Esposa que já foi prefeita não é elegível
03/06/2004


Em caso de renúncia do prefeito de um município, nos seis primeiros meses de seu primeiro mandato, sua mulher, já tendo sido eleita para o mesmo cargo do marido no pleito seguinte não pode disputar a reeleição.

Para os ministros do Tribunal Superior Eleitoral esta situação configuraria um terceiro mandato, representando a permanência de uma mesma família na chefia do Executivo.

A dúvida foi encaminhada ao TSE pelo deputado José Renato Casagrande (PSB/ES), que também perguntou se um ex-cunhado do atual prefeito, já separado judicialmente, é elegível para o cargo.
Em seu voto a relatora do processo, ministra Ellen Gracie observou que nesse caso o ex-cunhado é elegível para o cargo de prefeito nas eleições de 2004, desde que o titular do mandato renuncie até seis meses antes do pleito e esteja no exercício de seu primeiro mandato. Pela lei, o fim de um casamento mantém o parentesco por afinidade.

Em outra consulta, a dúvida do deputado João Castelo Ribeiro Gonçalves (PSDB/MA), foi sobre a elegibilidade de parentes em caso de município desmembrado há nove anos.

Para a ministra, como a separação dos municípios ocorreu em 1995 e nesse período foram realizadas duas eleições, a proibição da candidatura de parentes para o cargo de prefeito só diz respeito ao pleito seguinte ao desmembramento.