Calendário
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Calendário
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RESOLUÇÃO N° 20.890(*)
(9.10.01)
INSTRUÇÃO
N° 52 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator:
Ministro Fernando Neves.
CALENDÁRIO
ELEITORAL
(Eleições
de 2002)
O
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições
que lhe confere o art. 105 da Lei n° 9.504, de
30 de setembro de 1997, resolve expedir as seguintes
Instruções:
6
de outubro - sábado - um ano antes
1. Último dia do prazo para os partidos obterem
registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral,
visando à participação nas eleições
(Lei n° 9.504/97, art. 4°).
2.
Último dia do prazo para os candidatos a cargo
eletivo requererem inscrição eleitoral
ou transferência de domicílio para a
circunscrição na qual pretendem concorrer
(Lei n° 9.504/97,
art. 9°, caput).
3.
Último dia do prazo para os candidatos a cargo
eletivo estarem com a filiação deferida
no âmbito partidário (Lei n° 9.504/97,
art. 9°, caput).
1°
de janeiro - terça-feira
1.
Data a partir da qual as entidades ou empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública
relativas às eleições ou aos
candidatos ficam obrigadas a registrar, na Justiça
Eleitoral, as informações previstas
em lei (Lei n° 9.504/97, art. 33)
1°
de março - sexta-feira
1.
Data a partir da qual os tribunais eleitorais deverão
designar os juízes auxiliares (Lei n° 9.504/97,
art. 96, § 3°).
5
de março - terça-feira
1.
Último dia do prazo para o Tribunal Superior
Eleitoral expedir as instruções relativas
às eleições de 2002 (Lei n°
9.504/97,
art. 105, caput).
20
de março - quarta-feira
1.
Último dia do prazo para os tribunais eleitorais
designarem os juízes auxiliares (Lei n°
9.504/97, art. 96, § 3°).
9
de abril - terça-feira - 180 dias antes
1.
Último dia do prazo para o órgão
de direção nacional do partido publicar,
no Diário Oficial da União, as normas
para a escolha e substituição de candidatos
e para a formação de coligações,
na hipótese de omissão do estatuto (Lei
n° 9.504/97, art. 7°, § 1°).
2.
Data a partir da qual é vedado aos agentes
públicos fazer, na circunscrição
do pleito, revisão geral da remuneração
dos servidores públicos que exceda à
recomposição da perda de seu poder aquisitivo
ao longo do ano da eleição (Lei n°
9.504/97, art. 73, inciso VIII).
8
de maio - quarta-feira
1.
Último dia do prazo para o eleitor requerer
inscrição eleitoral ou transferência
de domicílio (Lei n° 9.504/97, art. 91).
2.
Último dia do prazo para o eleitor que mudou
de residência dentro do município pedir
alteração no seu título (Código
Eleitoral, art. 46,
§ 3°, II; Resolução n°
20.166, de 7.4.98).
3.
Último dia do prazo para o eleitor portador
de deficiência solicitar sua transferência
para seções eleitorais especiais.
10
de junho - segunda-feira - 120 dias antes
1.
Início do prazo para a realização
de convenções destinadas a deliberar
sobre coligações e escolher candidatos
a presidente e vice-presidente da República,
governador e vice-governador, senador e respectivos
suplentes, deputado federal, estadual ou distrital
(Lei
n° 9.504/97, art. 8°, caput).
2.
Data a partir da qual os feitos eleitorais terão
prioridade para a participação do Ministério
Público e dos juízes de todas as Justiças
e instâncias, ressalvados os processos de habeas-corpus
e mandado de segurança (Lei n° 9.504, art.
94, caput).
3.
Último dia do prazo para o Tribunal Superior
Eleitoral apresentar aos partidos políticos
a definição dos sistemas informatizados
para as eleições.
25
de junho - terça-feira
1.
Último dia do prazo para as empresas de publicidade
entregarem aos juízes eleitorais, nos municípios,
e aos tribunais regionais eleitorais, nas capitais,
a relação dos locais destinados à
divulgação de propaganda eleitoral por
meio de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, §
4°).
