Proibida a distribuição de bens ou benefícios em ano eleitoral

Desde o dia primeiro de janeiro está em vigor a determinação do artigo 73, § 10, da Lei Eleitoral que proíbe a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública.

A regra que foi definida em 1997 vale para todo o ano eleitoral. No entanto, de acordo com a lei, esses benefícios poderão ser concedidos em casos de calamidade pública, de estado de emergência ou ainda quando as distribuições fizerem parte de programas sociais autorizados em lei e já em execução. Nesses casos, o Ministério Público fiscalizará a execução financeira e administrativa do programa.

A medida visa garantir o equilíbrio na disputa entre os candidatos, de forma a evitar o abuso do poder político praticado ao longo de toda a história política brasileira, contornando e corrigindo uma prática, que teve seu auge no passado.

Assim, os gestores públicos não podem ampliar, mas podem prosseguir com programas sociais autorizados por lei, até porque há pessoas carentes que necessitam dos programas sociais. O que não se pode é inaugurar serviços novos serviços no ano eleitoral.

O ponto em que a legislação eleitoral mais limita a administração pública é o que prevê que três meses antes das eleições não se façam transferências voluntárias de recursos da União a Estados e municípios, a não ser para cobrir obrigações formais preexistentes para execução de obra ou serviço em andamento, ou com cronograma prefixado ou de emergência e calamidade pública.

Pesquisas também tem novas regras

As entidades e empresas que fizerem pesquisas de opinião pública relativas às eleições de 2010 ou aos candidatos são obrigadas também, desde o dia 1º de janeiro, a registrar, com no mínimo cinco dias de antecedência da divulgação, uma série de informações.

Na eleição presidencial, o pedido de registro de pesquisa deverá ser dirigido ao TSE. Nas federais e estaduais, aos tribunais regionais eleitorais. A regra faz parte de resolução do Tribunal Superior Eleitoral sobre o assunto.

Fonte: TRE/SE

 

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