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Outubro de 2003

Dia 3 - Sexta-feira - um ano antes da eleição

1. Data até a qual todos os partidos políticos que pretendam participar das eleições de 2004 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 4º).

2. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2004 devem ter requerido inscrição eleitoral ou transferência de domicílio para a circunscrição na qual pretendem concorrer (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

3. Data até a qual os candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2004 devem estar com a filiação deferida no âmbito partidário (Lei nº 9.504/97, art. 9º, caput).

Dezembro de 2003

Dia 10 – Quarta-feira

1-Último dia para os tribunais regionais eleitorais designarem, para os municípios onde houver mais de uma zona eleitoral, o(s) juízo(s) eleitoral(is) que ficará(o) responsável(is) pelo registro de candidatos e de pesquisas eleitorais com as reclamações e representações a elas pertinentes, pelo exame das prestações de contas, pela propaganda eleitoral com as reclamações e representações a ela pertinentes e pelas investigações judiciais eleitorais.

Janeiro de 2004

Dia 1º - Quinta-feira

1. Data a partir da qual as entidades ou empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos ficam obrigadas a registrar, na Justiça Eleitoral, as informações previstas em lei e em instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 33).

Março de 2004

Dia 5 – Sexta-feira

1. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções relativas às eleições de 2004 (Lei nº 9.504/97, art. 105, caput).

Abril de 2004

Dia 3 - Sábado

1. Data a partir da qual todos os programas de computador de propriedade do Tribunal Superior Eleitoral, desenvolvidos por ele ou sob sua encomenda, utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, poderão ter suas fases de especificação e de desenvolvimento acompanhadas por técnicos indicados pelos partidos políticos, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Ministério Público (Lei nº 10.740/2003).

Dia 6 - Terça-feira - 180 dias antes

1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto (Lei nº 9.504/97, art. 7º, § 1º).

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, inciso VIII).

Maio de 2004

Dia 5 - Quarta-feira

1. Último dia para o eleitor requerer inscrição eleitoral ou transferência de domicílio (Lei nº 9.504/97, art. 91).

2. Último dia para o eleitor que mudou de residência dentro do município pedir alteração no seu título (Código Eleitoral, art. 46, § 3º, II; Res. Nº 20.166, de 7.4.98).

3. Último dia para o eleitor portador de deficiência solicitar sua transferência para seções eleitorais especiais.

Junho de 2004

Dia 10 - Quinta-feira

· V. Res.-TSE nº 21.726, de 27.4.2004: prazo de 10.6.2004 a 4.8.2004 para nomeação de mesários e admissibilidade da nomeação, no dia da votação, somente no caso de faltar mesário já nomeado.

1. Data a partir da qual é permitida a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

2. Data a partir da qual os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

Dia 25 - Sexta-feira

1. Último dia para as empresas de publicidade entregarem aos juízes eleitorais a relação dos locais destinados à divulgação de propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 4º).

Dia 30 – Quarta-feira

1. Último dia para a realização de convenções destinadas a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador (Lei nº 9.504/97, art. 8º, caput).

Julho de 2004

Dia 1º - Quinta-feira

1. Data a partir da qual não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.096/95, nem será permitido nenhum tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 36, § 2º).

2. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão, em programação normal e em noticiário (Lei nº 9.504/97, art. 45, I a VI):

I - transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou de qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;

II - usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo, que, de qualquer forma, degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito;

III - veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes;

IV - dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação;

V - veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;

VI - divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome de candidato ou com o nome que deverá constar da urna eletrônica.

Dia 3 – Sábado - três meses antes da eleição

1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/97, art. 73, incisos V e VI, a):

I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:

a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;

c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2004;

d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;

e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários;

II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/97, art. 73, VI, b e c, e § 3º):

I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

3. Data a partir da qual é vedado aos candidatos aos cargos de prefeito e de vice-prefeito participar de inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/97, art. 77, caput).

4. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/97, art. 75).

Dia 5 - Segunda-feira

1. Último dia para a apresentação no cartório eleitoral, até as dezenove horas, do requerimento de registro de candidatura aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador (Lei nº 9.504/97, art. 11, caput).

