O plenário do Supremo Tribunal Federal declarou ontem, dia 3, a inconstitucionalidade da Lei 1.407/97 do Distrito Federal, que obrigava a existência de placas de sinalização nas vias públicas avisando sobre a existência de barreiras eletrônicas em distância nunca superior a 500 metros dos aparelhos. As placas deveriam informar também a velocidade da via, e a falta da placa ensejaria a impossibilidade de aplicação de multas. A decisão ocorreu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de autoria do governador do Distrito Federal. O relator do processo, ministro Moreira Alves, entendeu que a lei contém vício formal, pois viola a competência privativa da União para legislar sobre o trânsito. CONSEQUÊNCIAS – Agora, os motoristas que forem flagrados dirigindo em velocidades superiores às permitidas não poderão alegar, nos recursos, que não foram informados sobre a fiscalização eletrônica. A decisão permite que o departamento de trânsito que desejar, mantenha as placas, mas deixa de existir a obrigação. Inicialmente, a decisão afeta apenas o Distrito Federal, mas cria jurisprudência para outros Estados que também têm legislação semelhante. Para o presidente do STF, ministro Marco Aurélio Mello, a colocação das placas de aviso é um contra-senso: “Trata-se de hipocrisia”. De acordo com ele, a informação sobre a existência do controle eletrônico fere o princípio da razoabilidade já que, ao se aproximar dos radares, o motorista que trafega em velocidade superior à permitida reduz para não ser multado e, depois, volta a acelerar.
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