A aurora de um novo tempo

                   O Supremo Tribunal Federal começou a efetuar, na sessão plenária da última quarta-feira, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510, na qual o Procurador-Geral da República pede que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 5º e seus parágrafos da Lei nº 11.105/2005[1] – conhecida como “Lei da Biossegurança” – que autorizam, para fins terapêuticos e de pesquisa científica, a utilização de células-tronco extraídas de embriões inviáveis para o processo de fertilização in vitro ou congelados há mais de três anos.

                   Como mencionei no texto da semana passada, o início desse julgamento foi marcado por uma grande expectativa nacional, que agitou não apenas os meios jurídicos, mas também os meios acadêmicos, científicos e religiosos, com ampla repercussão, a ponto de ter sido qualificado pelo Ministro Celso de Mello (o mais antigo Ministro da Corte) como “o julgamento mais importante da história do STF”.

                   Pois bem, correspondendo à imensa expectativa criada, o início do julgamento foi positivamente marcado pelo voto do Relator, o Ministro Carlos Ayres Britto, que, segundo o Ministro Celso de Mello, foi um voto “antológico” e que, exatamente por isso, “será sempre lembrado até mesmo pelas gerações futuras” (não obstante o julgamento tenha sido interrompido em decorrência do pedido de vista efetuado pelo Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o Ministro Celso de Mello fez questão de pedir a palavra para efetuar tal registro, assim como a Ministra Ellen Gracie fez questão de não aguardar o voto-vista e já antecipar posicionamento favorável ao voto do Relator).

                   Com efeito, o voto do Ministro Carlos Britto conseguiu dar conta de, ao mesmo tempo, equacionar a contento um tema jurídico de tão complexa envergadura e expressar a mais autêntica vazão de um “humanismo como categoria constitucional”[2]. Todo o voto é marcado pelo mais profundo sentimento humanista, apresentado em forma de uma “juspoesia escrita em forma de prosa” (nas precisas palavras do meu colega e amigo advogado Franklin Magalhães Ribeiro, em e-mail publicado na coluna do jornalista Cláudio Nunes, aqui mesmo no Portal da Infonet) e que “fez da compaixão o mais importante vetor interpretativo constitucional em matéria de direitos fundamentais(em outras precisas palavras, agora do colega e amigo advogado José Rollemberg Leite Neto, em artigo publicado no Jornal do Dia do último domingo).

                   Registro ainda que se o voto escrito apresenta toda essa carga intensa de sentimento humanista, não menos representativa desse mesmo sentimento foi a sua leitura, que quase durou duas horas, o que a ninguém incomodou, apenas emocionou.

                   O eixo da argumentação do Ministro Carlos Ayres Britto, em apertadíssima síntese, foi o seguinte:

                   a) a vida protegida pela Constituição é aquela que somente se inicia com o nascimento. Porque somente aí já existe pessoa. Antes disso, não cabe falar em vida constitucionalmente protegida, porque “sobre o início da vida humana a Constituição é de um silêncio de morte”;

                   b) isso não quer dizer, contudo, que a Constituição deixe desprotegida a vida assim chamada de intra-uterina. É que o princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (Art. 1º, inciso III), possui caráter irradiante e transcendente, a abarcar a proteção do embrião e do feto, o que justifica a circunstância de o Código Civil estabelecer que ficam a salvo, “desde a concepção, os direitos do nascituro”, que, de acordo com o civilista Sílvio Rodrigues, é o “ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno”;

                   c) o mesmo já não ocorre com o embrião produzido mediante processo de fertilização in vitro, produzido em laboratório, sem cópula humana, gerando a descoincidência entre concepção e gestação, “pelo menos enquanto o ovócito (óvulo já fecundado) não for introduzido no colo do útero feminino”. Com relação a ele, a sua destruição para fins de pesquisas em suas células-tronco não representa qualquer violação da vida ou da dignidade da pessoa, eis que “não se trata de interromper uma procedente trajetória extra-uterina do material constituído e adicionado em tubo de ensaio, simplesmente porque esse modo de irromper em laboratório e permanecer confinado in vitro é, para o embrião, insuscetível de progressão reprodutiva”;

