Lei institui protocolo de atendimento a mulheres vítimas de violência

Norma prevê resposta integrada em situações de violência e determina o treinamento para profissionais de saúde e de segurança pública

O profissional que atender deve providenciar o encaminhamento imediato da vítima a uma unidade pública de saúde e o registro da ocorrência (Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil)

A Lei nº 15.516/2026, que institui o Protocolo Intersetorial de Atendimento e Resposta Integrada em Situações de Violência, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 23. A norma orienta a atuação das autoridades em casos de estupro e de outras formas de violência física contra mulheres, crianças, adolescentes e pessoas em situação de vulnerabilidade. Também altera a Lei nº 12.845/2013, que trata do atendimento às pessoas em situação de violência sexual.

Quando o primeiro atendimento for realizado por profissional de segurança pública, caberá a esse profissional providenciar o encaminhamento imediato da vítima a uma unidade pública de saúde e o registro da ocorrência. A lei também determina que profissionais de saúde e de segurança pública envolvidos nesses atendimentos recebam treinamento específico e periódico para evitar a revitimização.

O seguinte protocolo deve ser aplicado:

• Atendimento médico imediato, com avaliação do estado clínico e emocional e das medidas de prevenção e tratamento cabíveis; Informação à vítima, de forma clara e acessível, sobre seus direitos, incluindo o acesso a atendimento médico e psicológico especializados e à assistência social; Preservação, pelos profissionais de saúde, de materiais e vestígios coletados no exame médico-legal, no tratamento das lesões ou no atendimento emergencial, com encaminhamento do material coletado na unidade de saúde ao órgão de perícia oficial de natureza criminal; Encaminhamento da vítima para o exame de corpo de delito, com prioridade máxima no atendimento. Se ela não puder comparecer, o perito deverá se deslocar até o local onde ela se encontra.

• Nas localidades sem órgão de perícia oficial de natureza criminal, a perícia poderá ser realizada por perito não oficial nomeado pela autoridade competente. O laudo deverá ser concluído e encaminhado à autoridade policial em até dez dias corridos, prazo que poderá ser prorrogado nos termos do Código de Processo Penal. Cabe à autoridade policial preservar o local do crime e as provas materiais até a chegada dos peritos oficiais

• No caso de criança ou adolescente, o Conselho Tutelar deverá ser comunicado e poderá, nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, autorizar e adotar os procedimentos necessários. A lei prevê ainda salas reservadas nas unidades policiais ou de saúde que realizem esses atendimentos, para assegurar privacidade e acolhimento multidisciplinar.

Fonte: Agência Gov/Via Mulheres

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