A prisão de devedor de alimentos

A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional permitida, como visto, pela Constituição brasileira e a Convenção Americana de Direitos Humanos. A reclusão para o devedor de alimentos tem como principal função não a de puni-lo, mas sim a de forçá-lo a voluntariamente pagar o que deve, para garantir a sobrevivência do alimentando (normalmente criança, adolescente ou pessoa idosa).

A prisão do devedor de alimentos tem natureza civil e coercitiva, não sendo primordialmente punitiva.

O fato de existir pedido de revisão feito pelo alimentante não o isenta do dever de pagar a verba até então fixada, tampouco impede sua reclusão pelo descumprimento.

Recentemente, aTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença.

Neste caso em análise, haviam duas execuções em aberto, referentes a períodos diferentes, contra o pai condenado a pagar pensão à filha.

No juízo de execução, foi definido que o primeiro cumprimento de sentença deveria observar o rito da penhora, pois o executado já havia sido preso pela dívida daquele período. O segundo processo seguiria adiante sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a possibilidade de prisão civil.

A partir desse entendimento, o colegiado não conheceu de um habeas corpus e cassou a liminar que suspendia a ordem de prisão de um homem por falta de pagamento da pensão alimentícia. A turma julgadora entendeu que ele tinha pleno conhecimento da execução da dívida, tanto que chegou a ser preso durante o primeiro cumprimento de sentença instaurado.

De acordo com entendimento adotado pelo STJ, como foi instaurado um segundo cumprimento de sentença, não é exigido que o executado seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais