Participação Popular na elaboração do Plano Diretor

A participação popular efetiva e o controle social são tão importantes para a construção de um plano diretor que o desrespeito a estes princípios além de viciar de forma irreversível tal norma, constitui caso específico de improbidade administrativa prevista no Estatuto da Cidade.

Audiências Públicas e Estatuto da Cidade
Regulamentando o artigo 182 da Constituição, o Estatuto das Cidades é uma norma federal que estabelece as diretrizes gerais da política de desenvolvimento urbano municipal e, assim, regula também o mais importante instrumento desta política, qual seja, o plano diretor: “O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana” (art. 40, “caput”).
O Estatuto da Cidade define ainda que durante e após a elaboração do plano diretor é dever dos poderes executivo e legislativo garantir:

“I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos” (art. 40, §4º).

A não observância dos incisos I a III, do §4º, do art. 40, acima transcrito acarreta, segundo o Estatuto da Cidade, a possibilidade de sanção por improbidade administrativa, dos agentes públicos responsáveis (art. 52, VI), o que, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), pode acarretar as penalidades de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário (art. 12).

Resoluções do Conselho das Cidades
Dentro ainda da competência da União para estabelecimento de diretrizes gerais para a política de desenvolvimento urbano das cidades foi criado o Conselho das Cidades (Concidades), através do Decreto 5.790/2006, sendo um “órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, integrante da estrutura do Ministério das Cidades, [que] tem por finalidade estudar e propor as diretrizes para a formulação e implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar a sua execução” (art. 1º).
Em sua Resolução 25/2005, o Conselho das Cidades detalha como deve ser esta participação e controle social referentes ao plano diretor, determinando a ampla divulgação pública de seu processo de elaboração, através de linguagem acessível, valendo-se dos meios de comunicação. Não somente as audiências públicas, mas a apresentação de estudos (diagnósticos e prognósticos atualizados) e propostas devem ser divulgadas com antecedência mínima de 15 dias, para que a população possa participar de tais audiências tendo ciência do que será discutido nas mesmas. Além disso, os resultados destas audiências devem ser divulgados para que todos os munícipes possam acompanhar a evolução das discussões (art. 4º, da Res. 25/2005).

Outra norma muito importante da referida resolução 25/2005 é a prevista no seu artigo 6º que além de determinar a sincronia entre o processo participativo de elaboração do plano diretor com a construção orçamentária, estabelece que “as proposições oriundas de processos democráticos tais como conferências, congressos da cidade, fóruns e conselhos” devem ser levadas em conta também”. Esta informação tem suma importância, pois, segundo informação divulgada pelo Fórum Participe.Aju (dia 29/11/2011), no Segundo Congresso das Cidades em Aracaju (2005) e no projeto de desenvolvimento estratégico do município, denominado de Aracaju + 10, (2003),  foi estabelecida a fixação do coeficiente de aproveitamento básico igual a 1,0 para todo o município no próximo plano diretor. Então pergunta-se: o que aconteceu posteriormente para que este índice tenha aumentado para 2,0 (dobrado) no atual projeto de plano diretor em discussão no Poder legislativo Municipal?

A referida resolução 25/2005, em seu artigo 7º, estabelece a necessidade de ações de sensibilização, capacitação e mobilização para a efetividade do processo participativo de construção do plano diretor, exatamente com o intuito de se evitar o esvaziamento das audiências públicas em virtude da discussão, muitas das vezes unilateral, de temas técnicos complexos.

Especificamente em relação às audiências públicas, o artigo 8º da Resolução 25/2005 estabelece minucioso procedimento a ser observado e sua finalidade:

“As audiências públicas determinadas pelo art. 40, § 4º, inciso I, do Estatuto da Cidade, no processo de elaboração de plano diretor, têm por finalidade informar, colher subsídios, debater, rever e analisar o conteúdo do Plano Diretor Participativo, e deve atender aos seguintes requisitos:
I – ser convocada por edital, anunciada pela imprensa local ou, na sua falta, utilizar os meios de comunicação de massa ao alcance da população local;
II – ocorrer em locais e horários acessíveis à maioria da população;
III – serem dirigidas pelo Poder Público Municipal, que após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as discussões aos presentes;
IV – garantir a presença de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V – serem gravadas e, ao final de cada uma, lavrada a respectiva ata, cujos conteúdos deverão ser apensados ao Projeto de Lei, compondo memorial do processo, inclusive na sua tramitação legislativa”.

O Conselho das Cidades, através da Resolução Recomendada 83/2009, que trata do processo de revisão ou alteração de planos diretores, complementa o artigo 8º, da Resolução 25/2005, estabelecendo que as audiências públicas deverão ainda:

“I. Serem divulgadas em órgãos públicos de ampla circulação de pessoas;
II. Terem o conteúdo a ser debatido explicitado em sua divulgação;
III. Serem divulgadas em diversos meios de comunicação de modo a facilitar o acesso à informação pelos diversos segmentos da sociedade.
§ 2º Quando não estiver definido em lei municipal, a audiência pública poderá ser convocada quando solicitada por entidades da sociedade civil ou por no mínimo cinquenta eleitores do município” (art. 4º). (grifo nosso).

Finalmente, os princípios da participação popular e do controle social, no processo de elaboração ou revisão do plano diretor são tão importantes que a Lei Orgânica de Aracaju, em seu artigo 223, dispõe que “na elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dos programas e projetos dele decorrentes, o Poder Público deve assegurar, mediante inclusive audiências públicas, a ampla participação popular por meio de associações comunitárias, entidades profissionais, diretórios de partidos políticos, sindicatos e outras representações locais”.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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