30
de junho - domingo
1.
Último dia do prazo para a realização
de convenções destinadas a deliberar
sobre coligações e escolher candidatos
(Lei n° 9.504/97, art. 8°, caput).
1°
de julho - segunda-feira
1.
Data a partir da qual não será veiculada
a propaganda partidária gratuita, prevista
na Lei n° 9.096/95, nem permitido qualquer tipo
de propaganda política paga no rádio
e na televisão (Lei n° 9.504/97,
art. 36, § 2°).
2.
Data a partir da qual é vedado às emissoras
de rádio e televisão, em sua programação
normal e noticiário (Lei n° 9.504/97, art.
45, I a VI):
I
- transmitir, ainda que sob a forma de entrevista
jornalística, imagens de realização
de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular
de natureza eleitoral em que seja possível
identificar o entrevistado ou em que haja manipulação
de dados;
II
- usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio
ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem
ou ridicularizem candidato, partido ou coligação,
ou produzir ou veicular programa com esse efeito;
III
- veicular propaganda política ou difundir
opinião favorável ou contrária
a candidato, partido, coligação, a seus
órgãos ou representantes;
IV
- dar tratamento privilegiado a candidato, partido
ou coligação;
V
- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries
ou qualquer outro programa com alusão ou crítica
a candidato, partido político, mesmo que dissimuladamente,
exceto programas jornalísticos ou debates políticos;
VI
- divulgar nome de programa que se refira a candidato
escolhido em convenção, ainda quando
preexistente, inclusive se coincidente com o nome
de candidato ou com o nome que deverá constar
da urna eletrônica.
5
de julho - sexta-feira
1.
Último dia do prazo para a apresentação
no Tribunal Superior Eleitoral, até as dezenove
horas, do requerimento de registro de candidatos a
presidente e vice-presidente da República (Lei
n° 9.504/97, art. 11, caput).
2.
Último dia do prazo para a apresentação
nos tribunais regionais eleitorais, até as
dezenove horas, do requerimento de registro de candidatos
a governador e vice-governador, senador e respectivos
suplentes, deputado federal, estadual ou distrital
(Lei n° 9.504/97, art. 11, caput).
3.
Data a partir da qual as secretarias dos tribunais
eleitorais permanecerão abertas aos sábados,
domingos e feriados (LC n° 64/90,
art. 16).
4.
Último dia do prazo para os tribunais e conselhos
de contas tornarem disponíveis à Justiça
Eleitoral relação dos que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão
irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver
sendo submetida à apreciação
do Poder Judiciário, ou que haja sentença
judicial favorável ao interessado (Lei n°
9.504/97, art. 11, § 5°).
6
de julho - sábado - três meses antes
1.
Data a partir da qual são vedadas aos agentes
públicos as seguintes condutas (Lei n°
9.504/97, art. 73, incisos V e VI, a):
I
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir,
demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens
ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício
funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir
ou exonerar servidor público, na circunscrição
do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena
de nulidade de pleno direito, ressalvados oscasos
de:
a)
nomeação ou exoneração
de cargos em comissão e designação
ou dispensa de funções de confiança;
b)
nomeação para cargos do Poder Judiciário,
do Ministério Público, dos tribunais
ou conselhos de contas e dos órgãos
da Presidência da República;
c)
nomeação dos aprovados em concursos
públicos homologados até esta data;
d)
nomeação ou contratação
necessária à instalação
ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do chefe do Poder Executivo;
e)
transferência ou remoção ex officio
de militares, policiais civis e de agentespenitenciários;
II
- realizar transferência voluntária de
recursos da União aos estados e municípios,
e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade
de pleno direito, ressalvados os recursos destinados
a cumprir obrigação formal preexistente
para execução de obra ou serviço
em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados
a atender situações de emergência
e de calamidade pública.
2.
Data a partir da qual é vedado aos agentes
públicos cujos cargos estejam em disputa na
eleição (Lei n° 9.504/97, art. 73,
VI, b e c, e
§ 3°):
I
- com exceção da propaganda de produtos
e serviços que tenham concorrência nomercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais,
ou das respectivas entidades da administração
indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade
pública, assim reconhecida pela Justiça
Eleitoral;
II
- fazer pronunciamento em cadeia de rádio e
televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça
Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante
e característica das funções
de governo.
