RESOLUÇÃO Nº 22.579 *
INSTRUÇÃO Nº 111 – CLASSE 12ª
– DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Ari Pargendler.
* ALTERADA PELAS RESOLUÇÕES 22.622 E 22.661/TSE
CALENDÁRIO
ELEITORAL
(Eleições de 2008)
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições
que lhe conferem o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da
Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
OUTUBRO DE 2007
5 de outubro – sexta-feira
(um ano antes)
1. Data até a qual todos os partidos políticos que
pretendam participar das eleições de 2008 devem ter obtido registro de seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).
2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas
eleições de 2008 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual
pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).
3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas
eleições de 2008 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei
nº 9.504/97, art. 9º, caput).
DEZEMBRO DE 2007
14 de dezembro – sexta-feira
“1. Último dia para os tribunais regionais
eleitorais designarem, para os municípios onde houver mais de uma zona
eleitoral, o(s) juízo(s) eleitoral(is) que ficará(ão) responsável(is) pelo
registro de candidatos e de pesquisas eleitorais com as reclamações e
representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela
propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes, bem
como pela sua fiscalização e pelas investigações judiciais eleitorais”.
(REDAÇÃO ALTERADA PELA RES. 22. 622)
1º de janeiro – terça-feira
1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que
realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos
ficam obrigadas a registrar no juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro
dos candidatos as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo
Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33, caput e § 1º).
2. Data a partir da qual fica proibida a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública,
exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas
sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior,
casos
em que o
Ministério Público
poderá promover o acompanhamento de sua
execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).
5 de março – quarta-feira
1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir
as instruções relativas às eleições de 2008 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).
5 de abril – sábado
(6 meses antes)
1. Data a partir da qual todos os programas de
computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele
ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas e nos computadores da
Justiça Eleitoral para os processos de votação, apuração e totalização, poderão
ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos
indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo
Ministério Público (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).
8 de abril – terça-feira
(180 dias antes)
1. Último dia para o órgão de direção nacional do
partido político publicar, no Diário Oficial
da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e
para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº
9.504/97, art. 7º, § 1º).
2. Data a partir da qual, até a posse dos eleitos, é
vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da
remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu
poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VIII e
Resolução nº 22.252, de 20.6.2006).
7 de maio – quarta-feira
(151 dias antes)
1. Último dia para o eleitor requerer inscrição
eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91, caput).
2. Último dia para o eleitor que mudou de residência
dentro do município pedir alteração no seu título eleitoral (Código Eleitoral,
art. 46, § 3º, II c.c. o art. 91, caput,
da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 20.166, de 7.4.98).
3. Último dia para o eleitor portador de deficiência
solicitar sua transferência para seção eleitoral especial (Lei nº 9.504/97,
art. 91, caput e Resolução nº
21.008/2002, art. 2º).
10 de junho – terça-feira
1. Data a partir da qual é permitida a realização de
convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a
prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
2. Data a partir da qual, até o dia 30 de junho de 2008,
dependendo do dia em que os partidos políticos ou coligações escolherem seus
candidatos, é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa
apresentado ou comentado por candidato escolhido
em convenção (Lei
nº
9.504/97, art. 45, § 1º).
3. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão
prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as
justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art.
94, caput).
4. Início do período para nomeação dos membros das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Resolução nº
21.726, de 27.4.2004).
“5. Último dia para fixação, por lei, dos limites
de gastos de campanha para os cargos em disputa, observadas as peculiaridades
locais (Lei nº 9.504/97, art. 17- A)”. (ITEM ACRESCENTADO PELA RES.
22.622)
11 de junho – Quarta-feira
“1. Data a partir da qual caberá a cada partido político
fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em disputa, comunicando à
Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade, desde que
não fixado por lei (Lei nº 9.504/97, art. 17-A)”. (ITEM ACRESCENTADO
PELA RES. 22.622)
30 de junho – segunda-feira
1. Último dia para a realização de convenções destinadas
a deliberar sobre coligações e escolher candidatos a prefeito, a vice-prefeito
e a vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).
