Sistema Nacional do Meio Ambiente e omissão municipal

Antes de tratar especificamente dos instrumentos da política de desenvolvimento urbano listados pelo Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001), faz-se importante apresentar o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA).

SISNAMA
A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) estabelece o Sistema Nacional do Meio Ambiente, formado por órgãos e entidades de todas as esferas federativas (União, Distrito Federal, estados e municípios), cuja função, em suma, é a de cumprir a obrigação do poder público de defender e preservar o meio ambiente para as “presentes e futuras gerações” (arts. 23 e 225, da Constituição Federal).

Órgãos no âmbito federal
O SISNAMA tem como principais componentes de sua estrutura em nível federal os seguintes órgãos: central: Ministério do Meio Ambiente; consultivo e deliberativo: Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) e; executor: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Ainda deve ser citado o Instituto Chico Mendes que foi criado com a função de cuidar das Unidades de Conservação federais.

CONAMA
O CONAMA é um órgão colegiado e tem como principal função (deliberativa) a edição de resoluções sobre critérios e padrões de qualidade ambiental para todo o sistema jurídico-ambiental brasileiro. São mais de 600 resoluções publicadas desde 1984.

IBAMA
O IBAMA, por sua vez, como órgão executor, tem as importantes funções de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambientais. A fiscalização consiste em atuação preventiva e repressiva para inibição de infrações ambientais na esfera administrativa. O licenciamento ambiental é necessário para todas as atividades, obras ou serviços potencialmente poluidores, exatamente como forma de evitar ou minimizar estes impactos, estabelecendo condicionantes que devem ser monitorados pelo órgão executor do SISNAMA.

SISNAMA nos estados
No Âmbito Estadual do SISNAMA devem também existir, dentro da simetria com o modelo federal, órgãos centrais, consultivos/deliberativos e executores. Nesse sentido, No Estado de Sergipe temos a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos -SEMARH (órgão central); O Conselho Estadual do Meio Ambiente –CEMA (órgão consultivo/deliberativo) e a Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA (órgão executor).

SISNAMA nos municípios
Por sua vez, os municípios também têm a obrigação de se estruturar para integrar o SISNAMA, com o objetivo de proteger o meio ambiente, no entanto, infelizmente, transcorridos quase trinta anos da edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, muitos dos municípios brasileiros ainda estão inertes nesse sentido.

Em Sergipe, por exemplo, atualmente, nenhum município efetivamente integra o SISNAMA, embora um ou outro esteja em processo de integração, não havendo, entretanto, estrutura adequada para execução de suas competências ambientais. Existem municípios, como é o caso de Aracaju, que nem Secretaria do Meio Ambiente possuem (é o único município da região metropolitana nesta situação).

Consequências da omissão municipal
Obviamente isto não significa que o município não tem responsabilidade pela proteção do meio ambiente (embora alguns assim acreditem), pois a Constituição estabelece em seu artigo 23 a responsabilidade de todos os entes federativos para tal proteção, não podendo, assim, os municípios ser premiados por sua omissão, com a isenção de uma responsabilidade prevista pela própria Constituição Federal.

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Entretanto, uma das conseqüências práticas dessa omissão municipal é que, não integrando o SISNAMA, não há como efetivar licenciamento ambiental e atividades simples, de impacto potencial local, que deveriam ser licenciadas ambientalmente pelos próprios municípios como panificações, casas de shows, abatedouros, postos de gasolina, etc, passam a ter que ser licenciadas pelo órgão supletivo estadual (que, no caso de Sergipe é a ADEMA), sobrecarregando-o.

Outra conseqüência é que não podem ser lavrados os autos de infração nos moldes da Lei 9.605/1998 e seu decreto regulamentador (Dec. 6.514/2008) que preveem multas de até cinquenta milhões de reais. Tais multas poderiam ser revertidas para fundos municipais de meio ambiente, sendo assim aplicadas localmente para melhoria da qualidade ambiental.

Ausência de estrutura
Não bastasse a omissão dos municípios na integração do SISNAMA, ainda deve ser questionada a ausência de recursos materiais e humanos adequados dos órgãos executores estaduais e federais do SISNAMA que acabam se limitando à atividade licenciatória quando muito, não tendo estrutura para fiscalização e monitoramento adequados que garantam uma atuação preventiva de proteção do meio ambiente.
Em Sergipe, por exemplo, a ADEMA, desde que foi criada em 1978, nunca fez um concurso público. Estes problemas estruturais da ADEMA estão sendo questionados atualmente pelo Ministério Público Estadual*.

No próximo artigo trataremos sobre o licenciamento ambiental dentro do sistema jurídico-ambiental brasileiro.

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* Disponível em: http://www.mp.se.gov.br/NoticiaExibir.aspx?id=4998. Acesso em: 11 jul. 2011.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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