Não estamos vivendo tempos fáceis.
Ademais, não bastassem os efeitos pandêmicos, efetivamente, parafraseando o ministro Marco Aurélio Mello, do STF, vivemos tempos muito estranhos.
Mas qual a correlação de um cisne negro, COVID-19 e os contratos de locação comercial?
Inicialmente, precisamos trazer ao leitor o conceito de Cisne Negro.
Esse termo, foi cunhado por Nassim Nicholas Taleb, um dos maiores especialistas no estudo de probabilidades e incertezas.
O termo Cisne Negro se refere a eventos, que podem ser tanto positivos como negativos, com três principais características:
a) imprevisível e raro;
b) compreensível só depois de ocorrido;
c) e com consequências extremas.
No cenário mundial, ainda que distante de nosso cotidiano, o início de 2020 foi marcado por um surto de uma misteriosa pneumonia causada por uma variação do coronavírus cujo primeiro caso foi reportado em dezembro de 2019 na cidade de Wuhan, na China.
Nesse cenário, a OMS declarou a Covid-19 como pandemia em 11 de março de 2020. Essa pandemia possivelmente é a mais grave da história recente da humanidade.
O que temos observado nesse intervalo temporal, foi a adoção de uma série de medidas restritivas, para o fim de combate da pandemia, medidas estas determinadas pelo Poder Público, onde uma série de atividades foram paralisadas ou tiveram seu horário de funcionamento reduzido.
De acordo com pesquisa realizada pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel (SE) – na primeira quinzena de março de 2021, 78% dos bares e restaurantes estão para fechar ou já estão fechados.
É fato que a pandemia que se instalou por força do Covid-19 importou em ato imprevisível – trata-se de situação fática que se qualifica como sendo de Cisne Negro na qualificação do termo atribuída a Nassim Taleb – o que, no nosso sentir, em princípio, dá ensejo à revisão do contrato de locação comercial, seja pela teoria da imprevisão, seja pela teoria da quebra da base objetiva do contrato.
Por certo, é fato notório, que a pandemia e o consequente isolamento social acarretaram queda generalizada da atividade econômica, tanto que tecnicamente o Brasil encontra-se em recessão econômica.
Nesse passo, as consequências do isolamento social e do fechamento sistemático dos estabelecimentos comerciais são devastadoras, sobretudo para as micro e pequenas empresas.
Portanto, entendemos que a pandemia e o isolamento social têm reflexo direto nos contratos de locação comercial, sendo medida que se impõe a redução equitativa do valor do aluguel devido, até que a atividade econômica, pelos indicadores oficiais, retome o mesmo nível de atividade antes do início da pandemia, tomando-se como paradigma a taxa de crescimento econômico (PIB), divulgada pelo IBGE.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br