Morte pelo COVID -19 e o pagamento de indenização do seguro de vida

Muito se tem ouvido acerca da negativa de pagamento de indenizações por parte das Seguradoras em casos de óbitos de pessoas infectadas pelo Covid-19.

Em geral, as apólices excluem expressamente questões tidas como casos fortuitos e força maior, como enchentes, pandemias e desastres naturais. Mundialmente os seguros de vida não costumam cobrir pandemias como a do novo coronavírus.

Em alguns casos, na eventualidade de morte por doença respiratória suspeita para COVID-19 não confirmada por exames, a Declaração de Óbito é grafada com descrição de “provável para COVID-19” ou “suspeito para COVID-19”.

Tal declaração poderá autorizar a seguradora a valer-se da cláusula de exclusão e, ao beneficiário, negar o pagamento da apólice do seguro de vida.

Em razão dessas informações, como os familiares devem proceder para garantir o pagamento de valor proveniente de apólice de seguro em casos em que efetivamente o COVID-19 não foi a causa mortis?

O teste deve obrigatoriamente ser realizado em todos os pacientes que vierem à óbito com suspeita de COVID-19, bem como a notificação da vigilância epidemiológica local.

Recomendamos muito cuidado ao médico no momento de assinar a declaração de óbito.

No mais, diante das especificidades da doença e dificuldades relacionadas ao seu diagnóstico, não é prudente atestar a Covid-19 sem o respaldo do resultado proveniente da coleta de Swab para realização de teste RT- PCR (reação da transcriptase reversa, seguida de reação em cadeia da polimerase).

Porém, como anteriormente afirmado, aos pacientes com morte por doença respiratória, sem confirmação por exames, poderá ser consignada como causa básica de morte, de forma mais prudente, “Morte a esclarecer – aguardar exames”.

A adoção de tais procedimentos resguardam eventual direito patrimonial dos beneficiários do seguro de vida e consequentemente o médico responsável.

Por outro lado, a cláusula que limita o risco em contratos de seguro de vida no caso de pandemia, embora amplamente utilizada e ainda não analisada pelos tribunais, entendemos como abusiva, pois esvazia a finalidade do contrato.

Os seguros de vida são contratos relacionais, cativos, de longa duração, razão pela qual neles se identifica e espera um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.

Por fim, não há dúvida de que é abusiva a cláusula inserida em contrato de seguro de vida que, ao limitar o risco do segurador, pretende afastar sua responsabilidade pelo pagamento da indenização quando o evento morte ocorrer em razão da COVID 19, durante a pandemia.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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