A Desembargadora Relatora Marilza Maynard Salgado de Carvalho, baseou o seu voto, pela declaração de ilegalidade da greve, pelo descumprimento, pelo SEPUMA, dos artigos 4º , 11º e 14º da Lei 7.783/89 (Lei de Greves), cominado com o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. As referidas leis obrigam o sindicato a publicar edital de convocação de greve em jornal de circulação, dentro do território de sua circunscrição, bem como fixar avisos de convocação de greve em todas as secretarias, departamentos e repartições municipais, exigência que não foi cumprida pelo SEPUMA. Os outros itens arguidos pela Prefeitura: um, sobre a suspensão da greve e o outro para que o sindicato não impedisse a entrada dos servidores que quisessem trabalhar nas repartições durante o período de greve, ficaram prejudicados, já que a greve já havia sido suspensa.
Em sessão ordinária do Pleno desta quarta-feira, 5, os Desembargadores do Tribunal de Justiça, julgaram, por unanimidade, no mérito da Ação Declaratória 008/2009, impetrada pelo Município de Aracaju contra o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Aracaju (Sepuma), abusiva a última greve realizada pelo sindicato da categoria. Greve da categoria ocorreu em abril /Foto: Arquivo
Fonte: SSP/SE
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