O garçom e o juiz

Litisconsórcio

O garçom e o juiz

Legenda

. Os meios de comunicação, afoitos em divulgarem a notícia e as redes sociais, onde os pensamentos são os mais adversos possíveis, não pouparam críticas ao magistrado crucificando-o como um “cristo” qualquer. Outro ponto que mais inquietou o fato é que alguns “semideuses” do direito e os “ratos” de emissoras de rádio com os comentários mais esdrúxulos possíveis vomitavam na população suas angústias pretéritas e recalques por não serem as autoridades que pretendiam ser.

Este episódio lembrou-me da professora Valéria Mendonça em uma de suas saudosas aulas de jornalismo quando explicava o que deve ser ou não notícia. Valéria exemplificou que quando um cachorro morde um homem isso não é notícia, mas quando um homem morde um cachorro vira notícia. É preciso analisarmos que os magistrados são cidadãos iguais a qualquer outro. A autoridade lhes dada pelo Estado não é absoluta, logo têm o direito de errar. São seres humanos!

Não vamos entrar aqui na discursão de quem está certo nessa história – garçom ou juiz – pois não somos nenhum dos dois, apenas fazemos análises de fatos que muitas vezes não são bem aceitos pelos leitores. Acontece que todos nós somos acostumados a julgar os outros, mesmo sabendo que Matheus 7:1: “Não julgueis, para que não sejais julgados…”. Nos pede que façamos uma reflexão mais acurada desse incidente, até porque quem nunca falou alto com um garçom por não aceitar uma conta, porque ele não trouxe a cerveja gelada e/ou porque demorou?  Não tenho dúvidas que todos nós já destratamos um garçom, salvo os santos, pois estes estão mais sujeitos à esse tipo de insulto pela ofício que exercem.

O próprio Jesus Cristo em Mateus 21:12: “Então Jesus entrou no templo, expulsou todos os que ali vendiam e compravam, e derribou as mesas dos cambistas e as cadeiras dos que vendiam pombas”. A realidade é mais fácil destratar um garçom que um magistrado. Pelo menos nos meus 20 anos de labuta no direito já vi, em mesa de audiência, por diversas vezes juízes serem destratados por promotores, advogados, partes, policiais e testemunhas, mesmo protegidos pela toga. Não é comum, mas acontece em nosso cotidiano. Às vezes até em uma simples petição mais rebuscada acabamos a macular a honorabilidade do julgador e dos colegas e para isso o código de processo civil prevê que sejam riscadas as ofensas.

Também já presenciei em mesa de bar amigos magistrados serem ofendidos por garçons e donos de estabelecimento e saírem de cabeça baixa para não cria qualquer tipo desalinho no estabelecimento comercial. Precisamos nos preocupar mais com o próximo. Precisamos ser mais solidários. Precisamos ser menos mesquinhos. Precisamos … precisamos … precisamos ser mais humanos e menos críticos e deixar que fatos personalíssimos como estes sejam resolvidos pela justiça sem julgar os outros para não sermos julgados. Vamos servir mais para sermos servidos. #garçom! #juízes. Deus seja louvado!

ARTIGO

AS REDES SOCIAIS COMO MEIO DE PROVAS PARA OS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS

O mundo virtual é uma realidade do nosso cotidiano e quem ainda não se adaptou a este novo modelo de vida, certamente sentir-se-á à margem da sociedade. Aquela máxima que ainda é dita nas rodas de conversa de que este novo modo de vida aproxima os distantes e distancia os que estão próximo está dé modé, posto que  o mundo virtual não é somente ferramenta de reencontro de amigos distantes, mas um grande instrumento de trabalho e que possibilita a democratização do conhecimento.Ficou para traz o tempo em que somente uma parte da sociedade possuía oportunidade de conhecimentos e as notícias aqui só chegavam quando distantes dos fatos sociais.

Gianini Rocha Gois Prado é especializada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Constitucional e Processual Civil.

A realidade virtual já alcançou o PJE – Processo Judicial Eletrônico e, por consequência, na prova processual são utilizados fatos jurídicos originários de redes sociais.

Exemplo de postagens que demonstram amizade intima entre parte e testemunha em que impossibilita esta de prestar compromisso e de dizer
a verdade, sendo contraditada por interesse na causa é muito constante. Através das redes sociais são encontrados perfis de pessoas que quando são parte em processo, por vezes tenta construir uma falsa imagem ou uma realidade distorcida da verdade, mas as postagens possibilitam demonstração diversa.
As conversas e imagens que são encontradas nas redes sociais se apresentam com uma eficiência impar na direção da verdade. Postagens e perfis publicados no mundo virtual têm sido um grande instrumento de prova, sendo muito bem aceito nos tribunais e trazem  a tona fatos e/ou desconstituem falsas alegações.
Se não impugnadas ou demonstradas que são fakes, ou seja, que foram fabricadas com intuito de desvirtuar a verdade, serão consideradas moralmente legítimas, ainda que não sejam especificadas na legislação como meio de prova de fatos que se fundam o pedido ou defesa e influirá eficazmente na convicção do juízo, artigo 369 do NCPC. Portanto, o mundo virtual traz grandes oportunidades e instrumentaliza o processo cooperando para uma decisão justa e eficiente!

Processo Civil? É com o professor Arnaldo Machado!

CALENDARIZAÇÃO DO PROCESSO: A GESTÃO CONSENSUAL PREVISTA NO CPC DE 2015

A calendarização, usual nos países de tradição anglo-saxã, agora está presente em nosso Código de Ritos (art. 191). Trata-se de consequência do movimento de superação do modelo de “gestão processual autoritário” pelo modelo de “gestão soberana consensual”, nos dizeres dos alemães.
Por meio desse instituto, as partes podem pactuar com o magistrado um negócio jurídico plurilateral, cujo escopo seja a definição de um cronograma para a prática de atos processuais (atos do juiz e atos das partes), tornando previsível o desenvolvimento e o término do processo. Além disso, o calendário contribui com a duração razoável do processo, pois, verbi gratia, não exigirá a intimação das partes para a prática dos atos processuais nele previstos.

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

Acredito que a calendarização pode se tornar uma ferramenta importante no dia a dia forense, sobretudo por permitir o expurgo de tempos mortos do processo, combatendo, desse modo, a morosidade da justiça. Nada obsta que as partes, na ocasião, acordem sobre a redução de prazos, exclusão de determinado meio de prova, dentre outras hipóteses de negócios jurídicos processuais atípicos.
Sobreleva-se o princípio da boa-fé objetiva, até porque o calendário, por ser vinculativo, poderá ser descumprido pelo juiz ou pelas partes apenas em situações excepcionais, como no caso de morte de uma das partes. Este, inclusive, é um ponto eivado de incertezas!
Há quem entenda que o ideal seja a designação de uma audiência para a definição do cronograma processual antes da audiência de conciliação, mas isso fica a critério do magistrado. De toda sorte, nada impede que as partes confeccionem uma minuta de cronograma e submetam-na à homologação do Juízo. A regra é a autodeterminação!
Sobre o tema, sugere-se a leitura do livro intitulado “Negócios Processuais”, organizado pelos professores Antônio do Passo Cabral e Pedro Henrique Nogueira.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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