3.
Data a partir da qual é vedado aos candidatos
aos cargos de presidente, vice-presidente, governador
e vice-governador participar de inaugurações
de obras públicas (Lei n° 9.504/97, art.
77, caput).
4.
Data a partir da qual é vedada a contratação
de shows artísticos pagos com recursos públicos
na realização de inaugurações
(Lei n° 9.504/97, art. 75).
5.
Data a partir da qual, independentemente do critério
de prioridade, os serviços telefônicos
oficiais ou concedidos farão instalar, nas
sedes dos diretórios nacionais e regionais
devidamente registrados, telefones necessários,
mediante requerimento do respectivo presidente, e
pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral,
art. 256, § 1°).
6.
Data a partir da qual será permitida a propaganda
eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 36, caput).
7.
Data a partir da qual os partidos políticos
registrados podem fazer funcionar, das oito às
vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores
de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei
n° 9.504/97, art. 39, § 3°).
7
de julho - domingo
1.
Último dia do prazo para os próprios
candidatos requererem seus registros perante o Tribunal
Superior Eleitoral e tribunais regionais eleitorais,
até as dezenove horas, na hipótese de
os partidos ou coligações não
os terem requerido (Lei n° 9.504/97, art. 11,
§ 4°).
8
de julho - segunda-feira
1.
Último dia do prazo para os tribunais regionais
eleitorais encaminharem para publicação
na imprensa oficial a relação dos partidos
e coligações que requereram registro
de candidatos, para o fim de realização
de sorteio dos locais para colocação
de outdoors (Lei n° 9.504/97, art. 42, §
5°).
2.
Início do prazo para os tribunais eleitorais
convocarem os partidos e a representação
das emissoras de televisão para elaborarem
plano de mídia para uso da parcela do horário
eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções
a que tenham direito (Lei n° 9.504/97, art. 52).
3.
Último dia do prazo para o eleitor portador
de deficiência comunicar ao juiz eleitoral,
por escrito, suas restrições e necessidades,
a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível,
providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhes
o exercício do voto.
10
de julho - quarta-feira
1.
Último dia do prazo para os juízes eleitorais,
nos municípios, e os tribunais regionais, nas
capitais, realizarem o sorteio dos locais destinados
pelas empresas de publicidade à propaganda
eleitoral por meio de outdoors (Lei n° 9.504/97,
art. 42, § 5°).
12
de julho - sexta-feira
1.
Último dia do prazo para os partidos políticos
constituírem os comitês financeiros,
observado o prazo de dez dias úteis após
a escolha de
seus candidatos (Lei n° 9.504/97, art. 19, caput).
17
de julho – quarta-feira
1.
Último dia do prazo para os partidos registrarem,
perante o Tribunal Superior Eleitoral e tribunais
regionais eleitorais, os comitês financeiros,
observado o prazo de cinco dias após a respectiva
constituição (Lei n° 9.504/97, art.
19, § 3°).
28
de julho - domingo - 70 dias antes
1.
Último dia do prazo para a publicação,
no órgão oficial do estado, dos nomes
das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais
para o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Código Eleitoral,
art. 36, § 2°).
2.
Último dia do prazo para que os títulos
dos eleitores que requereram inscrição
ou transferência estejam prontos (Código
Eleitoral,
art. 114, caput).
31
de julho - quarta-feira - 67 dias antes
1.
Último dia do prazo para os partidos políticos
impugnarem, em petição fundamentada,
os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas
eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, §
2°).
2.
Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral
poderá requisitar, das emissoras de rádio
e televisão, até dez minutos diários,
contínuos ou não, que poderão
ser somados e usados em dias espaçados, para
a divulgação de seus comunicados, boletins
e instruções ao eleitorado (Lei n°
9.504/97, art. 93).
1°
de agosto – quinta-feira
1.
