A própria Constituição Federal de 1988 reconhece, em seu artigo 225, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como indispensável para a sadia qualidade de vida da população. O termo “meio ambiente” abrange também aquilo construído pelos seres humanos (meio ambiente artificial), onde se enquadram nossas cidades. De acordo com o artigo 182 da Constituição Federal e o art. 2º, I do Estatuto da Cidade, a política de desenvolvimento urbano tem como uma de suas principais finalidades a garantia de cidades sustentáveis, termo no qual se inclui o direito à saúde, ligado diretamente ao nível do bem estar da população.
Neste artigo será analisado como o direito à saúde está sendo tratado na proposta de revisão do Plano Diretor de Aracaju (PDDUS), já que o plano diretor é o instrumento mais importante desta política de desenvolvimento urbano do município.
Saúde e o novo Plano Diretor de Aracaju
O direito à saúde é regulado no PDDUS, dentre outros dispositivos, através da garantia do cumprimento da função social da propriedade (art. 7º); da distribuição de serviços, infraestrutura e equipamentos urbanos, principalmente aqueles ligados ao saneamento ambiental; da ordenação do uso e ocupação do solo urbano e da preservação do meio ambiente (art. 1º).
Saneamento e PDDUS
O termo saneamento abrange serviços, infraestruturas e equipamentos adequados ambientalmente, definidos pelo PDDUS como “serviços de abastecimento de água; coleta, transporte e disposição do esgotamento sanitário ou águas residuais; coleta, transporte e disposição de águas pluviais; coleta, transporte e disposição de resíduos sólidos e limpeza urbana; abertura, pavimentação e conservação de vias; suprimento de energia elétrica, de iluminação pública, telefones e correio; produção e distribuição de gás combustível canalizado e outros assemelhados” (art. 8º, XIII).
O PDDUS estabelece a busca da universalização do saneamento (art. 92, I), mas prioriza a implantação de redes públicas de esgotamento nos bairros localizados em áreas que drenam para o Rio Sergipe, Poxim e do Sal (art. 92, IV).
Vale lembrar que a localidade para onde o plano diretor atual e o novo incentivam o adensamento construtivo, qual seja, a zona de expansão, é uma área sem rede pública de esgotamento (dentre outras infraestruturas deficitárias, tanto que classificada como zona de adensamento restrito), sendo o esgoto despejado diretamente no lençol freático, no mar ou no Rio Vaza-Barris e, desta forma, de acordo com o artigo 92, IV, acima referido, não é área prioritária para implantação de rede pública de esgotamento (embora exista ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual cobrando universalização do sistema público de esgotamento para toda a região metropolitana, tendo em vista o déficit e precariedade da infraestrutura existente).
Saúde e objetivos do PDDUS
Dentre seus objetivos, o novo Plano Diretor ressalta a necessidade do estabelecimento de diretrizes para políticas setoriais de saúde, meio ambiente e habitação, entre outras (art. 3º, IV) e ressalta a necessidade de se destinar verbas para a redução do “déficit de infraestrutura urbana, equipamentos comunitários e serviços públicos municipais” (art. 3º, XI).
Outro importante objetivo, dentro do tema analisado é a busca da elevação do padrão de vida da população, através de ações de combate à miséria e de promoção de educação, lazer, saúde e habitação (art. 3º, X).
Ligados diretamente ao bem-estar da população são elencados ainda como objetivos do PDDUS a necessidade de limitar as construções para que observem a capacidade de infraestrutura (arts. 3º, XVII, 4º, 92 a 95 e 151) e a manutenção do equilíbrio térmico e a salubridade (art. 3º, XIX). Além disso, ressalta-se a necessidade da arborização urbana e da garantia da acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência física, itens tão deficitários em Aracaju.
Contraditoriamente a estas diretrizes que buscam a melhoria da qualidade de vida dos Aracajuanos é estabelecido como objetivo do Plano Diretor o incentivo à “implementação de pequenas indústrias, não poluentes e não incômodas, junto às residências, resguardadas as condições de habitabilidade e vizinhança” (art. 3º, XIII).
Política Municipal de Saúde no PDDUS
O tema saúde é tratado diretamente nos artigos 38 a 41 do PDDUS, onde são estabelecidos os objetivos (“a Política Municipal de Saúde deve promover o atendimento compatível com as necessidades da população, bem como o acesso universal e igualitário às ações e serviços”); a composição do sistema (art. 39e 41) e suas diretrizes (art. 40) .
Habitação digna?
Ainda ligado ao tema da saúde, verifica-se que na política de habitação social fica definida com habitação digna, àquela com área mínima de 32m² e com condições adequadas de saneamento e serviços urbanos e sociais, donde se incluem serviços de saúde (art. 59). Aqui é importante ressaltar que 32m² corresponde a uma área total de 8 x 4 m² de moradia. Isto é uma habitação digna?
Códigos
Além das disposições oriundas da revisão do Plano Diretor é importante também atentar para os Códigos que regulamentam ou especificam o PDDUS e que também estão em discussão e votação atualmente no Poder Legislativo Municipal:
Código de Obras e Edificações, cujo objetivo é normatizar “obras públicas ou privadas de demolição, reforma, transformação de uso, modificações, construções, e reconstrução total ou parcial, acréscimo, conserto de edificações em geral, ou qualquer obra correlata de engenharia” (art. 199)
Código de Posturas disporá sobre “normas de posturas e implantação de atividades urbanas, objetivando a organização do meio urbano e a preservação de sua identidade como fatores essenciais para o bem estar da população, buscando alcançar condições mínimas de segurança, conforto, higiene e organização do uso dos bens e exercício de atividades” (art. 200)
Código de Meio Ambiente regulará a “Política do Meio Ambiente da Cidade de Aracaju e tem por pressuposto o direito do povo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum essencial à sadia qualidade de vida da população” (art. 202)
Código de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo tratará “sobre a produção e o ordenamento dos espaços do município, adequando por meio de normas e condições de parcelamento, uso e ocupação do solo urbano à função social da propriedade” (*art. 203).
Além destes Códigos há a previsão no PDDUS do código de infraestrutura, de grande importância, como se viu no presente artigo, mas que ainda não se tem notícia. De outro lado, o Estatuto da Cidade prevê a obrigatoriedade da elaboração de plano de transporte urbano integrado para cidades como Aracaju (população maior que 500.000 habitantes), o que, também, ainda não foi efetivado.