DATA VÊNIA

Litisconsórcio

Jackson Barreto: “Precisamos juntar forças em prol do Estado”.
André Moura: “O Governo precisa se unir em prol do Estado”.

JACKSON E ANDRÉ. As pessoas precisam entender que alimentar discórdias entre adversários políticos é algo que não cabe mais nos tempos atuais. O governador Jackson Barreto e o deputado federal André Moura têm demonstrado com muita serenidade que é preciso unir forças em prol do Estado. Há 15 dias – JB e AM – encontraram-se em Brasília para discutir assuntos relevantes ao governo do Estado e na última quinta-feira, 30, André com muita tranquilidade foi ao Palácio de Despachos conversar com JB sobre as obras do Canal Xingó e a duplicação da BR – 101. Desenvolvimento se faz com parceria. Parabéns!

RICARDO FRANCO. Ricardo Franco é um dos políticos sergipanos mais procurado pelos partidos. Recebeu convite de quase todas as siglas, e, vez ou outra, aparece na mídia como o possível novo presidente do partido A, B, ou C. Mas nos bastidores há um fato que prende RF a um partido que pode definir sua filiação nos próximos dias. Discreto, Ricardo não fala sobre assunto. Enquanto não há decisão todos correm atrás do empresário.

ASSÉDIO NA ORDEM. É preciso que a Ordem se manifesta de forma convincente sobre as alegações da advogada Ercelía Gracez, vice-presidente da Comissão da Jovem Advocacia da OAB/SE, no segundo dia da I Conferência Estadual da Mulher Advogada, quando esta disse que um dos principais desafios das jovens advogadas são os assédios sexual e moral por parte dos juízes, promotores e desembargadores e o tratamento diferenciado e discriminatório nas delegacias e audiências. O post foi publicado em redes sociais e “curtida” pelo presidente da Ordem que até o momento não veio público para falar sobre o fato.

ASSÉDIO NA ORDEM II. Com isso, o presidente da Amase, Antônio Henrique de Almeida Santos,  divulgou Nota Pública de Esclarecimento e Repúdio, acerca da acusação feita pela advogada Ercília Garcez, no sentido de que “… as jovens advogadas estariam sendo assediadas sexual e moral por parte de juízes, promotores e desembargadores… Além disso deixou claro: “… não obstante a OAB/SE tenha substituído em sua própria página do Facebook  a postagem referida, não houve negativa da afirmação anteriormente feita contra os magistrados, de modo que, não se mostra apta a reparar o dano causado…”.

ASSÉDIO NA ORDEM III. O curioso é que até a data do fechamento da coluna DATA VÊNIA a diretoria da Ordem não se manifestou sobre o fato em litígio. O silêncio dos “inocentes” tem causado comentários dos mais diversos nas redes sociais. Como disse um radialista: “… é preciso que este evento tenha um fim! Mesmo que a Ordem peça desculpas. Afaste a vice-presidente da Comissão da Jovem Advocacia. Diga que as afirmações não condizem com a verdade…”. Precisamos ouvir a OAB para que os arranhões contumazes com os outros Poderes e Instituições não venham a ficar mais fundos do que já se encontram.

ARTIGO

A SEPARAÇÃO DOS PODERES E A CRISE INSTITUCIONAL QUE AFLIGE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Assistimos no último ano de 2016 o ápice de um momento inegavelmente conturbado da recente história democrática brasileira. Isto porque, anossa Carta Magna, a chamada Constituição Cidadã, baseou-se no modelo tripartite da separação dos poderes, idealizado ainda no século XVIII pelo iluminista francês Charles Montesquieu, de modo que o Estado se divide em três diferentes esferas: Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, os quais devem operar de forma harmônica e independente entre si.

Leonardo Oliveira, é advogado militante, Sócio do Escritório Rochadel Advocacia, pós graduado em Direito Penal e Direito Processual Penal e especialista em Crimes Empresariais.

