Mandato para Ministros do STF

Perto de deixar a Presidência do STF, o Ministro Cezar Peluso concedeu entrevista na qual, no contexto de uma avaliação de sua gestão, desferiu pesadas críticas a colegas da magistratura, dentre os quais o seu colega de Corte, Ministro Joaquim Barbosa, e a Ministra do STJ, Eliana Calmon, também Conselheira do CNJ, além de críticas à postura da Presidenta da República, Dilma Roussef (confira aqui a íntegra da entrevista: http://www.conjur.com.br/2012-abr-18/entrevista-ministro-cezar-peluso-presidente-stf-cnj). O Ministro Joaquim Barbosa, por sua vez, concedeu entrevista em que rebateu, com veemência, as críticas que lhe foram dirigidas pelo Ministro Cezar Peluso. O novo Presidente do STF, Carlos Ayres Britto, terá mais esse novo desafio: pacificar os exaltados ânimos entre os citados Ministros. Essa troca pública de críticas pesadas e acusações graves expôs a Suprema Corte, a ponto de mais uma vez ter sido colocado o quanto esse tipo de comportamento tem potencial de abalar a sua credibilidade.

É preciso aproveitar essa nova oportunidade para uma análise mais estrutural do protagonismo que o Supremo Tribunal Federal vem exercitando cada vez mais em nossa vida político-jurídica, e de que modo, a luz desse protagonismo, deve ser reestruturada a sua composição, até mesmo para evitar a tendência inata ao abuso de poder de que bem tratou Montesquieu.

Há três anos, o então deputado federal Flávio Dino (PCdoB-MA) defendeu publicamente que a Constituição precisa ser modificada para que os Ministros do Supremo Tribunal Federal deixem de ser vitalícios (garantia constitucional dos magistrados, pela qual só podem perder o cargo por sentença judicial transitada em julgado, exercendo suas funções até o advento da aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade) e passem a possuir mandatos de onze anos.

De acordo com o mencionado deputado (que foi juiz federal por doze anos), “poder vitalício para quem atua na política é incompatível com a República”. Pergunta-se, porém: Ministros do STF “atuam na política”? Política num sentido amplo, sim. Observe-se a fundamentação que apresenta: “O poder político, na República, é necessariamente temporário. Costuma-se dizer que o Supremo é um legislador negativo, porque retira leis do mundo jurídico ao dizer que são inconstitucionais. Mas a nossa Corte, a exemplo de outros tribunais constitucionais, também é um legislador positivo. Ela introduz normas, por intermédio, por exemplo, da súmula vinculante. Isso fez com que o Supremo se transformasse numa casa legislativa” (in Carta Capital n° 528, 14 de janeiro de 2009, p. 17).

Se já era oportuna há três anos – tendo em vista o contexto de judicialização da política e de ativismo judicial, que fazia e continua fazendo da Suprema Corte uma importantíssima protagonista do processo decisório nacional, sem que os seus membros se submetam a procedimento de escolha popular – a oportunidade da retomada dessa discussão reaparece, com provas evidentes da necessidade de se impor limites republicanos à atuação dos Ministros do STF, detentores de tanto poder.

O papel institucional do STF vem se tornando cada vez mais diferenciado do papel da magistratura de base, do que se deve concluir a necessidade de uma reengenharia do seu formato, de suas competências, do modo de composição e, também, do estabelecimento da temporariedade no exercício de suas funções. Não se pode esquecer a peculiaridade de que as transmissões dos julgamentos pela TV Justiça – o que considero positivo, tanto como medida de transparência como de educação político-jurídica, além de legitimação maior de suas decisões e fortalecimento do debate público – tem contribuído para o mencionado protagonismo público do STF.

É recorrente a defesa, tanto no âmbito do próprio STF como da magistratura em geral, da tese de que o STF se torne uma autêntica Corte Constitucional.

Ocorre que, no atual arcabouço jurídico-normativo, o STF não é uma Corte Constitucional, embora fosse desejo de seus Ministros que o fosse. [Na sessão de 25/06/2007, a então Presidente do STF, Ministra Ellen Gracie, repetiu diversas vezes que a Corte estava em regozijo pela tarde de Corte Constitucional. Referia-se à enorme importância das questões constitucionais discutidas (julgamento conjunto dos recursos extraordinários nºs 370682 e 353657) e à excelência das sustentações orais efetuadas pelos advogados e dos substanciosos votos dos Ministros].

Segundo Luis Favoreu, "(…) uma Corte Constitucional é uma jurisdição criada para conhecer especial e exclusivamente o contencioso constitucional, situada fora do aparelho constitucional ordinário e independente deste e dos poderes públicos" [FAVOREU, Luís. As Cortes Constitucionais (tradução Dunia Marinho Silva). São Paulo: Landy Editora, 2004, p. 15]. Ainda de acordo com o citado autor, são condições de existência das Cortes Constitucionais: a) um contexto institucional e jurídico particular; b) um ordenamento constitucional; c) um monopólio do contencioso constitucional; d) A indicação de juízes não magistrados pelas autoridades políticas; e) uma verdadeira jurisdição; f) uma jurisdição fora do aparelho jurisdicional.

Como se percebe, o Supremo Tribunal Federal não preenche duas condições essenciais para ser caracterizado como Corte Constitucional. Isso porque não exerce, no Brasil, o monopólio do contencioso constitucional. Apesar da tendência crescente de adoção do modelo europeu de jurisdição constitucional (controle concentrado de constitucionalidade), ainda remanesce o controle judicial difuso, admitido a todos os órgãos do Poder Judiciário integrantes do sistema judiciário nacional (Art. 92 da Constituição Federal) no exercício de suas atribuições jurisdicionais. E também porque no arcabouço constitucional, o STF é, além de guardião da Constituição (Art. 102, caput), órgão do Poder Judiciário (Art. 92, I), com sede na Capital Federal (Art. 92, § 1º) e com jurisdição em todo o território nacional (Art. 92, parágrafo 2º).

Explica Louis Favoreu:

"Esta é a diferença fundamental entre uma Corte Suprema e uma Corte Constitucional: enquanto a primeira está necessariamente – daí seu nome – colocada no cume de um edifício jurisdicional, a segunda está localizada fora de todo o aparelho jurisdicional. Como observa V. Crisafulli a propósito da Corte Italiana, ela 'não entra na ordem judiciária, nem na organização jurisdicional no sentido mais amplo do termo: … A Corte Constitucional fica fora dos poderes estatais tradicionalmente conhecidos; ela forma um Poder independente cujo papel consiste em assegurar o respeito à Constituição em todos os domínios' " (op. cit., p. 33).

Daí resulta a ilegitimidade de adoção, no Brasil, de um modelo de jurisdição constitucional europeu, baseado nas Cortes Constitucionais, sem se caminhar para a transformação do Supremo Tribunal Federal em autêntica Corte Constitucional.

Para se transformar em autêntica Corte Constitucional, um dos requisitos é esse agora defendido pelo deputado Flávio Dino. Os Tribunais Constitucionais europeus são formados por juízes que possuem mandatos fixos, o que propicia a necessária alternância no exercício de poderes tão relevantes (tão relevantes e intensos que justificam a sua limitação, como forma de contenção de eventuais abusos).

A fixação de mandatos para os Ministros do Supremo Tribunal Federal também será bem vinda quando se leva em conta que a renovação da composição dos seus integrantes permite um maior dinamismo na interpretação constitucional, renovando-se com mais freqüência os ares e as idéias contemporâneas ao seu tempo, evitando-se a petrificação do direito. A vitaliciedade hoje vigente, por exemplo, torna possível a ocorrência de situações não desejáveis, como a permanência de Ministros na Suprema Corte por mais de vinte anos [Por exemplo: a) o Ministro Marco Aurélio somente completará 70 anos de idade no ano de 2016, quando terá completado 26 anos na Corte Suprema, nomeado que foi em 1990; b) o ex-Ministro Moreira Alves ficou no cargo por quase 28 anos, até alcançar 70 anos de idade no ano de 2003. Ambos são excelentes juristas, que deram enorme contribuição aos debates constitucionais da Corte. O que se registra aqui é apenas que, independente da pessoa, um período superior a vinte anos compondo o STF é algo que se deve evitar institucionalmente].

Há experiências positivas, quanto a esse aspecto de mandatos dos seus componentes, como é o caso do Conselho Nacional de Justiça e do Tribunal Superior Eleitoral.

Como bem ressaltou Willis Santiago Guerra Filho, em análise da “Reforma do Poder Judiciário” levada a efeito pela emenda constitucional n° 45/2004:

 

“O que se nota, portanto, é a contínua expansão do poder de atuar como se fora uma verdadeira Corte Constitucional de um órgão que, definitivamente, carece de legitimação política para tal, como é o caso do nosso Supremo Tribunal Federal. A reforma teria de ser muito mais profunda e estrutural, para que se mostrasse compatível com a ordem jurídica mais adequada ao Estado Democrático semelhante poder, donde só podermos manifestar uma preocupação ainda maior do que aquela extremamente grave, que já nos acomete, com o desenvolvimento futuro dessa que deveria ser a garantia maior dos direitos fundamentais, e não de políticas governamentais, que só se justificam quando evidenciarem o compromisso com aqueles direitos, compromisso com o qual ainda estão em mora os poderes instituídos no País – inclusive, não custa lembrar, por mais óbvio que seja, o Poder Judiciário, e, ao que tudo indica, infelizmente, mesmo após essa recente reforma” (GUERRA FILHO, Willis Santiago. Notas sobre algumas recentes inovações no perfil constitucional do Poder Judiciário, in TAVARES, LENZA e ALARCÓN. Reforma do Judiciário. São Paulo: Método, 2005, p. 29).

 

Que a proposta do deputado Flávio Dino auxilie a retomada da discussão do papel institucional do Supremo Tribunal Federal e do modo de sua composição, a fim de que seja a mais legitimada possível no contexto do Estado Democrático de Direito. Discussão que se apresenta ainda mais oportuna quando fatos públicos e notórios dão conta de que Ministros do STF se põem como protagonistas do processo decisório nacional, inclusive com acirrado debate público sobre suas divergências até mesmo de natureza pessoal.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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