STF, mandato parlamentar e judicialização da política

Em julgamento considerado histórico, na semana passada, o Supremo Tribunal Federal firmou importantes orientações acerca da temática da fidelidade partidária.

Entendeu o STF:

1 – Os mandatos parlamentares obtidos por via do sistema eleitoral proporcional (mandatos de deputados federais, deputados estaduais e vereadores) pertencem aos partidos políticos. Em conseqüência, a desfiliação partidária de um parlamentar acarreta, em regra, a renúncia ao mandato, eis que o partido político tem direito à sua manutenção; tudo de modo a assegurar que a representação parlamentar partidária permaneça – durante toda a legislatura – proporcionalmente fiel à representação partidária decidida pelo eleitor;

2 – A Constituição Federal de 1988 já impunha a titularidade do mandato parlamentar proporcional ao partido político e, por conseguinte, já impunha a fidelidade partidária como pressuposto de manutenção do mandato. Todavia, como o próprio STF possuía, até a semana passada, entendimento segundo o qual a mudança de partido político não se constituía em causa de perda do mandato, e a segurança jurídica (à qual é inerente a previsibilidade das conseqüências jurídicas dos seus atos) é também um valor constitucionalmente protegido, os deputados federais, deputados estaduais e vereadores que mudaram de filiação partidária antes da resposta dada pelo Tribunal Superior Eleitoral à Consulta nº 1.398 (27/03/2007) não são atingidos pela perda do mandato, pois agiram com a convicção – respaldada pela até então jurisprudência predominante – de que não sofreriam qualquer conseqüência jurídica que lhes atingisse o exercício dos seus mandatos;

3 – Embora os partidos políticos sejam os verdadeiros titulares dos mencionados mandatos parlamentares, admitem-se situações que justificam a mudança de filiação partidária sem prejuízo do mandato parlamentar, a exemplo de comprovada perseguição política e mudança significativa de orientação programática do partido.

4 – Cabe ao Tribunal Superior Eleitoral estabelecer, por meio de resolução específica, o regramento através do qual será possível ao parlamentar ou ao partido político exercerem sua ampla defesa, a fim de justificar a desfiliação partidária ou de reivindicar a titularidade do mandato. Nesse sentido, cabe à Justiça Eleitoral apreciar, em última análise, a procedência ou não das justificativas apresentadas, em processo administrativo eleitoral (registre-se que o TSE já designou o Ministro Cezar Peluso como relator na elaboração do projeto de resolução “destinada a disciplinar o processo administrativo de justificação de desligamento de partido político, considerado o curso do mandato eletivo” – Portaria TSE nº 465, de 05/10/2007).

Algumas questões ainda ficaram pendentes de apreciação, como por exemplo: a) quem pode reivindicar o mandato na Justiça Eleitoral, apenas o partido político do qual se desfiliou o parlamentar, ou o Ministério Público também pode fazê-lo, na condição de defensor da ordem jurídica e do regime democrático (“Art. 127 da Constituição Federal – “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”)? b) se o partido político do qual se desfiliou o parlamentar não possui nenhum candidato eleito como suplente, ou se disputou a eleição através de coligação partidária e o primeiro suplente eleito pela coligação pertencer a outro partido político dela integrante, como ficará a situação?

De qualquer modo, a decisão do STF serviu de alerta para o Congresso Nacional, para os partidos políticos, para os políticos e para os governos: é preciso consolidar a democracia brasileira mediante o fortalecimento dos mecanismos da efetiva representação da vontade soberana do cidadão. Para tanto, é preciso tornar concreta a previsão constitucional da fidelidade partidária, seja por via legislativa, seja por via judicial.

Todavia, a admissão de um processo administrativo de competência da Justiça Eleitoral – mediante o qual será possível ao “desertor” ou “trânsfuga” justificar a desfiliação partidária e preservar o mandato – representa uma perigosa agudização da cada vez mais contemporânea tendência da chamada judicialização da política.

É verdade que em todo o mundo o Poder Judiciário assumiu, na contemporaneidade, papel de protagonista das relações sociais e mesmo políticas. Entretanto, é algo temerário entregar ao Poder Judiciário a missão de decidir se determinado partido político descumpriu o seu programa partidário ou mudou significativamente a sua orientação programática, se se comportou de modo a perseguir ou constranger indevidamente um de seus filiados. O Poder Judiciário não pode se transformar no guardião paternalista da sociedade. Cabe ao povo-eleitor-soberano, em última análise, avaliar o comportamento dos seus representantes (partidos e políticos) no exercício das tarefas políticas, avaliar a fidelidade de tais representantes aos propósitos difundidos em campanha eleitoral e em seus programas partidários.

 

Transferir essa tarefa ao Poder Judiciário é transferir tarefa originariamente pertencente ao povo, com prejuízo do amadurecimento da democracia. Com esse tipo de tutela judicial, é mais difícil o processo de conscientização popular que habilite o cidadão-eleitor a democraticamente exigir fidelidade dos partidos políticos às suas orientações programáticas e às suas plataformas eleitorais.  Ou seja: fica mais difícil o aprendizado democrático rumo ao efetivo respeito à prevalência da vontade soberana do povo, titular de todo o poder.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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