JULHO DE 2008
1º de julho – terça-feira
1. Último dia para a designação do juiz eleitoral
responsável pela fiscalização da propaganda eleitoral nos municípios com mais
de uma zona eleitoral. (ITEM
REVOGADO PELA RES. 22.622)
2. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda
partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo
de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36,
§ 2º).
3. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio
e de televisão, em programação normal e
em noticiário (Lei
nº
9.504/97, art. 45, I a VI):
I transmitir, ainda que sob a forma de
entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro
tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar
o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;
II usar trucagem, montagem ou outro
recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem
candidato, partido político ou coligação, ou produzir ou veicular programa com
esse efeito;
III veicular propaganda política ou
difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido político,
coligação, a seus órgãos ou representantes;
IV dar tratamento privilegiado a
candidato, partido político ou coligação;
V veicular ou divulgar filmes, novelas,
minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou
partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou
debates políticos;
VI divulgar nome de programa que se
refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive
se coincidente com o nome de candidato ou com a variação nominal por ele
adotada.
5 de julho – sábado
(três meses antes)
1. Último dia para os partidos políticos e coligações
apresentarem no cartório eleitoral, até as 19 horas, o requerimento de registro
de seus candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº
9.504/97, art. 11, caput).
2. Data a partir da qual são vedadas aos agentes
públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, V e VI, a):
I nomear, contratar ou de qualquer forma
admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros
meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e
designação ou dispensa de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério
Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da
República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos
homologados até 5 de julho de 2008;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao
funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa
autorização do chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes
penitenciários;
II realizar transferência voluntária de
recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir
obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento
e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e
de calamidade pública.
3. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos
cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c,
e § 3º):
I com exceção da propaganda de produtos
e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade
institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta,
salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela
Justiça Eleitoral;
II fazer pronunciamento em cadeia de
rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e
característica das funções de governo.
4. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos
cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras
públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).
5. Data a partir da qual é vedada, na realização de
inaugurações, a contratação de shows artísticos
pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).
6. Último dia para os tribunais e conselhos de contas
tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas
contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por
irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente,
ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do
Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei
nº 9.504/97, art. 11, § 5º).
7. Data a partir da qual permanecerão abertos aos
sábados, domingos e feriados os cartórios eleitorais e as secretarias dos
tribunais eleitorais, em regime de plantão (Lei Complementar nº 64/90, art.
16).
8. Data a partir da qual órgãos e entidades da
Administração Pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos
Tribunais Eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma
motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/97, art.
94-A).
6 de julho – domingo
1. Data a partir da qual será permitida a propaganda
eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).
2. Data a partir da qual os candidatos, os partidos
políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de
sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei n 9.504/97, art. 39, § 4º).
3. Data a partir da qual os partidos políticos
registrados podem fazer funcionar, das 8 horas às 22 horas, alto-falantes ou
amplificadores de som, nas suas sedes ou
em veículos (Lei
nº
9.504/97, art. 39, § 3º).
4. Último dia para a apresentação do requerimento, nos
municípios em que não haja emissora de televisão, pelos órgãos regionais da
maioria dos partidos políticos participantes do pleito, para que seja reservado
dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para
divulgação em rede da propaganda dos candidatos pelas emissoras geradoras que
os atingem (Lei nº 9.504/97, art. 48, caput).
5. Data a partir da qual, independentemente do critério
de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar,
nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais, devidamente
registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo
presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
7 de julho – segunda-feira
1. Último dia para os candidatos requererem seus
registros perante os cartórios eleitorais, até as 19 horas, caso os partidos
políticos ou coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, §
4º).
2. Último dia para o eleitor portador de deficiência que
tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial comunicar ao juiz
eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades, a fim de que a Justiça
Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a
facilitar-lhe o exercício do voto (Resolução nº 21.008/2002, art. 3º).
