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Infonet Política Eleições
 

TSE rejeita recursos de vereadores sergipanos
José Carlos Lopes, de Capela, e Aldomiro Freire de Lima, de Riachuelo, perderam seus mandatos por infidelidade partidária
08/08/2008 - 15:14

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou os recursos de dois vereadores sergipanos que perderam seus mandatos por infidelidade partidária. O vereador José Carlos Lopes, de Capela, desfiliou-se do Partido da República (PR) - legenda resultante da fusão do PRONA com o PL - mais de dez meses depois da convenção em que a fusão ocorreu e apontou a fusão como justa causa para sua atitude.

Já o vereador Aldomiro Freire de Lima, de Riachuelo, migrou do Partido dos Aposentados da Nação (PAN) - incorporado pelo PTB - para o Partido Democrático Trabalhista (PDT), alegando a incorporação como justa causa. Ocorre que, na realidade, desde final de 2006, vinha sendo discutida no PAN a possibilidade de incorporação a um outro partido maior, para atender a cláusula de barreira.

Os ministros do TSE confirmaram a decisão do relator dos recursos, ministro Ari Pargendler (foto). Segundo Pargendler, para que a fusão ou a incorporação possa caracterizar justa causa para o desligamento partidário é necessário que este ocorra de imediato, pois assim o mandatário estará demonstrando a sua objeção, desde logo, à agremiação recém-criada.

No caso do vereador de Capela, Pargendler afirmou que "é evidente que não haveria razoabilidade em se aceitar a referida fusão como causa justificadora de uma decisão adotada depois de tanto tempo. O ministro relator afirmou que o decurso de tamanho lapso é uma clara indicação de que a fusão não ocasionou inconveniente significativo para o parlamentar.

"Quem, sendo filiado ao partido, permanece, a despeito da fusão, por tanto tempo no novo partido, já não pode, a esse título, se desfiliar alegando justa causa", salientou.

O mesmo argumento foi utilizado no julgamento do recurso do vereador de Riachuelo. "Para que o instituto da incorporação partidária pudesse ser considerado causa justificadora do desligamento partidário e excludente da pena de perda do mandato eletivo, seria necessário que a troca partidária ocorresse de imediato, ou em intervalo de tempo razoável, pois assim o mandatário estaria demonstrando a sua objeção ou contrariedade com a nova cartilha do partido", concluiu o relator. 
 
Fonte: Centro de Divulgação da Justiça Eleitoral

 


 

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