2. Data a partir da qual permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados as secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos tribunais regionais eleitorais e os cartórios eleitorais, em regime de plantão (LC nº 64/90, art. 16).

3. Último dia para os tribunais e conselhos de contas tornarem disponível à Justiça Eleitoral relação daqueles que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 5º).

Dia 6 - terça-feira

1. Data a partir da qual será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 36, caput).

2. Último dia para a apresentação, pelos órgãos regionais da maioria dos partidos participantes do pleito, do requerimento para que seja reservado dez por cento do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita para divulgação em rede da propaganda dos candidatos dos municípios em que não haja emissora de televisão, pelas emissoras geradoras que os atingem (Lei nº 9.504/97, art. 48, caput).

3. Data a partir da qual, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios nacionais, regionais e municipais, devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente, e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).

4. Data a partir da qual os partidos políticos registrados podem fazer funcionar, das oito às vinte e duas horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 3º).

Dia 7 - Quarta-feira

1. Último dia para os candidatos requererem seus registros perante os cartórios eleitorais, até as dezenove horas, caso os partidos ou coligações não os tenham requerido (Lei nº 9.504/97, art. 11, § 4º).

Dia 8 - Quinta-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral encaminhar para publicação a relação dos partidos e coligações que requereram registro de candidatos, com o fim de realização de sorteio dos locais para afixar outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).

2. Data a partir da qual o juiz eleitoral deve convocar os partidos e a representação das emissoras de televisão e de rádio visando à elaboração de plano de mídia para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a ser utilizado em inserções a que tenham direito (Lei nº 9.504/97, art. 52).

3. Último dia para o eleitor portador de deficiência, que tenha solicitado transferência para seção eleitoral especial, comunicar ao juiz eleitoral, por escrito, suas restrições e necessidades a fim de que a Justiça Eleitoral, se possível, providencie os meios e recursos destinados a facilitar-lhe o exercício do voto.

Dia 10 - Sábado

1. Último dia para a Justiça Eleitoral realizar o sorteio entre os partidos e coligações dos locais destinados pelas empresas de publicidade à propaganda eleitoral por meio de outdoors (Lei nº 9.504/97, art. 42, § 5º).

Dia 14 - Quarta-feira

1. Último dia para os partidos políticos constituírem os comitês financeiros, observado o prazo de dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 19, caput).

Dia 19 - Segunda-feira

1. Último dia para os partidos políticos ou coligações registrarem, perante o juízo eleitoral encarregado do registro dos candidatos, os comitês financeiros, observado o prazo de cinco dias após a respectiva constituição (Lei nº 9.504/97, art. 19, § 3º).

Dia 25 – Domingo - 70 dias antes da eleição

1. Último dia para a publicação dos nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

2. Último dia para que os títulos dos eleitores que requereram inscrição ou transferência estejam prontos (Código Eleitoral, art. 114, caput).

Dia 28 - Quarta-feira - 67 dias antes da eleição

1. Último dia para os partidos políticos impugnarem, em petição fundamentada, os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 36, § 2º).

Dia 31 – Sábado

1. Data a partir da qual o Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar das emissoras de rádio e de televisão até dez minutos diários, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, para a divulgação de seus comunicados, boletins e instruções ao eleitorado (Lei nº 9.504/97, art. 93).

Agosto de 2004

Dia 1º - Domingo

1. Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por candidato escolhido em convenção (Lei nº 9.504/97, art. 45, § 1º).

Dia 4 - Quarta-feira - 60 dias antes da eleição

1. Último dia para os órgãos de direção municipal dos partidos preencherem as vagas remanescentes para as eleições proporcionais, no caso de as convenções para a escolha de candidatos não terem indicado o número máximo previsto no art. 10 da Lei nº 9.504/97 (Lei nº 9.504/97, art. 10, § 5º).

2. Último dia para a nomeação dos membros das juntas eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 36, § 1º).

3. Último dia para a publicação do edital de convocação e nomeação dos mesários para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 120, § 3º).

· V. Res.-TSE nº 21.726, de 27.4.2004: prazo de 10.6.2004 a 4.8.2004 para nomeação de mesários e admissibilidade da nomeação, no dia da votação, somente no caso de faltar mesário já nomeado.