8 de julho – terça-feira
1. Data a partir da qual o juiz eleitoral designado pelo
Tribunal Regional Eleitoral deve convocar os partidos políticos e a
representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano
de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito
(Lei nº 9.504/97, art. 52).
14 de julho – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos constituírem os
comitês financeiros, observado o prazo de 10 dias úteis após a escolha de seus
candidatos
em convenção
(Lei
nº 9.504/97, art. 19, caput).
21 de julho – segunda-feira
1. Último dia para os partidos políticos registrarem,
perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, os comitês
financeiros, observado o prazo de 5 dias após a respectiva constituição (Lei nº
9.504/97, art. 19, § 3º).
27 de julho – domingo
(70 dias antes)
1. Último dia para que os títulos dos eleitores que
requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art.
114, caput).
2. Último dia para a publicação, no órgão oficial do
estado, dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o
primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, §
2º).
30 de julho – quarta-feira
(67 dias antes)
1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em
petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas
eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).
31 de julho – quinta-feira
1. Data a partir da qual, até o dia do pleito, o
Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de
televisão até 10 minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e
usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e
instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).
6 de agosto – quarta-feira
(60 dias antes)
1. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal
aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos
registrados (Código Eleitoral, art. 239).
2. Último dia para os órgãos de direção municipal dos
partidos políticos preencherem as vagas remanescentes para as eleições
proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem
indicado o número máximo previsto no artigo 10 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº
9.504/97, art. 10, § 5º).
3. Último dia para o pedido de registro de candidatura
às eleições proporcionais, na hipótese de substituição; o requerimento,
todavia, somente será tempestivo se observado o prazo de até 10 dias contados
do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97,
art. 13, § 1º e § 3º).
4. Último dia para o pedido de registro de novos
candidatos, observado o prazo de 10 dias contados da decisão, na hipótese de
anulação da convenção partidária por órgão superior do partido político, quando
a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela
convenção nacional (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 2º e § 3º).
5. Último dia para a designação da localização das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, arts. 35, XIII, e 135, caput).
6. Último dia para nomeação dos membros das mesas
receptoras para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 35, XIV).
7. Último dia para a nomeação dos membros das juntas
eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código
Eleitoral, art. 36, § 1º).
8. Último dia para que o juiz eleitoral mande publicar
no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que
tiver feito, fazendo constar da publicação a intimação dos mesários para
constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas (Código
Eleitoral, art. 120, § 3º).
“9. Data em que os partidos políticos e os
candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede
mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça
Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam
os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28,
§ 4º)”. (REDAÇÃO ALTERADA PELA RES. 22.622).
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art.
142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e
153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da
totalização dos resultados.
7 de outubro – terça-feira
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade
do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora
(Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
3. Início da propaganda eleitoral do segundo turno
(Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
4. Data a partir da qual será permitida a propaganda
eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e
as 22 horas, bem como a promoção de comício ou utilização de aparelhagem de
sonorização fixa, entre as 8 horas e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240,
parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I).
5. Data a partir da qual será permitida a promoção de
carreata e distribuição de material de propaganda política (Código Eleitoral,
art. 240, parágrafo único c.c. Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
8 de outubro – quarta-feira
1. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos
durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código
Eleitoral, art. 124, § 4º).
10 de outubro – sexta-feira
1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração
pelas juntas eleitorais.
11 de outubro – sábado
(15 dias antes)
1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado
da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos, se obtida a
maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores,
ou os dois candidatos mais votados (Resolução nº 21.650, de 4.3.2004).
2. Data a partir da qual nenhum candidato que
participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo em
flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).
3. Data a partir da qual, nos municípios em que não
houver votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão
abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à
prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.
4. Data a partir da qual, nos estados em que não houver
votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não
mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões não
mais serão publicadas em sessão.
13 de outubro – segunda-feira
1. Último dia para o início do período de propaganda
eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei nº
9.504/97, art. 49, caput).
21 de outubro – terça-feira
(5 dias antes)
1. Data a partir da qual e até 48 horas depois do
encerramento da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em
flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime
inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral,
art. 236, caput).
