Dois municípios de SE têm mais eleitores que habitantes

Levantamento mostrou que, no Brasil, há 231 cidades na mesma situação (Foto: TSE)

Um estudo feito pela Confederação Nacional de Municípios, mostrou que 231 municípios brasileiros têm mais eleitores que habitantes. No levantamento, foi mostrado que dois deles são Amparo do São Francisco e Canhoba, em Sergipe.

De acordo com o Tribunal Regional Eleitoral em Sergipe (TRE-SE), até dezembro de 2017, em Amparo havia 2.390 habitantes e 2.534 eleitores, uma diferença de 144 a mais pessoas compondo o eleitorado. Já em Canhoba, a diferença era de 24 pessoas [4.058 habitantes e 4.082 eleitores].

Segundo a 8ª Zona Eleitoral, responsável por Canhoba e a 19ª, por Amparo do São Francisco, não há nenhuma irregularidade constatada em relação à diferença de eleitores e habitantes. A justificativa poderia ser, de acordo com os órgãos, a flexibilidade de domicílio eleitoral, que é o município onde o eleitor votará nas eleições.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), “o conceito de domicílio eleitoral envolve também o vínculo político, familiar, afetivo, profissional, patrimonial ou comunitário do eleitor com a localidade onde pretende exercer o direito de voto. Na prática, isso quer dizer que quem está morando em outra cidade a estudo ou a trabalho não está obrigado a transferir para aquela cidade seu domicílio eleitoral se o seu vínculo afetivo, familiar, político ou outro é maior com o da sua cidade de origem”.

Ainda conforme o TSE, o eleitor não pode ter mais de um domicílio eleitoral ao mesmo tempo, já que a inscrição no cadastro eleitoral é única. “Por isso, ao mudar de cidade, o eleitor deve optar por votar no município em que considera ter o vínculo mais forte, dentro do conceito de domicílio eleitoral acima informado, mantendo o seu cadastro onde já votava, ou fazer a transferência para o novo município em que está morando, até mesmo como forma de se envolver mais com os interesses do novo lar.”, explica o TSE.

Fraude

Quando há denúncia fundamentada de fraude, a lei 21.538/2003 diz que Tribunal Regional Eleitoral “poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará, comunicando a decisão ao Tribunal Superior Eleitoral, a revisão do eleitorado”. De acordo com os chefes das 8ª e a 19ª zonas eleitorais, nenhuma correição foi solicitada e os procedimentos seguem dentro da normalidade.

A 8º zona informou que ocorreram muitas transferências na zona em virtude do rezoneamento. Já a 19ª alegou rigor nas transferências e informou que, ainda assim, poucas foram indeferidas.

por Jéssica França

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