Bandeira abandonada em nossa cidade

 Fiquei chocada quando passei pela Av. Gonçalo Prado Rolemberg, próximo da Rua Maruim, no dia 22, quinta-feira e deparei-me com a nossa bandeira jogada na rua. Esse símbolo nacional onde identifico minha morada e meu país estava abandonado num desrespeito ao povo da nossa pátria. Se tratarem assim dos símbolos de nossa nação como será o tratamento dado às pessoas desse país? Quem cometeu esse ato, não sabemos, mas poderá haver investigação por parte das instituições e empresas dessa localidade.

Quando uma bandeira brasileira fica velha, suja ou rasgada, deve ser imediatamente substituída por uma nova. A bandeira velha deve ser recolhida a uma unidade militar, que providenciará a queima da mesma, em evento no dia 19 de novembro. Acredito que aqui em Aracaju, as bandeiras em desuso (bandeiras oficiais dos municípios,

estados e da Pátria) são levadas para o 28 BC onde são incineradas no dia 19 de novembro.

Vejamos algumas considerações sobre a Bandeira Nacional:

No Brasil temos o DECRETO N° 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972, que aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência:

0 Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81°, Item III, da Constituição, decreta: Art. 1° – São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos Territórios Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil.

Art. 2° – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 9 de março de 1972; 151° da Independência e 84° da República. EMÍLIO G. MÉDICI

Ritual da incineração de bandeiras rasgadas e sujas.

II – Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;
Art. 23° – A Bandeira Nacional pode ser apresentada: I – Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;Da Bandeira Nacional Art. 22° – A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

III – Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV – Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes; V – Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI – Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art. 24° – A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

§ 1° – A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1° domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

§ 2° – Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres: Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto – visão permanente da Pátria.

Art. 25° – Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional: I – No Palácio da Presidência da República;

II – Nos edifícios sede dos Ministérios;

III – Nas Casas do Congresso Nacional;

IV – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

V – Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI – Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII – Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;

VIII – Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consultares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;

IX – Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Art. 26° – Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos. Parágrafo Único – Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 27° – A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite. § 1° – Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 2° – No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.

§ 3° – Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 28° – Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.

Art. 29° – Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope. Parágrafo Único – Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança. Art. 30° – Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações:

I – Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial; II – Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, Quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros; III – No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores; IV – Nos edifícios-sede dos Governos do Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir; V – Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.

Art. 31° – A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição: I – Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes; II – Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles; III – À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho. Parágrafo Único – Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo. Art. 32° – A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno. Art. 33° – Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.

Art. 34° – Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações. Art. 35° – A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.

Das Honras Militares

Art. 36º – Além das autoridades especificadas no cerimonial militar, serão prestadas honras militares aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício de suas funções no exterior. Parágrafo Único – O Governo pode determinar que honras militares sejam excepcionalmente prestadas as outras autoridades.

Hasteia-se a Bandeira Nacional em luto a meio-mastro nas seguintes situações: • Em todo o país quando o Presidente da República decretar luto oficial; • Nos edifícios sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um dos seus membros; • No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça Estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um dos seus ministros ou desembargadores; • Nos edifícios sede dos Governos dos Estados, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir; • Nas sedes das Missões Diplomáticas, segundo as normas e uso do país em que estão situadas;

• Quando for decretado luto nacional, todas as bandeiras são hasteadas a meio-mastro; • Quando for decretado luto estadual, todas as bandeiras no Estado são hasteadas a meio-mastro; • Quando for decretado luto municipal, todas as bandeiras no Município são hasteadas a meio-mastro; • Quando for declarado luto numa empresa ou instituição, todas as bandeiras na empresa ou instituição são hasteadas a meio-mastro;

Quando utilizada com outras bandeiras de Estados, Municípios, outros países ou empresas, segue-se: A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição: Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes; Destacada à frente de outras bandeiras quando conduzida em formaturas ou desfiles; À direita das tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

• Bandeira Nacional e do Estado: Nacional à direita e estado à esquerda.