23 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes)
1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido
pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art.
235, parágrafo único).
2. Último dia para a propaganda política mediante
comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).
3. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao
presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral,
art. 133).
24 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes)
1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral
gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa
escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada
candidato, partido político ou coligação, de um oitavo de página de jornal
padrão e um quarto de página de revista ou tablóide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debates (Resolução nº
22.452, de 17.10.2006).
4. Último dia para propaganda eleitoral em páginas
institucionais na Internet (Resolução nº 22.460, de 26.10.2006).
5. Data em que o presidente da mesa receptora que não
tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu
recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).
25 de outubro – sábado
(1 dia antes)
“1. Último dia para a propaganda eleitoral
mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 horas e as 22
horas, bem como para a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as
8 horas e as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º,
I)”.(REDAÇÃO ALTERADA PELA RES. 22.622).
2. Último dia para a promoção de carreata e distribuição
de material de propaganda política (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e III).
26 de outubro – domingo
DIA DA ELEIÇÃO
(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º).
Às 7 horas
Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art.
142).
Às 8 horas
Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
Às 17 horas
Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e
153).
Depois das 17 horas
Emissão do boletim de urna e início da apuração e da
totalização dos resultados.
28 de outubro – terça-feira
1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade
do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa
receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá
ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença
criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a
salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
29 de outubro – quarta-feira
1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos
durante a votação de 26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral
(Código Eleitoral, art. 124, § 4º).
31 de outubro – sexta-feira
1. Último dia em que os feitos eleitorais terão
prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as
justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art.
94, caput).
4 de novembro – terça-feira
1. Último dia para a retirada da propaganda relativa às
eleições nos municípios em que não houve votação em segundo turno (Resolução nº
21.610/2004, art. 85).
2. Último dia para encaminhamento da prestação de contas
pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente
à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 1º).
3. Último dia para os comitês financeiros encaminharem
ao juiz eleitoral as prestações de contas referentes ao primeiro turno, salvo
as dos candidatos que concorreram no segundo turno das eleições (Lei nº
9.504/97, art. 29, III e IV).
4. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e
embarcações referente à votação de 5 de outubro, caso não tenha havido votação
em segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
5. Último dia para o mesário que faltou à votação de 5
de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art.
124).
5 de novembro – quarta-feira
1. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração
pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159, e Lei nº 6.996/82, art.
14).
13 de novembro – quinta-feira
1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado
da eleição proporcional para vereador e proclamar os candidatos eleitos.
2. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado
da eleição majoritária de 26 de outubro e proclamar os candidatos eleitos.
3. Data a partir da qual os cartórios e as secretarias
dos tribunais eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e
feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de
campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.
25 de novembro – terça-feira
(30 dias após o 2º turno)
“1. Último dia para a retirada da propaganda
relativa às eleições nos municípios em que houve votação em segundo turno
(Resolução nº 21.610/2004, art. 85)”. (REDAÇÃO ALTERADA PELA RES. 22.622)
2. Último dia para os comitês financeiros encaminharem
aos juízes eleitorais as prestações de contas dos candidatos que concorreram no
segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).
3. Último dia para pagamento do aluguel de veículos e
embarcações referente às eleições de 2008, nos municípios onde tenha havido
votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).
4. Último dia para o mesário que faltou à votação de 26
de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art.
124, caput).
4 de dezembro – quinta-feira
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia
5 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art.
7º).
10 de dezembro – quarta-feira
“1. Último dia para a retirada da propaganda
relativa às eleições nos municípios em que houve votação em segundo turno
(Resolução nº 21.610/2004, art. 85)”. (REDAÇÃO ALTERADA PELA RES.
22.622).
18 de dezembro – quinta-feira
1. Último dia para a diplomação dos eleitos.
26 de dezembro – sexta-feira
1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia
26 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art.
7º).
16 de junho – terça-feira
1. Data até a qual os candidatos ou partidos políticos
deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não
esteja pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas,
hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art.
32).
Brasília, 30 de agosto de 2007.
