São bastante comuns as arbitrariedades cometidas pelas instituições financeiras.
O Banco Central do Brasil (Bacen) criou os direitos do consumidor bancário, onde a instituição fiscaliza os bancos privados e públicos. Esse direito do consumidor bancário está na resolução de n° 3.694, criada em março de 2009.
É bom saber: Essa resolução não substitui o Código de Defesa do Consumidor. Ela apenas reforça os direitos do cliente e regula os serviços prestados pelos bancos de todo o Brasil. Inclusive também são fiscalizados: financeiras, empresas de cartões de crédito, vale alimentação, vale combustível, entre outros.
Algumas situações abusivas ao Direito do Consumidor envolvendo estabelecimentos bancários:
1. Segurança
Devem oferecer operações íntegras e seguras. O banco também deve garantir que todos os dados dos clientes estejam protegidos e mantidos em sigilo. O banco tem responsabilidade objetiva por danos causados a seus clientes por falhas de segurança resultante da falha no serviço prestado ao correntista.
2. Venda casada
Quem nunca foi vítima de tentativa de venda casada – oferecimento um produto do banco como forma de contrapartida ou “relacionamento” com a instituição financeira?
O banco não pode enganar o cliente. Durante a compra de um serviço não pode estar condicionada à aquisição de outro.
Ou seja, você precisa de um empréstimo, mas a instituição diz que você só pode conseguir se fizer também um seguro de vida.
Isso chama-se venda casada, o que é proibido e o banco estará cometendo um crime contra você.
3. Cartão de crédito não solicitado
O banco não pode enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia. Em certas ocasiões, mesmo sem o desbloqueio do cartão, a instituição bancária realiza a cobrança de taxas pelo cartão não solicitado. Esse tipo de abuso é proibido pelo CDC sendo passível de pagamento de indenização ao consumidor.
4. Pagamento de tarifas de sobre serviços essenciais
Um dos maiores lucros dos bancos, é com certeza, a cobrança de tarifas. Esse recolhimento não é ilegal, mas não pode ser abusivo e tem que obedecer às normas de prestação de serviços essenciais determinadas pelo Banco Central.
Não pode ser cobrado tarifas de serviços essenciais como:
a) Fornecimento de cartão com função débito;
b) Fornecimento de segunda via de cartão, exceto nos casos de pedido de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c) Realização de até 4 saques em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
d) Realização de até 2 transferências de recursos entre contas na própria instituição, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
e) Fornecimento de até 2 extratos contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
f) Realização ilimitada de consultas mediante utilização da internet;
g) Fornecimento anual de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos às tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil;
h) Compensação de cheques
i) Fornecimento de até 10 folhas de cheque, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à sua utilização, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas;
j) Prestação sem limite de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
5. Devolução indevida de cheque
Devoluções de cheques sem que haja motivos como sustação ou insuficiência de fundos, trazem diversas consequências negativas para o correntista, como negativação e desqualificação de crédito.
Tais fatos podem resultar em indenização.
6. Abuso ao cobrar
Frequentemente consumidores reclamam das indesejadas ligações de cobrança. É importante pontuar que o erro não está em cobrar, mas sim nas condutas que excedem limites e agem de forma inconveniente ou até mesmo abusiva.
Muitas vezes também, é imposto ao consumidor descontos indevidos diretamente na sua conta bancária.
7 – Aumento de tarifas
As instituições bancárias têm liberdade para estipular os valores das suas tarifas, porém, devem seguir algumas regras quando pretendem aumentá-las. É exigido que os bancos informem ao BACEN e aos clientes (seja através da agência ou sites) com pelo menos 30 dias de antecedência e quando se tratar de serviços prioritários a informação do aumento da tarifa deve ser fornecida com pelo menos 180 dias.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados
E-mail:alessandro@alessandroguimaraes.adv.br