Data a partir da qual é vedado às emissoras
de rádio e televisão transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido em
convenção (Lei n° 9.504/97, art.
45, § 1°).
7
de agosto - quarta-feira - 60 dias antes
1.
Último dia do prazo para os órgãos
de direção dos partidos preencherem
as vagas remanescentes para as eleições
proporcionais, no caso de as convenções
para a escolha de candidatos não terem indicado
o número máximo previsto no art. 10
da Lei n° 9.504/97 (Lei n° 9.504/97,
art. 10, § 5°).
2.
Último dia do prazo para a nomeação
dos membros das juntas eleitorais para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação
(Código Eleitoral, art. 36, § 1°).
3.
Último dia do prazo para a publicação
do edital de convocação e nomeação
dos mesários para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Código Eleitoral,
art. 120, § 3°).
4.
Último dia do prazo para a designação
da localização das seções
eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Código Eleitoral,
art. 135).
5.
Data a partir da qual é assegurada prioridade
postal aos partidos políticos para a remessa
da propaganda de seus candidatos registrados (Código
Eleitoral, art. 239).
6.
Último dia do prazo para o pedido de registro
de candidato às eleições proporcionais,
na hipótese de preenchimento das vagas remanescentes
ou de substituição, observado o prazo
de até dez dias contados do fato ou da decisão
judicial que deu origem à substituição
(Lei n° 9.504/97, art. 13, § 3°).
7.
Data a partir da qual os partidos políticos
registrados podem fazer funcionar, das oito às
vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores
de voz, nas suas sedes ou em veículos (Lei
n° 9.504/97, art. 39, § 3°).
8.
Último dia do prazo para o pedido de registro
de novos candidatos, observado o prazo de dez dias
contados da decisão, na hipótese de
anulação da convenção
partidária por órgão superior
do partido, quando a deliberação sobre
coligações desobedecer às diretrizes
estabelecidas pela convenção nacional
(Lei n° 9.504/97, art. 7º, §§ 2º
e 3º).
12
de agosto - segunda-feira - 55 dias antes
1.
Último dia do prazo para os partidos políticos
reclamarem da nomeação dos membros das
mesas receptoras (Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).
2.
Último dia do prazo para os membros das mesas
receptoras recusarem a nomeação (Código
Eleitoral, art. 120, § 4°).
3.
Último dia do prazo para os partidos impugnarem
os programas de computador a serem utilizados (Lei
n° 9.504/97, art. 66, § 1°).
14
de agosto - quarta-feira
1.
Último dia do prazo para o juiz eleitoral decidir
sobre as recusas e reclamações contra
a nomeação dos membros das mesas receptoras
(Lei n° 9.504/97, art. 63, caput).
17
de agosto - sábado - 50 dias antes
1.
Último dia do prazo para os partidos recorrerem
da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação
dos membros da mesa receptora (Lei
n° 9.504/97, art. 63, § 1°).
2.
Último dia do prazo para os responsáveis
por todas as repartições, órgãos
ou unidades do serviço público oficiarem
ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie
e a lotação dos veículos e embarcações
de que dispõem para o primeiro e eventual segundo
turnos de votação (Lei n° 6.091/74,
art. 3°).
18
de agosto - domingo
1.
Data limite para os tribunais eleitorais realizarem
sorteio para a escolha da ordem de veiculação
da propaganda de cada partido ou coligação
(Lei n° 9.504/97, art. 50).
20
de agosto - terça-feira
1.
Último dia do prazo para os tribunais regionais
eleitorais decidirem os recursos interpostos contra
a nomeação dos membros das mesas receptoras
(Lei n° 9.504/97, art. 63, § 1°).
2.
Início do período da propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão (Lei
n° 9.504/97, art. 47, caput).
22
de agosto - quinta-feira - 45 dias antes
1.
Último dia do prazo para os tribunais regionais
eleitorais enviarem ao Tribunal Superior Eleitoral
a relação dos candidatos às eleições
majoritárias e proporcionais, da qual constará
obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo
a que concorrem, para fins de centralização
e divulgação de dados (Lei n° 9.504/97,
art. 16).