MARCO AURÉLIO – PRESIDENTE
ARI PARGENDLER – RELATOR
CEZAR PELUSO
CARLOS AYRES BRITTO
JOSÉ DELGADO
CAPUTO BASTOS
GERARDO GROSSI
RESOLUÇÃO Nº 22.622 ( ALTERA O
CALENDÁRIO ELEITORAL).
INSTRUÇÃO Nº 111 – CLASSE 12ª
– DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Ari Pargendler
Ementa:
Altera a Resolução nº 22.579/2007, Calendário Eleitoral
das Eleições de 2008.
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições
que lhe confere o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do item 1 do dia 14 de
dezembro de 2007 – sexta-feira –
que passa a ser a seguinte:
“1. Último dia para
os tribunais regionais eleitorais designarem, para os municípios onde houver
mais de uma zona eleitoral, o(s) juízo(s) eleitoral(is) que ficará(ão)
responsável(is) pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais com as
reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de
contas, pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela
pertinentes, bem como pela sua fiscalização e pelas investigações judiciais
eleitorais”.
Art. 2º Acrescentar o item 5 ao dia 10 de junho de 2008
– terça-feira – com a
seguinte redação:
“5. Último dia para
fixação, por lei, dos limites de gastos de campanha para os cargos em disputa,
observadas as peculiaridades locais (Lei nº 9.504/97, art. 17-
A)”.
Art. 3º Acrescentar o dia 11 de junho de 2008 –
quarta-feira – item 1, com a
seguinte redação:
“1. Data a partir da qual caberá a
cada partido político fixar o limite de gastos de campanha para os cargos em
disputa, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a
essas informações ampla publicidade, desde
que não fixado por lei (Lei nº 9.504/97, art. 17-A)”.
Art. 4º Alterar a redação do item 9 do dia 6 de agosto
de 2008 – quarta-feira – que
passa a ser a seguinte:
“9. Data em que os
partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral,
a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), relatório
discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham
recebido para financiamento da campanha eleitoral e os gastos que realizarem,
em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação
dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de
contas final de que tratam os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97
(Lei nº 9.504/97, art. 28, § 4º)”.
Art. 5º Alterar a redação do item 2 do dia 6 de setembro
de 2008 – sábado – que
passa a ser a seguinte:
“2. Data em que os partidos políticos
e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela
rede mundial de computadores (Internet), relatório discriminando os recursos em
dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da
campanha eleitoral e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça
Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os
respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam
os incisos III e IV do artigo 29 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 28,
§ 4º)”.
Art. 6º Alterar a redação do item 3 do dia 4 de outubro
de 2008 – sábado – que passa a ser a seguinte:
“3. Último dia para a propaganda
eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores
de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem
como para a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e
as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I)”.
Art. 7º Alterar a redação do item 1 do dia 25 de
outubro de 2008 – sábado – que
passa a ser a seguinte:
“1. Último dia para a propaganda
eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores
de som, entre as 8 horas e as 22 horas, bem
como para a utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e
as 24 horas (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º, § 4º e § 5º, I)”.
Art. 8º Alterar a redação do item 1 do dia 25 de
novembro de 2008 – terça-feira –
que passa a ser a seguinte:
“1. Último dia para a retirada da
propaganda relativa às eleições nos municípios em que houve votação em segundo
turno (Resolução nº 21.610/2004, art. 85)”.
Art. 9º Alterar a redação do item 1 do dia 10 de
dezembro de 2008 – quarta-feira –
que passa a ser a seguinte:
“1. Último dia para a publicação em
cartório da decisão que julgar as contas de todos os candidatos eleitos (Lei nº
9.504/97, art. 30, § 1º)”.
Art. 10. Revogar o item 1 do dia 1º de julho de 2008
– terça-feira.
Art. 11. Esta resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Marco Aurélio - Presidente. Ari Pargendler –
Relator. Cezar Peluso. Joaquim
Barbosa. José Delgado. Marcelo Ribeiro. Arnaldo
Versiani.
Brasília, 8 de novembro de 2007.
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