4. Último dia para a designação da localização das seções eleitorais para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 135).

5. Data a partir da qual é assegurada prioridade postal aos partidos políticos para a remessa da propaganda de seus candidatos registrados (Código Eleitoral, art. 239).

6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral apresentar aos partidos políticos os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, caput).

7. Último dia para o pedido de registro de candidatura às eleições proporcionais, na hipótese de preenchimento das vagas remanescentes ou de substituição, observado o prazo de até dez dias contados do fato ou da decisão judicial que deu origem à substituição (Lei nº 9.504/97, art. 13, §§ 1º e 3º).

8. Último dia para o pedido de registro de novos candidatos, observado o prazo de dez dias contados da decisão, na hipótese de anulação da convenção partidária por órgão superior do partido, quando a deliberação sobre coligações desobedecer às diretrizes estabelecidas pela convenção nacional (Lei nº 9.504/97, art. 7º, §§ 2º e 3º).

Dia 9 - Segunda-feira - 55 dias antes da eleição

1. Último dia para os partidos políticos reclamarem da nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

2. Último dia para os membros das mesas receptoras recusarem a nomeação (Código Eleitoral, art. 120, § 4º).

3. Último dia para os partidos impugnarem os programas de computador a serem utilizados nas eleições (Lei nº 9.504/97, art. 66, § 1º).

Dia 11 - Quarta-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir sobre as recusas e reclamações contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, caput).

Dia 14 – Sábado - 50 dias antes da eleição

1. Data em que todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados, devem estar julgados pelo juiz eleitoral e publicadas as respectivas decisões.

· Item 1 com a redação alterada nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 21.657, de 16.3.2004.

2. Último dia para os partidos recorrerem da decisão do juiz eleitoral sobre a nomeação dos membros da mesa receptora (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

3. Último dia para os responsáveis por todas as repartições, órgãos e unidades do serviço público oficiarem ao juiz eleitoral, informando o número, a espécie e a lotação dos veículos e embarcações de que dispõem para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º).

Dia 16 - Segunda- feira

1. Último dia para o juiz eleitoral realizar sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito (Lei nº 9.504/97, art. 50).

Dia 17 - Terça-feira

1. Data a partir da qual pode ser veiculada a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

2. Último dia para os tribunais regionais eleitorais decidirem os recursos interpostos contra a nomeação dos membros das mesas receptoras (Lei nº 9.504/97, art. 63, § 1º).

Dia 18 - Quarta-feira

1. Último dia para os juízes eleitorais enviarem aos tribunais regionais eleitorais a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo dos candidatos e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).

Dia 19 - Quinta-feira - 45 dias antes) da eleição

1. Último dia para os tribunais regionais eleitorais enviarem ao Tribunal Superior Eleitoral a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo dos candidatos e ao cargo a que concorrem, para fins de centralização e divulgação de dados (Lei nº 9.504/97, art. 16).

Dia 24 - Terça-feira - 40 dias antes da eleição

1. Último dia para o diretório regional indicar integrantes da Comissão Especial de Transporte e Alimentação para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 15).

Setembro de 2004

Dia 1º - Quarta-feira

Dia 3 - Sexta-feira - 30 dias antes da eleição

1. Último dia para a requisição de veículos e embarcações, órgãos ou unidades do serviço público para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 3º, § 2º).

2. Data da instalação da Comissão Especial de Transporte e Alimentação (Lei nº 6.091/74, art. 14).

3. Último dia para o juiz eleitoral comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral os nomes dos escrutinadores que houver nomeado e para a publicação, mediante edital, da composição das juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 39).

4. Último dia para o juiz eleitoral publicar, para uso na votação e apuração, lista organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

I - a primeira, ordenada por coligação ou partido, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com o nome que deve constar da urna eletrônica;

II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, na qual deve constar o nome completo de cada candidato e o nome que deve constar da urna eletrônica, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

5. Último dia para a designação, pelos tribunais regionais eleitorais, da Comissão de Auditoria, para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.

Dia 4 - Sábado

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelos tribunais regionais eleitorais e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).