23
de agosto - sexta-feira
1.
Data em que todos os pedidos de registro de candidatos
a presidente e vice-presidente da República,
mesmo os impugnados, devem
estar
julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas
as respectivas decisões (LC n° 64/90, art.
3° e seguintes).
2.
Data em que todos os pedidos de registro de candidatos
a governador e vice-governador, senador e respectivos
suplentes, deputado federal, estadual ou distrital,
inclusive os impugnados, devem estar julgados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e publicadas as respectivas
decisões (LC
n° 64/90, art. 3° e seguintes).
3.
Data limite para publicação, pelos tribunais
eleitorais, do edital de convocação
para a audiência de sorteio da ordem dos candidatos
na cédula oficial (Código Eleitoral,
art. 104, § 3°).
26
de agosto - segunda-feira
1.
Data limite para realização do sorteio,
pelos tribunais eleitorais, da ordem da colocaçã
dos nomes dos candidatos às eleições
majoritárias nas cédulas (Código
Eleitoral, art. 104, § 2°).
27
de agosto - terça-feira - 40 dias antes
1.
Último dia do prazo para o diretório
regional indicar integrantes da Comissão Especial
de Transporte e Alimentação para o primeiro
e eventual segundo turnos de votação
(Lei n° 6.091/74, art. 15).
1° de
setembro - domingo
1.
Último dia do prazo para os tribunais regionais
eleitorais divulgarem o modelo da cédula com
os nomes dos candidatos majoritários, na ordem
já definida (Lei n° 9.504/97, art. 83,
§ 4°).
6
de setembro - sexta-feira - 30 dias antes
1.
Último dia do prazo para a requisição
de veículos e embarcações, órgãos
ou unidades do serviço público para
o primeiro e eventual segundo turnos de votação
(Lei n° 6.091/74, art. 3°, § 2°).
2.
Data da instalação da Comissão
Especial de Transporte e Alimentação
(Lei n° 6.091/74, art. 14).
3.
Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar
ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores
que houver nomeado e para a publicação,
mediante edital, da composição da junta
eleitoral (Código Eleitoral, art. 39).
4.
Último dia do prazo para os tribunais regionais
eleitorais publicarem as seguintes relações,
para uso na votação e apuração
(Lei
n° 9.504/97, art. 12, § 5°, I e II):
I
- a primeira, ordenada por coligação
ou partidos, com a lista dos respectivos candidatos
em ordem numérica, com o nome que deve constar
da urna eletrônica;
II
- a segunda, com o índice onomástico
e organizada em ordem alfabética, nela constando
o nome completo de cada candidato e o nome que deve
constar da urna eletrônica, também em
ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda
e número.
20
de setembro - sexta-feira
1.
Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros
de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior
Eleitoral e publicadas as respectivas decisões
(LC n° 64/90, art. 3° e seguintes).
21
de setembro - sábado - 15 dias antes
1.
Data a partir da qual nenhum candidato poderá
ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito
(Código Eleitoral, art. 236, § 1°).
2.
Último dia do prazo para a requisição
de funcionários e instalações
destinados aos serviços de transporte e alimentação
de eleitores no primeiro e no eventual segundo turnos
de votação (Lei
n° 6.091/74, art. 1°, § 2°).
3.
Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos
e horários programados para o transporte de
eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Lei n° 6.091/74, art.
4°).
24
de setembro - terça-feira - 12 dias antes
1.
Último dia do prazo para a reclamação
contra o quadro geral de percursos e horários
programados para o transporte de eleitores no primeiro
e eventual segundo turnos de votação
(Lei n° 6.091/74, art. 4°, § 2°).
26
de setembro - quinta-feira (10 dias antes)
1.
Último dia do prazo para o juiz eleitoral comunicar
aos chefes das repartições públicas
e aos proprietários, arrendatários ou
administradores das propriedades particulares, a resolução
de que serão os respectivos edifícios,
ou parte deles, utilizados para o funcionamento das
mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos
de votação (Código Eleitoral,
art. 137).
27
de setembro - sexta-feira - 9 dias antes
1.
