O shopping center é obrigado a instalar creche em suas dependências?
E como fica em relação às empregadas dos lojistas que atuam no shopping?
Existe obrigatoriedade por parte do shopping center de instalação e disponibilização de local adequado para amamentação dos filhos dessas funcionárias?
Entendemos que sim.
Com efeito, é ilusória a percepção, de que empreendedor (dono do shopping) e lojistas são figuras distintas, inconfundíveis e isoladas entre si. Tal ideia não tem base na realidade da vida nem do direito.
O shopping – ou centro comercial, no nosso idioma – é o que se chama de empresa de conjunto, por assim dizer uma forma atípica de empresa em que se reúnem vários empresários, e se organizam, junto e ao lado do dono do shopping, também empresário, para explorar atividade econômica, em que todos, uns e outro, procuram obter riqueza.
O shopping assume função decisiva para o êxito da atividade econômica do locatário.
Na administração do estabelecimento é ele – shooping – quem define o horário de funcionamento, é ele que mantém e organiza as áreas públicas, os serviços públicos, a decoração, a limpeza, as promoções de âmbito geral, o marketing etc.
O êxito de um depende do êxito do outro, o êxito do shopping depende do êxito dos lojistas e vice-versa. A relação é íntima e indissociável.
É inegável que tal benefício para as empregadas possa também se reverter em favor dos próprios empregadores e do empreendimento.
Não se pode deixar de lado a concretização de direito social constitucionalmente previsto (art. 7º, XXV, da CF) e o princípio constitucional segundo o qual a ordem econômica também tem uma função social.
Mais que isso ainda, a ordem econômica deve ser também voltada para a valorização do trabalho humano (art. 170, caput e incisoIII).
Por certo, entendemos pela aplicabilidade da exigência prevista no § 1º do artigo 389 da CLT aos “shopping centers”, no que se refere à instalação de creches, ou disponibilização de local adequado às empregadas, destinado à guarda, vigilância ou amamentação de seus filhos menores.
Nesse passo, recai sobre a administração do shopping a responsabilidade de prover espaços comuns, os quais ela dimensiona, confere destinação e administra.
Portanto, cabe ao shopping center, reservar o espaço, instalar e disponibilizar local necessário ao cumprimento do disposto nos parágrafos do art. 389 da CLT a fim de ser efetivado o direito de proteção da saúde da mulher, em especial à gestante e lactante, previsto na Constituição Federal e na Convenção n. 103 da OIT, ainda que tais mulheres sejam funcionários de lojistas instalados no empreendimento comercial.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br