TCE condena ex-presidente da Codise a devolver dinheiro

O relator do processo foi o conselheiro Clóvis Barbosa (Foto: Arquivo Portal Infonet)

Ausência de comprovação da correta execução e entrega dos serviços contratados, indícios latentes de direcionamento na escolha dos licitantes e de não prestação dos serviços. Esses foram os principais aspectos que levaram o colegiado do Tribunal de Contas do Estado (TCE), a decidir pela irregularidade do Convite nº. 010/2004, através do qual a Companhia de Desenvolvimento Industrial e Recursos Minerais de Sergipe (Codise) contratou, ao valor de R$ 76.100,00, a empresa Alberto César Machado de Melo, com o objetivo de elaborar um documentário intitulado 'Sergipe o Paraíso do Investimento com Lucro Certo'.

Tendo como interessado o então dirigente do órgão, Norman Oliveira, o processo relatado pelo conselheiro Clóvis Barbosa foi julgado no Pleno da última quinta, 14. Por maioria, prevaleceu o voto do relator, pela irregularidade da despesa, imputando ao gestor glosa no valor de R$ 76.100, referente ao inteiro valor do contrato, com as devidas atualizações e correções monetárias, além de aplicação de multas de 10% sobre o valor glosado e R$ 2.000,00. Ainda cabe recurso da decisão.

Em seu relatório, o relator sustenta que a 5ª Coordenadoria de Controle e Inspeção (CCI) acusou a presença de diversas irregularidades cuja argumentação constante na defesa do gestor não foi capaz de sanar, a exemplo da inexistência de clareza quanto ao objeto licitado, indícios de direcionamento na escolha dos licitantes e falha na recepção dos produtos.

Ao tratar das fortes suspeitas de direcionamento na escolha da empresa vencedora e conseqüente fraude ao processo licitatório, Clóvis Barbosa observa, entre outros argumentos, que todas as empresas envolvidas na licitação apresentaram os orçamentos prévios na mesma data (05 de abril de 2004), e , de igual modo, fizeram o resgate do edital no mesmo dia (14 de abril de 2004).

O conselheiro comentou ainda que os textos apresentados pelos licitantes, seja na fase da prévia orçamentária ou na apresentação das propostas, possuem redação e formatação muito semelhantes, "na verdade, quase idênticas", sendo que as três empresas cometem um mesmo erro de digitação/acentuação, ao grafarem a palavra ‘Xingó’ sem o devido acento gráfico.

Segundo Clóvis Barbosa, “Soa estranho que as três envolvidas desconheçam a regra ortográfica primária que atribui acentuação gráfica às palavras oxítonas terminadas em ‘a’, ‘e’, ‘o’ e ‘em’, e, não fosse isso, a palavra ‘Xingó’, por ser um dos destinos turísticos mais visitados e divulgados do Estado, é recorrente no vocabulário sergipano. Assim, diante da análise de toda a conjuntura fática, estes detalhes, que a princípio poderiam passar despercebidos, revelam um forte e claro indicativo de que estamos tratando do que se costuma chamar de “licitação fabricada”, conduta que deve sofrer a devida reprimenda desta Corte”.

Único voto discordante, o conselheiro Reinaldo Moura também havia se manifestado pela irregularidade da despesa no convite em questão, com a concordância da multa administrativa de R$2mil, mas afastando a glosa por entender, no mérito, "que as cópias dos documentários presentes nos autos são provas cabais e robustas da efetiva prestação do serviço, bem como não haveria qualquer impeditivo na Lei de Licitações para a participação da empresa vencedora em razão de seu pequeno capital social, se comparado ao valor da contratação".

Reincidente

Em seu voto o conselheiro Clóvis Barbosa lembrou também que há na Corte diversos processos do mesmo interessado (julgados, em tramitação ou pendentes de recurso), "nos quais se pode constatar fortes indícios de direcionamento na escolha dos vencedores dos Convites, seja na contratação de empresas para a elaboração de revistas institucionais ou, como no caso ora analisado, para a execução de documentários acerca dos mais diversos tipos de promoção das potencialidades do Estado".

Em um deles, a empresa, mesmo possuindo um capital social de R$ 1mil, foi capaz de elaborar um documentário de aproximadamente oito minutos em apenas quatro dias, sendo dois deles não úteis (sábado e domingo). “Ou seja, todo o trabalho, iniciado na criação conceitual do filme, passando pela captura de imagens (com tomadas aéreas, inclusive), edição e finalização do projeto, adequação gráfica, elaboração de versões em três idiomas (português, inglês e espanhol) e de trilha sonora específica, tudo isso, se deu em instigantes quatro dias”, disse o conselheiro.

Já em outros, a equipe técnica do Tribunal, através de fotografias tiradas in loco, constatou que, nos locais em que teoricamente funcionariam as empresas contratadas, não haviam quaisquer indícios de que um dia ali tivesse funcionado gráfica capaz de produzir a quantidade de revistas ajustadas, seja pela falta de evidências de maquinários, seja pela inexistência de instalações elétricas adequadas para tal tipo de atividade.

O relator pontuou, ainda, que no período de agosto de 2003 a outubro de 2004, foram realizados 15 Convites objetivando a impressão de revistas e material publicitário, num total de 103 mil exemplares. E destes 15 certames, 14 foram vencidos por uma mesma empresa, sendo que a outra vencedora possuía o mesmo quadro de sócios da primeira. Ou seja, um mesmo grupo societário sagrou-se vencedor em 15 dos 15 certames realizados por aquele órgão estadual.

Fonte: Ascom TCE

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