Último dia do prazo para o juiz eleitoral decidir
as reclamações contra o quadro geral
de percursos e horários para o transporte de
eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro
definitivo (Lei n° 6.091/74, art. 4°, §
3°).
1° de
outubro - terça-feira - 5
dias antes
1.
Último dia do prazo para os partidos políticos
e coligações indicarem aos juízes
eleitorais, tribunais regionais eleitorais e Tribunal
Superior Eleitoral, representantes para o Comitê
Interpartidário de Fiscalização,
bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir
as credenciais para fiscais e delegados (Lei n°
9.504/97, art. 65, §§ 1° a 3°).
2.
Data a partir da qual e até quarenta e oito
horas depois da eleição, nenhum eleitor
poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236).
3
de outubro - quinta-feira - 3 dias antes
1.
Data em que o presidente do Tribunal Superior Eleitoral
sorteará, entre os seus membros, o relator
de cada um dos seguintes grupos, ao qual serão
distribuídos todos os recursos e documentos
da eleição presidencial na respectiva
circunscrição para o primeiro e eventual
segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 206; RI, art. 86):
Grupo
I - Amazonas, Alagoas, São Paulo e Tocantins;
Grupo
II - Minas Gerais, Mato Grosso, Espírito Santo
e Mato Grosso do Sul;
Grupo
III - Ceará, Sergipe, Maranhão e Goiás;
Grupo
IV - Rio de Janeiro, Paraná, Pará e
Piauí;
Grupo
V - Bahia, Pernambuco, Paraíba e Santa Catarina;
Grupo
VI - Distrito Federal, Rio Grande do Sul, Rio Grande
do Norte, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá.2.
Último dia do prazo para a divulgação
da propaganda eleitoral gratuita no rádio e
na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 47,
caput).
3.
Último dia do prazo para o juiz eleitoral remeter
ao presidente da mesa receptora a urna e o material
destinado à votação (Código
Eleitoral, art. 133).
4.
Início do prazo de validade do salvo-conduto
expedido pelo juiz eleitoral (Código Eleitoral,
art. 235 e parágrafo único).
5.
Último dia do prazo para propaganda política
mediante comícios e reuniões públicas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único).
6.
Último dia do prazo para realização
de debates (Resolução n° 20.374,
de 2.10.98).
4
de outubro - sexta-feira - 2 dias antes
1.
Data em que o presidente da mesa receptora que não
tiver recebido a urna e o material destinado à
votação deverá diligenciar para
o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133,
§ 2°).
5
de outubro – sábado - 1 dia antes
1.
Último dia do prazo para a propaganda eleitoral
mediante alto-falantes e amplificadores de som e para
distribuição de material de propaganda
política, inclusive volantes e outros impressos
(Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I e
II).
6
de outubro - domingo - DIA DAS ELEIÇÕES
(Lei
n° 9.504, art. 1°, caput)
Às
7h Instalação
da seção eleitoral (Código Eleitoral,
art. 142).
Às
8h Início
da votação (Código Eleitoral,
art. 144).
Às
17h Encerramento
da votação (Código Eleitoral,
arts. 144 e 153).
Depois
das 17h
Emissão
do boletim de urna e início da apuração
e da totalização dos resultados.
8
de outubro - terça-feira
1.
Término do prazo, às dezessete horas,
do período de validade do salvo-conduto expedido
pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
2.
Último dia do prazo dentro do qual nenhum eleitor
poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236).
9
de outubro - quarta-feira
1.
Último dia do prazo para o mesário que
abandonar os trabalhos durante a votação
apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código
Eleitoral, art. 124, § 4°).
11
de outubro - sexta-feira
1.
Último dia do prazo para conclusão dos
trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais
e remessa ao Tribunal Regional Eleitoral dos documentos
a ela referentes.
12
de outubro - sábado - 15
dias antes
1.
Data a partir da qual nenhum candidato que participará
do segundo turno de votação poderá
ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito
(Código Eleitoral, art. 236, § 1°).
19
de outubro - sábado - 8 dias antes
1.