E quanto a este último requisito subsiste o grande dilema que tem cercado o nosso atual modelo, já que esta independência não é de forma alguma absoluta, pois o preceito idealizado pelo nosso constituinte roga a concepção de um sistema de freios e contrapesos, de modo que exista um determinado controle de um poder sobre outro, a fim de promover o bem estar social, mediante a repulsa de atos que se afigurem arbitrários.
Trata-se de um liame muito tênue, pois esta ?invasão? só pode ser feita em situações peculiares, de forma a preservar o limite de atuação de cada um dos poderes. Do contrário, o Estado democráticopode ser seriamente atingido.

Feito este esclarecimento preliminar, não é difícil perceber os verdadeiros atropelos que vem sendo realizados pelos agentes dos três poderes da República a esses limites impostos pela Constituição.
Vimos um Juiz Federal de 1ª Instância tornar pública interceptações telefônicas envolvendo a então Presidente da República, um Presidente do Senado desrespeitando uma ordem judicial expressa de um Ministro do Supremo Tribunal Federal e o próprio STF verdadeiramente legislando em diversas oportunidades, sendo um dos exemplos mais estarrecedores a decisão que mitigou o princípio basilar da presunção de inocência, possibilitando a execução imediata da pena antes do trânsito em julgado da Ação Penal.
Caros leitores, não são poucos os exemplos de situações que verdadeiramente ameaçam o nosso sistema de separação dos poderes, o qual se afigura como uma cláusula pétrea, ou seja, um commando constitucional que não pode ser violado e modificado em nenhuma hipótese, de forma que a derrocada de atos que violam este sistema gera uma notória sensação de insegurança, além de colocar em risco o Estado Democrático de Direito vigente no Brasil.
Ora, não se pode olvidar que o próprio modelo idealizado pelo constituinte possui evidentes falhas, sendo um exemplo clássico desta situação a competência designada ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República) para nomear os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que se mostra manifestamente desarrazoado, tanto mais quando se verifica o atual momento vivenciado pelo sistema político, onde inúmeros Ministros, Deputados e Senadores estão sendo investigados pela nossa mais alta Corte. Por tudo isso, vê-se a premente necessidade de uma comunhão de esforços entre as três esferas da República visando preservar a separação dos poderes, pois quando este princípio federativo resta violado o maior prejudicado é o Brasil, enquanto nação, enquanto unidade que lutou arduamente para alcançar o estágio mais avançado das organizações humanas: a democracia plena, onde todo poder deve emanar do povo!

Processo Civil? É com o professor Arnaldo Machado!

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: UM REMÉDIO POUCO VALORIZADO

Pouco valorizado no dia a dia forense, o recurso de embargos de declaração pode e deve desempenhar um papel relevante em nosso sistema processual, especialmente por se destinar a sanar irregularidades presentes em todas as espécies de decisões judiciais. Credita-se tal realidade ao seu uso indiscriminado por parte dos operadores, os quais muitas vezes utilizam-se de embargos de declaração para buscar rediscutir matéria já julgada, passando ao largo do escopo do aludido remédio recursal.

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e Chefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

De acordo com o CPC de 2015, interposto embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, o juízo prolator da decisão poderá alterá-la (II, do art. 494), desde que presentes uma das hipóteses autorizadoras insertas no art. 1.022: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Insta destacar que o recurso de embargos de declaração, muito antes da vigência do CPC de 2015, já vinha sendo admitido na hipótese de erros de julgamento, ancorados em “premissas fáticas equivocadas”. É importante não perder de vista que o não conhecimento de embargos de declaração nas hipóteses permitidas, além de providência jurisdicional passível de reforma, malfere o princípio da cooperação, que exige de todos os sujeitos processuais atuações colaborativas, tendo em mira uma prestação jurisdicional justa, sempre alicerçada na boa-fé e na duração razoável do processo.
Acreditamos que o recurso de embargos de declaração, sendo bem utilizado pelos advogados e bem recebido pelos magistrados, pode desempenhar um papel de extrema valia para o nosso sistema jurisdicional, evitando que equívocos judiciais passíveis de correção imediata perdurem por anos, em verdadeiro atentado à duração razoável do processo, à cooperação e à justiça processual.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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