Dia 13 - Segunda-feira - 20 dias antes da eleição

1. Último dia para a instalação da Comissão de Auditoria, para verificação do funcionamento das urnas eletrônicas, por meio de votação paralela.

Dia 18 – Sábado - 15 dias antes

1. Data a partir da qual nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo no caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

2. Último dia para a requisição de funcionários e instalações destinados aos serviços de transporte e alimentação de eleitores no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 1º, § 2º).

3. Data em que deve ser divulgado o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores para o primeiro e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º).

Dia 21 - Terça-feira - 12 dias antes da eleição

1. Último dia para a reclamação contra o quadro geral de percursos e horários programados para o transporte de eleitores no primeiro turno e eventual segundo turnos de votação (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 2º).

Dia 23 - Quinta-feira - 10 dias antes da eleição

1. Data em que todos os recursos sobre pedidos de registros de candidatos devem estar julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral e publicadas as respectivas decisões (LC nº 64/90, art. 3º e seguintes).

2. Último dia para o juiz eleitoral comunicar aos chefes das repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou administradores das propriedades particulares, a resolução de que serão seus respectivos edifícios, ou parte deles, utilizados para o funcionamento das mesas receptoras no primeiro e eventual segundo turnos de votação (Código Eleitoral, art. 137).

Dia 24 - Sexta-feira - 9 dias antes da eleição

1. Último dia para o juiz eleitoral decidir as reclamações contra o quadro geral de percursos e horários para o transporte de eleitores, devendo, em seguida, publicar o quadro definitivo (Lei nº 6.091/74, art. 4º, § 3º).

Dia 28 - Terça-feira - 5 dias antes da eleição

1. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos juízes eleitorais representantes para o Comitê Interpartidário de Fiscalização, bem como os nomes das pessoas autorizadas a expedir as credenciais para fiscais e delegados (Lei nº 9.504/97, art. 65, §§ 1º a 3º).

2. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

Dia 30 - Quinta-feira - 3 dias antes da eleição

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 47, caput).

2. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

3. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235 e parágrafo único).

4. Último dia para propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

5. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 20.374, de 2.10.98).

Outubro de 2004

Dia 1º - Sexta-feira - 2 dias antes

1. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

Dia 2 – Sábado - 1 dia antes da eleição

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II).

Dia 3 - Domingo - Dia das Eleições

(Lei nº 9.504, art. 1º, caput)

Às 7 horas:

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8 horas:

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas:

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17 horas:

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

Dia 5 - Terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).

Dia 6 - Quarta-feira

1. Último dia para conclusão dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais.

2. Último dia para o mesário que abandonar os trabalhos durante a votação apresentar ao juiz eleitoral sua justificativa (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

Dia 16 - Sábado - 15 dias antes do segundo turno

1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição para prefeito e vice-prefeito e proclamar os eleitos, se obtida a maioria absoluta de votos, nos municípios com mais de duzentos mil eleitores, ou os dois candidatos mais votados.

· Item 1 com a redação alterada nos termos do art. 3º da Res.-TSE nº 21.650, de 4.3.2004.

· Item 2 excluído nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 21.650, de 4.3.2004.

3. Data a partir da qual nenhum candidato que participará do segundo turno de votação poderá ser detido ou preso, salvo caso de flagrante delito (Código Eleitoral, art. 236, § 1º).

4. Data a partir da qual, nos municípios em que não houver votação em segundo turno, os cartórios eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas à prestação de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório.

5. Data a partir da qual, nos estados em que não houver votação em segundo turno, as secretarias dos tribunais regionais eleitorais não mais permanecerão abertas aos sábados, domingos e feriados e as decisões não mais serão publicadas em sessão.

Dia 17 - Domingo

· Item 1 excluído nos termos do art. 1º da Res.-TSE nº 21.650, de 4.3.2004.

18 de outubro - segunda-feira

1. Último dia para o início do período de propaganda eleitoral gratuita, no rádio e na televisão, relativo ao segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).

Dia 26 - Terça-feira - 5 dias antes do segundo turno

1. Data a partir da qual e até 48 horas depois da eleição nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

Dia 28 - Quinta-feira - 3 dias antes do segundo turno

1. Último dia para o juiz eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).

2. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

3. Último dia para a propaganda política mediante comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único).

Dia 29 - Sexta-feira - 2 dias antes do segundo turno

1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/97, art. 49, caput).

2. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para o seu recebimento (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).

3. Último dia para a realização de debates (Resolução nº 20.374, de 2.10.98).

Dia 30 – Sábado - 1 dia antes do segundo turno

1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes e amplificadores de som ou para a promoção de carreata e para distribuição de material de propaganda política, inclusive volantes e outros impressos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 5º, I e II).

Dia 31 – Domingo - Dia do Segundo Turno da Eleição

(Lei nº 9.504/97, art. 2º, § 1º)

Às 7 horas:

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).

Às 8 horas:

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

Às 17 horas:

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).

Depois das 17 horas:

Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.

Novembro de 2004

Dia 2 - Terça-feira

1. Término do prazo, às 17 horas, do período de validade do salvo-conduto expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).

2. Último dia do período em que nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236).

3. Último dia para o mesário que faltou à votação de 3 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

4. Último dia para o pagamento de aluguel de veículos e embarcações referente à votação de 3 de outubro, caso não tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).

5. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos juízes eleitorais as prestações de contas referentes à votação de 3 de outubro, salvo as dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 29, III e IV).

6. Último dia para encaminhamento da prestação de contas pelos candidatos às eleições proporcionais que optarem por fazê-lo diretamente à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 1º).

7. Último dia para a retirada das propagandas relativas às eleições nos municípios e estados em que não houve votação em segundo turno, com a restauração do bem, se for o caso.

Dia 3 - Quarta-feira

1. Último dia para o mesário que abandonou os trabalhos durante a votação de 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124, § 4º).

Dia 5 - Sexta-feira

1. Último dia em que os feitos eleitorais terão prioridade para a participação do Ministério Público e dos juízes de todas as Justiças e instâncias, ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança (Lei nº 9.504/97, art. 94, caput).

Dia 10 - Quarta-feira

1. Último dia para o encerramento dos trabalhos de apuração pelas juntas eleitorais (Código Eleitoral, art. 159).

Dia 18 - Quinta-feira

1. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição proporcional para vereador e proclamar os candidatos eleitos.

2. Último dia para o juiz eleitoral divulgar o resultado da eleição majoritária de 31 de outubro e proclamar os candidatos eleitos.

3. Data a partir da qual os cartórios e as secretarias dos tribunais eleitorais não mais permanecerão abertos aos sábados, domingos e feriados, e as decisões, salvo as relativas às prestações de contas de campanha, não mais serão publicadas em cartório ou em sessão.

Dia 30 - Terça-feira

1. Último dia para os comitês financeiros encaminharem aos juízes eleitorais as prestações de contas dos candidatos que concorreram no segundo turno (Lei nº 9.504/97, art. 29, IV).

2. Último dia para o mesário que faltou à votação de 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Código Eleitoral, art. 124).

3. Último dia para a retirada das propagandas relativas a eleições nos estados e municípios em que houve votação em segundo turno, com a restauração do bem, se for o caso.

4. Último dia para pagamento do aluguel de veículos e embarcações referente às eleições de 2004, nos municípios onde tenha havido votação em segundo turno (Lei nº 6.091/74, art. 2º, parágrafo único).

Dezembro de 2004

Dia 2 - Quinta-feira

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 3 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).

Dia 11 - Sábado

1. Último dia para a publicação da decisão que julgou as contas de todos os candidatos, eleitos ou não (Lei nº 9.504/97, art. 30, § 1º).

Dia 19 - Domingo

1. Último dia para a diplomação dos eleitos.

Dia 30 - Quinta-feira

1. Último dia para o eleitor que deixou de votar no dia 31 de outubro apresentar justificativa ao juiz eleitoral (Lei nº 6.091/74, art. 7º).

Junho de 2005

Dia 17 - Sexta-feira

1. Data até a qual os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação concernente às suas contas, desde que não estejam pendentes de julgamento, hipótese em que deverão conservá-la até a decisão final (Lei nº 9.504/97, art. 32, caput e parágrafo único).

 
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