Último dia do prazo para o Tribunal Superior
Eleitoral divulgar o resultado da eleição
para presidente e vice-presidente da República
e proclamar os eleitos, se obtida a maioria de votos,
ou os dois candidatos mais votados. Nesta hipótese,
serão estes candidatos imediatamente convocados
para o sorteio da ordem de colocação
dos nomes na cédula.
2.
Último dia do prazo para os tribunais regionais
eleitorais divulgarem o resultado da eleição
para governador e vice-governador de estado e do Distrito
Federal e proclamarem os eleitos, se obtida a maioria
de votos, ou os dois candidatos mais votados. Nesta
hipótese, serão estes candidatos imediatamente
convocados para o sorteio da colocação
dos nomes na cédula.
3.
Último dia do prazo para a realização
do sorteio da ordem de colocação dos
nomes dos candidatos às eleições
majoritárias nas cédulas (Código
Eleitoral, art. 104, § 2°).
4.
Data a partir da qual, nos estados em que não
houver votação em segundo turno, as
secretarias dos tribunais regionais eleitorais não
mais permanecerão abertas aos sábados,
domingos e feriados, e as decisões, salvo as
relativas à prestação de contas
de campanha, não mais serão publicadas
em sessão.
20
de outubro - domingo - 7 dias antes
1.
Último dia do prazo para os tribunais regionais
eleitorais divulgarem o modelo da cédula com
os nomes dos candidatos majoritários, na ordem
já definida (Lei n° 9.504/97, art. 83,
§ 5°).
21
de outubro - segunda-feira - 6 dias antes
1.
Último dia para o início do período
de propaganda eleitoral gratuita, no rádio
e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei
n° 9.504/97, art. 49, caput).
22
de outubro - terça-feira - 5 dias antes
1.
Data a partir da qual e até quarenta e oito
horas depois da eleição nenhum eleitor
poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236).
24
de outubro - quinta-feira - 3 dias antes
1.
Último dia do prazo para o juiz eleitoral remeter
ao presidente da mesa receptora a urna e o material
destinado à votação (Código
Eleitoral, art. 133).
2.
Início do prazo de validade do salvo-conduto
expedido pelo juiz eleitoral (Código Eleitoral,
art. 235, parágrafo único).
3.
Último dia do prazo para a propaganda política
mediante comícios e reuniões públicas
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo
único).
25
de outubro - sexta-feira - 2 dias antes
1.
Último dia do prazo para a divulgação
da propaganda eleitoral gratuita no rádio e
na televisão (Lei n° 9.504/97, art. 49,
caput).
2.
Data em que o presidente da mesa receptora que não
tiver recebido a urna e o material destinado à
votação deverá diligenciar para
o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133,
§ 2°).
3.
Último dia do prazo para realização
de debates (Resolução n° 20.374,
de 2.10.98).
26
de outubro - sábado
- 1 dia antes
1.
Último dia do prazo para a propaganda eleitoral
mediante alto-falantes e amplificadores de som e para
distribuição de material de propaganda
política, inclusive volantes e outros impressos
(Lei n° 9.504/97, art. 39, § 5°, I e
II).
27
de outubro - domingo - DIA DA ELEIÇÃO
(Lei
n° 9.504/97, art. 2°, § 1°)
Às
7h Instalação
da seção eleitoral (Código Eleitoral,
art. 142).
Às
8h Início
da votação (Código Eleitoral,
art. 144).
Às
17h Encerramento
da votação (Código Eleitoral,
arts. 144 e 153).
Depois
das 17h
Emissão
do boletim de urna e início da apuração
e da totalização dos resultados.
29
de outubro - terça-feira
1.
Término do prazo, às dezessete horas,
do período de validade do salvo-conduto expedido
pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo
único).
2.
Último dia do prazo no qual nenhum eleitor
poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante
delito, ou em virtude de sentença criminal
condenatória por crime inafiançável,
ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código
Eleitoral, art. 236).
30
de outubro - quarta-feira
1.
Último dia do prazo para o mesário que
abandonar os trabalhos durante a votação
de 27 de outubro apresentar justificativa ao juiz
eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, §
4°).
5
de novembro - terça-feira
1.
