Desembargador declara abusiva a greve do Sindifisco

Categoria deverá voltar ao trabalho (Foto: Arquivo Infonet)

O Des. Cezário Siqueira Neto, em decisão de antecipação de tutela, nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, declarou a abusividade da greve dos Auditores de Tributos do Fisco Estadual, representados pelo Sindifisco, devendo a decisão ser cumprida de maneira integral e imediata, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 20 mil.

Em suas razões, o magistrado destacou a questão em análise é de difícil solução, pois se por um lado o profissional tem o direito de ser bem remunerado, por outro o Poder Público tem a responsabilidade de prestar o serviço com eficiência. "Insta ressaltar que o serviço prestado pelo fisco estadual, órgão que possui como mister a arrecadação e fiscalização do pagamento dos tributos, é um serviço essencial, na medida em que se traduz em sérios riscos ao Estado de Sergipe, visto que são os tributos que remuneram, também, a atividade estatal, visto que possui competência exclusiva, nos tributos estaduais, para realização de tais procedimentos (fiscalizatório e arrecadatório). Feitas tais considerações, cabe a análise do caso, à luz da Lei nº 7.783/99, bem como da Constituição Federal de 1988, no que lhe for aplicável, haja vista se tratar de serviço indispensável à população".

O relator informou que de acordo com o art. 4º, §1º, da Lei nº 7.783/89 o estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e quorum para deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve. "Assim, o mencionado artigo previu que o estatuto sindical deverá disciplinar, de maneira específica, as formalidades para deflagração da greve, porém, compulsando o estatuto do SINDIFISCO, constato que não há esta regulamentação. Desta forma, o estatuto fere a Lei de Greve, por não prever de forma específica sobre esta".

Além disso, o magistrado afirmou que em petição colacionada dia 09/12/2015, o SINDIFISCO informou que possui 700 filiados, representando quase 100% dos Auditores do Estado de Sergipe e que somente 136 compareceram a assembleia que decidiu pela deflagração do movimento grevista, tendo 134 assinaturas em seu apoio. "Assim, considerando que não houve nem o comparecimento de 20% da categoria, muito menos a adesão à greve, neste percentual, de associados, a decisão da assembleia do sindicato que deflagrou a greve, rasga a CF/88, visto que esta não expressa o sentimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) de seus associados".

Ainda de acordo com o Des. Cezário Siqueira Neto, o SINDIFISCO não demonstrou estar cumprindo com o percentual mínimo de 30% dos servidores em atividade. "Os servidores da carreira fiscal carregam em suas mãos, sob os seus olhares e responsabilidade pessoal e funcional, o produto da receita pública do esforço do trabalho e da renda dos cidadãos e da sociedade em geral, não sendo-lhes lícito abdicar dessa responsabilidade para causar prejuízo e perda de receita do erário, e ainda, agir com omissão dolosa ocasionando o incremento da sonegação fiscal. Assim, conclui-se que o SINDIFISCO não cumpriu o trâmite formal estampado na Lei nº 7.783/89 para a realização do movimento grevista. Infere-se, assim, verossimilhança das alegações autorais. Nessa primeira análise, revela-se abusivo o movimento grevista desencadeado pelo sindicato, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos legais, neste momento, posto que a ausência de um deles já macula o movimento paredista", concluiu.

Sindifisco

A assessoria do Sindicato informou que ainda não foi notificado da decisão e que irá tomar ciência do teor da decisão para se manifestar

Fonte: TJSE
 

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