THÊNISON DOREA NO TRT

THÊNISON DOREA NO TRT

O advogado Thênisson Santana Dórea foi nomeado pela presidente Dilma Rouseff desembargador do TRT/20a. Região, em Decreto publicado na semana passada. Compunha também a lista tríplice os advogados Bruno Loeser e Cristiano Cabral, sendo que o mais cotado para a indicação, até então, seria Bruno, pois tem a simpatia da maioria dos desembargadores do Trabalho, do governador Jackson Barreto e é amigo íntimo da filha da presidente Dilma. Comentavam-se nos corredores da Justiça do Trabalho que Bruno assumiria o cargo até setembro desse ano e os colegas mais íntimos já o tratavam como desembargador. Ainda bem que não comprou o terno!

Thênisson Dórea espera a data da posse no TRT/SE.

Setores da imprensa anunciaram que o govenador Jackson Barreto que era simpático a Bruno teria perdido para o tesoureiro nacional do PT, Márcio Macedo e para o advogado César Britto que peticionaram a favor de Thênisson. Isso não passa de especulação. JB tem acesso livre a presidente Dilma e foi um dos poucos pemedebistas a se posicionar contra o impeachment.  Logo, goza de prestígio junto ao palácio. Márcio e Cézar, muito embora sejam vozes ouvidas, não teriam força para suplantar JB nesse caso em tela.

A análise do Planalto, em tese, não avaliou indicações de A ou de B, mas sim quem venha ser realmente Bruno Loeser, Thênisson Dórea e Cristiano Cabral. Levou-se em conta também o momento político que o Brasil enfrenta e foi o que mais pesou na escolha. É óbvio que os três personagens têm capacidade de serem desembargadores do trabalho e disso não se tem dúvidas, pois na própria inscrição junto à Ordem tiveram seus pedidos deferidos e foram os seis mais votados, depois os três indicados pelos membros do TRT. É fato!

Observando pelo prisma político social, Cristiano Cabral seria facilmente descartado, pois não possuía densidade política. Cabral é ligado ao prefeito João Alves Filho (DEM) e atuou como mero figurante na lista. Dificilmente seria o escolhido, muito embora durante o processo evoluiu bastante tornando-se competitivo. O que pesou contra Bruno Loeser, sem dúvida, foi a ligação que tem com os empresários – Federação das Indústrias, Fecomércio e outras. É notório a ligação de Bruno com esse grupo que praticamente bancou o a saída da presidente Dilma Rousseff. E, por isso, que a nomeação para a desembargadoria saiu antes do previsto. Por fim, a figura de  Thênisson Dórea,  além de ser o mais votado pelos advogados sergipanos, durante seus 27 anos de labuta sempre defendeu as causas dos trabalhadores e teve como padrinhos: Britto e Macedo.

Na verdade não houve ganhadores nem perdedores quando da nomeação de Thênisson Dórea. Nem JB e muito menos MM e CB foram vencedores nesse processo democrático. Os advogados sergipanos é quem ganham com Thênisson no TRT, pois ele representa a advocacia trabalhista de Sergipe. Agora, falta ele comprar o terno e esperar que o presidente do TRT marque sua posse para que possamos desfrutar de um legítimo representante dos advogados. Parabéns Thênisson e que Deus o ilumine!

ARTIGO

SERÁ  UMA CRISE DE LEGITIMIDADE DO PODER JUDICIÁRIO LEGISLADOR?

A ANAMATRA – Associação dos Magistrados Trabalhistas ingressou, no último dia 05, no STF -Supremo Tribunal Federal, com Ação Direta de Inconstitucionalidade , com pedido de liminar, para suspender a eficácia da Instrução Normativa nº 39/2016, editada pelo TST -Tribunal Superior do Trabalho com o objetivo de disciplinar a aplicação do NCPC novo Código de Processo Civil ao processo do trabalho.

Gianini Rocha Gois Prado é especializada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Constitucional e Processual Civil.

A ação tem como fundamento que a referida Instrução viola o artigo 22, I, da Constituição Federal, ao invadir a competência da União para dizer quais seriam os dispositivos do novo Código que seriam aplicáveis ao processo trabalhista, assim como os que não seriam. Além de que há violação dos artigos 5º, II, e 96, I, ?a?, da CF em face do princípio da reserva legal e da competência privativas dos Tribunais para editar seus Regimentos Internos.
E esta crise de legitimidade que hoje ronda o Poder Judiciário já transitou outrora pelo Poder Legislativo, inspirada pela abertura sociológica e fundamentada pelo fato de que havia um grande descompasso entre a situação social e a regulamentação jurídica.
Neste contexto, houve uma intensa busca para adaptar velhas leis as novas realidades sociais e coube ao aplicador do direito buscar renovação de práticas jurídicas, pois necessitava ir além da norma positivada, por esta não oferecer elementos suficientes para subsidiar soluções justas. Esta solução nos trouxe uma realidade que se tornou cada vez mais necessária de alteração do direito vigente por via de interpretação e não por via legislativa.
Mas, a pedra de toque que sempre trouxe inquietude, por séculos, para os grandes pensadores das escolas hermenêuticas vem, mais uma vez à tona, quando se questiona o ideal de Segurança Jurídica que é um valor muito caro e que deriva da natureza ou da razão humana.
Será que cabe ao Poder Judiciário sempre garantir a adequação dos sentidos normativos às finalidade sócias, libertando a atividade jurídica da literalidade da lei, ou haverá uma ruptura da Segurança Jurídica na medida em que o Poder Judiciário passa a ter uma função criativa de converter o direito positivo naquilo que ele deveria ser?

Processo Civil? É com o professor Arnaldo Machado!

O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NO CPC DE 2015

O custo do processo é um obstáculo importante ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), pois segrega aqueles que não dispõem de recursos financeiros. Colimando romper com essa barreira, tão decantada na “primeira onda” de Mauro Capelletti, o Estado garante ao sujeito carente de recursos os meios necessários ao livre acesso à justiça, forte no inciso LXXIV, do art. 5º, da CF.
Atualmente o CPC de 2015 e a Lei nº 1.060/50 (pois esta experimentou apenas revogação parcial) formam, no plano infraconstitucional, o alicerce normativo do benefício da justiça gratuita, sublinhando-se que o novo Código trouxe novidades acerca da matéria, com o fito de garantir uma melhor aplicação do instituto.

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

Uma das maiores inovações é a possibilidade de “modulação do benefício”, forte nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC de 2015. Como o próprio nome sugere, a modulação do benefício trabalha com uma linha totalmente diferente: enquanto anteriormente trabalhava-se com a perspectiva do tuto ou nada, o NCPC possibilita ao juiz adequar a medida protetiva às peculiaridades do beneficiário e da própria causa. Agora a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar, sem contar que o juiz ainda poderá conceder direito ao parcelamento.
Acredita-se que tal mudança trará maior equilíbrio ao instituto, garantindo uma medida protetiva proporcional às necessidades e às possibilidades do beneficiário, evitando distorções para mais ou para menos, como se via com frequência. A respeito do tema, sugere-se a leitura da obra “Benefício da Justiça Gratuita”, de autoria de Fredie Didier Jr. e Rafael Alexandria de Oliveira.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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