Último dia do prazo para o mesário que
faltou à votação de 6 de outubro
apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código
Eleitoral,
art. 124).
2.
Último dia do prazo para os comitês financeiros
encaminharem à Justiça Eleitoral as
prestações de contas referentes às
eleições de 6 de outubro, salvo as dos
candidatos que concorreram no segundo turno (Lei n°
9.504/97, art. 29, III e IV).
3.
Último dia do prazo para encaminhamento da
prestação de contas pelos candidatos
às eleições proporcionais que
optarem por fazê-lo diretamente à Justiça
Eleitoral (Lei n° 9.504/97, art. 29, § 1°).
4.
Último dia para a retirada das propagandas
relativas às eleições de 6 de
outubro, com a restauração do bem, se
for o caso.
6
de novembro - quarta-feira
1.
Último dia do prazo para o encerramento dos
trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais
(Código Eleitoral, art. 159).
7
de novembro - quinta-feira
1.
Último dia do prazo para remessa pela junta
eleitoral, ao Tribunal Regional Eleitoral, dos documentos
referentes à apuração (Código
Eleitoral, arts. 159, § 2°, e 184).
14
de novembro - quinta-feira
1.
Último dia do prazo para os tribunais regionais
eleitorais divulgarem o resultado da eleição
majoritária de 27 de outubro e proclamarem
os candidatos eleitos.
2.
Último dia do prazo para o Tribunal Superior
Eleitoral divulgar o resultado da eleição
presidencial e proclamar os candidatos eleitos, em
havendo segundo turno.
3.
Data a partir da qual as secretarias dos tribunais
eleitorais não mais permanecerão abertas
aos sábados, domingos e feriados, e as decisões,
salvo as relativas à prestação
de contas de campanha, não mais serão
publicadas em sessão.
4.
Último dia do prazo para os tribunais regionais
eleitorais divulgarem o resultado da eleição
proporcional para deputado federal, estadual ou distrital
e da eleição majoritária para
senador e proclamarem os candidatos eleitos.
26
de novembro - terça-feira
1.
Último dia do prazo para os comitês financeiros
encaminharem à Justiça Eleitoral as
prestações de contas dos candidatos
que concorreram no segundo turno (Lei n° 9.504/97,
art. 29, IV).
2.
Último dia do prazo para o mesário que
faltou à votação de 27 de outubro
apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código
Eleitoral, art. 124).
3.
Último dia para a retirada das propagandas
relativas às eleições de 27 de
outubro, com a restauração do bem, se
for o caso.
5
de dezembro - quinta-feira
1.
Último dia do prazo para o eleitor que deixou
de votar nas eleições de 6 de outubro
apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei n°
6.091/74, art. 7°).
11
de dezembro - quarta-feira
1.
Último dia do prazo para a publicação,
em sessão, da decisão que julgar as
contas dos candidatos, eleitos ou não (Lei
n° 9.504/97, art. 30, § 1°).
19
de dezembro - quinta-feira
1.
Último dia do prazo para a diplomação
dos eleitos.
2.
Último dia do período de atuação
dos juízes auxiliares.
26
de dezembro - quinta-feira
1. Último dia do prazo para o eleitor
que deixou de votar nas eleições de
27 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral
(Lei n° 6.091/74, art. 7°).
17
de junho - terça feira
1.
Data até a qual os candidatos ou partidos deverão
conservar a documentação concernente
às suas contas, desde que não estejam
pendentes de julgamento, hipótese na qual deverão
conservá-la até
a decisão final (Lei n° 9.504/97, art.
32, caput e parágrafo único).
Sala
de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília,
9 de outubro de 2001.
Ministro
NELSON JOBIM, presidente
Ministro
FERNANDO NEVES, relator
Ministro
SEPÚLVEDA PERTENCE
Ministra
ELLEN GRACIE
Ministro
GARCIA VIEIRA
Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Ministro
LUIZ CARLOS MADEIRA
___________________________________
*
Consolidada com as alterações das Resoluções
nºs 21.007, de 5.3.02, e 21.064, de 11.4.02.
|