UFS: Justiça determina mudança para contratar professor

Decisão impede que orientador de candidato componha banca  (Foto: Arquivo Infonet)

Em recente decisão, a Justiça Federal determinou que a Universidade Federal de Sergipe (UFS) faça uma alteração na resolução que trata dos concursos para contratação de professores. O pedido do Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) foi para que fosse acrescido um impeditivo à participação de orientador e/ou ex-orientador de candidato em comissão examinadora. Em 2011, o MPF/SE já havia feito uma recomendação com o mesmo pedido à Instituição, mas quase cinco anos depois, a Universidade não havia feito a adequação.

Para o procurador da República Leonardo Martinelli, “a parceria acadêmica havida entre participante de comissão julgadora e candidato constitui, em si, motivo capaz de invalidar um certame administrativo, já que inexistente, em casos tais, a situação de igualdade entre os disputantes”.

Na decisão, a Justiça Federal aponta que o processo seletivo realizado por meio de concurso público visa garantir a todos candidatos do certame as mesmas condições de ingresso no serviço público. “Tais garantias devem ser observadas por todos os participantes, sejam aqueles responsáveis pela elaboração, correção e avaliação das provas, sejam pelos próprios candidatos”.

Dessa forma, foi determinado que a UFS promova a retificação ou emenda da Resolução nº 23/2007/CONSU, para incluir o impeditivo. Além disso a Universidade precisa promover ampla divulgação sobre a questão, inclusive por meio de endereço eletrônico e de jornais de grande circulação. À decisão, cabe recurso.

Número para acompanhamento processual: 0802998-15.2015.4.05.8500

UFS

A assessoria de comunicação da UFS informou neste dia 23,  que o Conselho Universitário (Consu), em sessão do dia 26 de agosto de 2016, alterou o artigo 14 da resolução nº 23/2007/Consu acatando a recomendação do Ministério Público Federal.

Os termos da alteração incluem a proibição de participação em banca não apenas para orientador ou ex-orientador, mas também cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; além de amigo íntimo ou pessoa com quem tenha amizade notória o candidato ou cônjuge, companheiro, parentes e afins até o terceiro grau, dentre outros critérios que podem ser vistos, na íntegra, na resolução nº31/2016/Consu.

*A matéria foi alterada às 11:02 do dia 23 para acréscimo da nota da UFS

Fonte: MPF/SE

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