procedimentos e quanto aos limites da greve, não com relação ao seu mérito), configurando-se exatamente aí outra manifestação constitucional do direito de resistência
.
O exercício do direito de greve – direito fundamental – traduz-se, nesse modalidade, em exercício da resistência política, manifestação da cidadania contra os abusos do poder político, “controle social do poder”, na linguagem de Carlos Ayres Britto.
Portanto, o direito de resistência, amparado nos artigo 9º, 37, VII e 114 da Constituição Federal, em interpretação literal e lógico-sistemática, possui a dignidade de direito fundamental, relacionado tanto ao status libertatis como ao status civitatis e ao status activo civitatis" (grifou-se).

É por isso que são inaceitáveis os fundamentos pelos quais o Tribunal Superior do Trabalho, por sua Seção de Dissídios Coletivos, na semana da Greve Geral, tenha concluído julgamento pela abusividade de greve “política” de trabalhadores:

"Portuários. Greve. Abusividade. Paralisação por motivação política. A greve realizada por explícita motivação política, mesmo que por curto período de tempo, é abusiva, visto que o empregador não dispõe de poder de negociação para pacificar o conflito. Sob esse fundamento, a SDC, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso ordinário do Sindicato dos Operadores Portuários de São Paulo, e, no mérito, por maioria, deu-lhes parcial provimento para declarar abusivo o movimento de paralisação das atividades dos portuários, que teve como propósito abrir espaço para a negociação do novo marco regulatório implantado pela MP nº 595/2012, a qual passou a dispor acerca da exploração direta e indireta, pela União, dos portos e instalações portuárias e sobre as atividades dos operadores portuários, entre outras providências. Vencidos os Ministros Maurício Godinho Delgado e Kátia Magalhães Arruda. TST-RO-1393-27.2013.5.02.0000, SDC, rel. Min. Maria de Assis Calsing, 24.4.2017" (grifou-se).

Que venham mais legítimas greves gerais! Que os trabalhadores, a juventude, a sociedade civil, os excluídos, consigam se organizar, planejar e executar a resistência contra essa conjuntura tão adversa, que ao ameaçar o acesso a direitos previdenciários e a própria dignidade social do trabalho humano, ameaça o presente e o futuro de gerações de brasileiros! Que essas mobilizações consigam despertar mais e mais adesão social, pois só a luta social concreta é efetivamente emancipatória!

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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