Liminar que proibia bloqueio de internet é suspensa

TJSE suspende efeitos da liminar que proibia bloqueio de internet pelas operadoras  (Foto: arquivo Portal Infonet)

O Juiz Convocado Gilson Felix dos Santos, em decisão monocrática, no Agravo de Instrumento de nº 201500808466 (clique aqui e acesse a íntegra da decisão), publicada nesta quinta-feira, 16.04, concedeu efeito suspensivo à liminar, deferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, que proibia as empresas Telefônica Brasil S/A (Vivo), Claro S/A, Tim Celular S/A e Oi Celular de bloquear serviços de internet quando atingido o limite da franquia contratada.

Em suas razões, o relator informou inicialmente que a documentação acostada pela parte autora (Defensoria Pública), quando do ajuizamento da ação civil pública, contém diversos contratos juntados aos autos, das diversas operadoras rés, inclusive da empresa agravante (Telefônica Brasil S/A – Vivo). “Entretanto, com relação à empresa OI S/A, percebo que nenhum documento, seja ele contrato ou encarte, foi anexado. Ou seja, não houve a demonstração nos autos acerca de eventual conduta ilegal praticada pela empresa ré. De igual forma, no que tange à documentação juntada para embasar o pedido em relação às rés Tim S/A e Claro S/A, referidos documentos não demonstram a efetiva contratação ilimitada do serviço de internet, com a redução de velocidade após a utilização da franquia contratada, não havendo, por conseguinte, que se falar em verossimilhança dos fatos ali aduzidos”, ponderou o magistrado.

Com relação especificamente à empresa agravante (Telefônica Brasil S/A – Vivo), o Juiz Convocado afirmou que adentrando na análise dos documentos apresentados, da mesma forma, percebe-se que a Fumaça do Bom Direito está presente para amparar a pretensão da empresa agravante, referente a concessão do efeito suspensivo. “Não houve a efetiva demonstração acerca da alteração unilateral das normas contratuais estabelecidas entre a empresa contratante e os seus usuários. É que na verdade, tanto em relação à empresa agravante, como em relação às demais rés, os documentos apresentados, por si só, não amparam a pretensão deduzida na ação civil pública, na medida em que, não encerram e nem demonstram todo o leque de opções que estão à disposição dos consumidores. Pelos referidos documentos, não há como demonstrar a verossimilhança necessária para, numa análise perfunctória, ser concedida a liminar nos termos em que proferida pelo juízo singular”, completou.

Ao final, o relator considerou que os reflexos da decisão liminar deferida e, principalmente, levando-se em conta que o acervo documental constante nos autos, seja em relação à agravante (Telefônica Brasil S/A – Vivo), seja em relação às demais operadoras de telefonia (TIM e Claro), tampouco a própria OI S/A, “sequer consta qualquer documento que evidencie eventual ilegalidade praticada, são insuficientes, para numa análise superficial, evidenciar o desrespeito ao ordenamento legal. Daí, tenho que assiste razão os argumentos suscitados pela agravante, os quais, conforme demonstrado, deve ser estendido em benefício de todas demais rés do processo”, concluiu.

Fonte: TJ/SE

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