• Nacional, Estado e Município: Nacional no centro, Estado à direita e Município à esquerda.

• Nacional, Estado e Instituição: Nacional no centro, Estado à direita e Instituição à esquerda.

• Nacional, Estado, Município e Instituição: Nacional no centro-direita, Estado à esquerda da Nacional, dividindo as duas o centro, Município à direita e Instituição a esquerda, ao lado da bandeira do Estado.

• Várias bandeiras de Estados seguem a ordem de fundação dos Estados, exceto o Estado anfitrião que fica a direita da bandeira Nacional, caso o número de bandeiras seja ímpar. Se for par ela divide o centro com a Bandeira Nacional, ficando à sua esquerda.

• Quando composta com bandeiras de outros países, segue a ordem alfabética dos países visitantes, pelo idioma do país anfitrião. Exceto se for em organismos internacionais, que segue o idioma oficial.

• Quando composta com a bandeira do Estado anfitrião e de outros países, sobe a bandeira do país visitante de primeira letra alfabética (exemplo Áustria), que fica à direita da do Brasil, em segundo lugar sobe a do Estado anfitrião, à esquerda, se for número ímpar de bandeiras.

Os outros países seguem a ordem alfabética.

Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras à direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

A Bandeira Nacional quando não estiver em uso deve ser guardada em local digno;

As Bandeiras em mau estado de conservação devem ser entregues a qualquer unidade das Forças Armadas ou da Polícia Militar do Estado nos municípios, para que sejam incineradas no Dia da Bandeira, seguindo o cerimonial específico;

Nas repartições públicas e organizações militares, quando a bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) de altura do respectivo mastro;

Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações;

Quando distendida sobre ataúdes, não podem ser distendidas outras bandeiras ou estandartes, para estas deve ser montado outro dispositivo; É livre a escolha de autoridades, personalidades ou pessoas para hastearem as bandeiras;

A legislação não obriga que o mastro da Bandeira Nacional, seja mais alto que o das demais bandeiras, não deve ser mais baixo; À Bandeira Nacional nunca se abate em continência. ESTADUAL

• O uso e o culto à Bandeira Estadual deve ser conciliado, sempre que se impuser, à Bandeira Nacional. • Assim também a Bandeira do Estado, em todas as apresentações no território estadual, ocupa lugar de honra, compreendido como:

• À esquerda da Bandeira Nacional, quando unicamente com ela;

• À esquerda da Bandeira Nacional, quando apresentada com a bandeira de outros países e o número de bandeiras do dispositivo for ímpar;

• À direita da Bandeira Nacional, quando apresentada com bandeiras de outros países e o número de bandeiras do dispositivo for par; • À direita da Bandeira Nacional, quando apresentada com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, e o número for ímpar;

• À esquerda da Bandeira Nacional, quando apresentada com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, e o número for par.

A Bandeira Estadual será hasteada simultaneamente com a Bandeira Nacional, sendo permitido seu uso à noite, desde que convenientemente iluminada. Será a Bandeira do Estado, obrigatoriamente, hasteada todos os dias, ao lado esquerdo da Bandeira Nacional:

• Nas sedes dos poderes executivo, legislativo e judiciário; • Na residência do Governador do Estado; • Nas Secretarias de Estado; • No Tribunal Regional Eleitoral;

• Nas Prefeituras Municipais;

• Nos Quartéis da Polícia Militar.

Nos dias de festividade nacional ou estadual, será feito o hasteamento da Bandeira Estadual, com solenidade se possível, em todas as repartições estaduais e municipais, nos estabelecimentos de ensino particular sob fiscalização e assistência estadual, e bem assim em outras instituições particulares de letras, artes, ciência e desportos quando subvencionadas ou auxiliadas pelo Governo do Estado.

As prescrições estabelecidas em lei para o uso comum da Bandeira Nacional serão, tanto quanto possível aplicadas ao uso da Bandeira do Estado.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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