                   d) existe base constitucional para que um casal de adultos recorra ao procedimento de reprodução assistida, que inclua a fertilização artificial. Essa base constitucional repousa nos Arts. 226, 227 e 229[3], incluídos no capítulo em que a Carta Magna trata da “Família, Criança, Adolescente e Idoso”. “Sendo certo que: I – a fertilização in vitro é peculiarizado meio ou recurso científico a serviço da ampliação da família como entidade digna de ‘especial proteção do Estado’ (base que é de toda a sociedade); II – não importa, para o Direito, o processo pelo qual se viabilize a fertilização do óvulo feminino (se natural o processo, se artificial). O que importa é possibilitar ao casal superar os percalços de sua concreta infertilidade, e, assim, contribuir para a perpetuação da espécie humana. Experimentando, de conseguinte, o êxtase do amor-a-dois na paternidade responsável”;

                   e) não existe obrigação jurídica imposta ao casal de tentar a nidação, no corpo da mulher, de todos os óvulos afinal fecundados em laboratório, pois tal imposição seria incompatível com o princípio da legalidade (Art. 5º, II: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) e com o próprio instituto do “planejamento familiar” fundado na paternidade responsável (Art. 226, § 7º), além do que seria o mesmo que impor ao gênero feminino um tratamento notadamente desumano ou degradante (peremptoriamente vedado pela Constituição no inciso III do Art. 5º). “Sem meias palavras, tal nidação compulsória corresponderia a impor às mulheres a tirania patriarcal de ter que gerar filhos para os seus maridos ou companheiros, na contramão do notável avanço cultural que se contém na máxima de que ‘o grau de civilização de um povo se mede pelo grau de liberdade da mulher’”;

                   f) se não existe obrigação jurídica de o casal promover a nidação de todos os óvulos afinal fecundados em laboratório, é preciso dar um destino àqueles embriões que, por decisão autônoma do casal, não serão implantados no corpo da mulher;

                   g) a opção da “Lei da Biossegurança” de destinar tais embriões – descartados para o procedimento de procriação – a finalidades de pesquisa científica e terapia é absolutamente compatível com a prescrição constitucional segundo a qual “A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização” (Art. 199, § 4º). E essa opção longe está de significar desprezo ou desapreço com o embrião in vitro, muito menos frio assassinato, mas sim uma “firme disposição encurtar caminhos que possam levar à superação do infortúnio alheio”. Tudo isso com base na própria Constituição, que manda ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas (Art. 218, caput), devendo conferir tratamento prioritário para a pesquisa científica básica, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências (Art. 218, § 1º).

                   h) nesse diapasão, deixar de efetuar a pesquisa científica em células-tronco embrionárias – extraídas de embriões produzidos in vitro e descartados para o processo de procriação humana – soaria como desumana omissão de socorro. Por outro lado, autorizar a realização desse tipo de pesquisa seria abrir para as pessoas portadoras de doenças degenerativas a experiência de um novo parto! “Situação em que se possibilita ao próprio embrião cumprir sua destinação de servir à espécie humana, senão pela forja de um vida estalando de nova (porque não mais possível), mas pela alternativa estrada do conferir sentido a milhões de vidas preexistentes”.

                   Essas palavras do Ministro Carlos Ayres Britto, tão carregadas de emoção e sentimento quanto fundamentadas juridicamente nos valores mais elevados da Constituição Federal, e tendo como norte de interpretação a construção de uma sociedade fraterna e solidária, levaram o Ministro Celso de Mello a definir o seu voto como “representativo da aurora de um novo tempo, impregnado de esperança para aquelas abatidas pela angústia da incerteza”!



[1] Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

        I – sejam embriões inviáveis; ou

        II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

        § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

        § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

        § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

 

[2] Parafraseando obra de sua autoria, “O Humanismo Como Categoria Constitucional”, lançada no ano de 2007 pela Editora Fórum. Confira-se no seguinte trecho: “Que o fecho deste pequeno livro passe pela alternativa – agora feita – de que o Sistema Jurídico brasileiro tem virtualidades emancipatórias que há muito estão à espera de aplicadores que se disponham a auscultá-lo com o tensiômetro da consciência. Consciência que tem como ponto de partida, não o Congresso Nacional, não o Palácio do Planalto, menos ainda a Casa Branca ou o Palácio de Buckingham, mas o sensível e ao mesmo tempo destemido coração de cada juiz”.

[3] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

(…)

§ 7º – Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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