TCE adota as Medidas Cautelares visando antecipar efeitos das decisões finais

A possibilidade de expedir as Medidas Cautelares necessárias ao resguardo do patrimônio público, do ordenamento jurídico e ao exercício do controle externo está entre as novidades da nova Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TCE/SE). O instrumento é visto como um grande avanço institucional para a Corte de Contas sergipana, já que representa uma forma de assegurar a eficácia do controle exercido pelo órgão.

De acordo com o conselheiro Clóvis Barbosa, que presidiu a comissão responsável por elaborar a nova legislação, o reconhecimento do Poder Cautelar dos Tribunais de Contas consiste numa das inovações de maior destaque na nova Lei Orgânica. "Através dele, em caso de urgência, poderão ser adotadas medidas necessárias ao resguardo da decisão final a ser prolatada", observa o conselheiro-ouvidor do TCE.

Segundo o procurador-geral do Ministério Público Especial junto ao TCE, João Augusto dos Anjos Bandeira de Mello, que também integrou a comissão, isso significa que, por meio das medidas cautelares, visando assegurar a preservação do patrimônio público, haverá a opção de antecipar os efeitos da decisão final.

“Ou seja, se o TCE vislumbrar que um determinado edital de licitação, ou se algum convênio ou se algum ato administrativo têm indícios de desconformidade com a lei e que os efeitos destes atos, se concretizados, podem trazer dano ao ordenamento jurídico ou ao patrimônio público (dano ao erário); pode o TCE, desde logo, sem ter que esperar a finalização do processo, paralisar os efeitos do ato, ou da situação impugnada, até o julgamento final do processo, ou até a demonstração cabal da inexistência de dano”, explica.

Ainda conforme o procurador, sempre que caracterizada a urgência e o indício firme de irregularidade, haverá a expedição de uma medida cautelar que garanta a efetividade do julgamento do processo. "Efetividade que se explicita em garantir que nem o patrimônio nem o interesse público serão feridos", conclui Bandeira de Mello.

Quem também exalta a importância da novidade é o conselheiro substituto Francisco Evanildo de Carvalho. "As medidas cautelares permitem ao órgão de controle externo adotar providências antecipadas nos casos que envolvem suspeita de grave lesão ao tesouro e patrimônio públicos, de forma a possibilitar uma atuação preventiva com o fim de evitar dano ao erário. Propiciam, por isto, maior efetividade nas ações dos Tribunais de Contas, representando também uma maior garantia à sociedade quanto à boa aplicação dos recursos públicos", destacou.

O dever de expedir as cautelares está representado no Artigo 64 da Nova Lei Orgânica. Através dele, também fica determinado que o processo em que for deferida cautelar deve ter tramitação preferencial e deverá ser finalizada sua instrução, salvo justificativa expressa nos autos, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir do seu deferimento.

A Nova Lei Orgânica do TCE, onde consta a possibilidade de expedir as medidas cautelares, foi elaborada pela comissão especial de atualização da estrutura legal e normativa do órgão, seguindo uma determinação da conselheira-presidente, Maria Isabel Carvalho Nabuco d´Ávila. Antes de entrar em vigor, a legislação foi encaminhada à Assembléia Legislativa e, após ser aprovada por unanimidade, foi sancionada pelo governador Marcelo Déda e publicada no Diário Oficial.

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