Parabéns a todos os advogados

Litisconsórcio

Parabéns a todos os advogados

Diz o português que o advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado. Ele é uma peça essencial para a administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos interesses das partes em juízo. Lendo isso posso considerer-me um advogado militante em todos os sentidos.

Gostaria de abraçar o advogado que como um taxista sai de casa sem dinheiro e traz o alimento para a família com o suor do seu trabalho e exercício digno de sua profissão. Aprecio o advogado que vive exclusivamento do direito, ou seja, respira 24 horas por dia a advocacia plena. Homenageio o advogado que investe em sua banca e contrata outros profisisonais para juntos dfender as mais diversas causas, ou seja, emprega o colega. Enamoro com o advogado mais estudioso que fica a pensar o direiro, emitir paraceres e criar teses para uma defesa. Estimo o que vai para os embates orais nos fóruns e enfrentam a dificuldade do trânsito, das esperas, da falta de estrutura que a Ordem não oferece nos Fóruns do interior. Enfim saldo todos.

Também não poderia deixar de abaraçar os colegas que optaram pela advocacia pública, ou seja, os procuradores que tão bem representam a União, o Estado e os Municípios quando assim a lei exige a presença deste profissional. Envio minha congratulações para os defensores públicos que prestam assistência jurídica integral e gratuita às pessoas que não podem pagar pelos serviços de um advogado. Parabenizo os advoagdos que se dedicam ao migistério pela sua dedicação em propagar a ciência jurídica para os neófitos advogados. Mais a mais, quero beijar o coração de todos que praticam atividades jurídicas.

No único momento que comemoramos o dia do advogado acredito que a Ordem deveria ser mais ativa. Não estamos querendo festas, mas sim atividades para nossos pares. Sei que é importante plantar árvores e participar de uma corrida que pelo menos temos umas 50 no ano promovida pelas mais diversas classes. Confesso que já estou cansado de tanto correr para a casa “mal” assombrada da Ivo do Prado. É muito pouco para quem paga uma anuidade tão alta para quase nada receber, embora muito foi prometido.

Alerto a todos os causídicos colegas que este mês é o mês do advogado. Não é o mês do Procutadoria. Não é o mês da Defensoria. Não é o mês das Instituições de Ensino Jurídicos. Não é o mês da advocacia. É o mês do advogado que é o responsável para que todas estas instituições funcionam. Em video publicado pelo presidente HC no fecebook este chama a atenção dos advogados e parabeniza a advocacia. Em outro momento lá atrás usou o slogan para se eleger: “OAB Forte, Advogado Forte”. Como o mais humilde dos advogados abraço você colega e não as instituições petrificadas que nos guardam. Beijos e viva aos advogados!

VIGIA, VIGILANTE E PORTEIRO SÃO PROFISSÕES DISTINTAS

Gianini Rocha Gois Prado é especializada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Constitucional e Processual Civil.

Legenda

Muito comum a confusão que se faz entre as profissões de: vigia, vigilante e porteiro. Sendo os dois primeiros de nomenclaturas parecidas. Mas, cada um desenvolve atividade distinta e com leis que as regulamentam.
Vigilante é o profissional que preenche os requisitos exigidos na lei 7102/83 e quando em serviço efetivo poderá portar revolver ou arma branca como cassetete de madeira ou de borracha. Quando estiver transportando valores, poderá portar espingarda e/ou arma de maior porte.

Segundo o artigo 193 da CLT, as atividades de segurança pessoal ou patrimonial são consideradas perigosas na forma da regulamentação aprovada pelo MTE- Ministério do Trabalho e Emprego. O  parágrafo 1ºdo referido artigo legal cita, expressamente, a de vigilante a quem assegura o adicional de 30% a título de  periculosidade.

Para exercer a função de vigilante, mister preencher requisitos específicos, tais como: idade mínima de 21 anos, prévia aprovação em curso de formação profissional supervisionado pela Polícia Federal eem exame de saúde física, mental e psicotécnico, entre outros.

Processo Civil? É com o professor Arnaldo Machado!

O SUBSTITUTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES: EVOLUÇÃO OU INVOLUÇÃO?

Durante a vigência do CPC de 1973, o recurso de embargos infringentes era cabível para atacar acórdão não unânime que houvesse reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houvesse julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo fosse parcial, os embargos seriam restritos à matéria objeto da divergência (art. 530, CPC 73). Com a entrada em vigor do CPC de 2015, tal recurso deixou de existir, mas o nosso sistema processual passou a contar, em seu lugar, com uma técnica peculiar de julgamento, sendo esse o nosso tema de hoje.

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

O art. 942, do CPC de 2015, disciplina: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurando às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores”. Desse modo, infere-se que o novo Código optou por substituir o recurso de embargos infringentes por uma simples técnica de ampliação do quórum de julgadores, a fim de imprimir uma maior celeridade ao processamento do feito no 2º grau, além de melhorar a qualidade do debate.

Essa nova técnica impõe a interrupção do julgamento (salvo hipótese do §1º), por ausência de unanimidade no resultado, e, por se tratar de norma cogente, deverá ser aplicada ex officio, em questões de direito material e direito processual, sob pena de nulidade do acórdão, por vício de competência funcional. Bem sistematizado, o artigo ainda prevê hipóteses de aplicação e de não aplicação da técnica em julgamentos de ações originárias, recursos e sucedâneos recursais.

O ponto nevrálgico reside no fato de se tratar de uma técnica dilatória de julgamento de aplicação ex officio; ao contrário dos embargos infringentes, que dependiam do desejo das partes, por ostentarem natureza recursal. Acredito que o legislador deveria ter exigido a manifestação da parte interessada, forte no princípio da duração razoável do processo. No mais, muitos tribunais tiveram que realizar ajustes em seus regimentos internos, de modo a se tornarem aptos a cumprir com essa nova exigência legal _ inclusive de sistematização da convocação, sem prejuízo das demais competências.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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