A INFÂNCIA E O GOLPE

Litisconsórcio

A INFÂNCIA E O GOLPE

A história da infância e adolescência é construída por meio de avanços a conta gotas, com intensas controvérsias que podem ser apontadas a partir das inúmeras formas de violência ocorrida com crianças e adolescentes, sem distinção de serem nascidas de famílias de classe alta, média ou baixa.

Glícia Thais Salmeron de Miranda, advogada especialista em processo civil.

Destacamos entre as piores formas de violência, duas que podem convergir com o momento histórico e atual do Brasil. São elas: a exploração sexual comercial e a violência doméstica. A primeira ocorre numa proporção cada vez maior e alcança os segmentos mais elitizados e muitas vezes revestidos do poder político e de comando social. Exatamente por isso, vem chocando de tal forma e sendo determinante as cobranças dos organismos internacionais, para que sejam aceleradas as medidas de proteção e defesa pela sociedade e pelo Estado brasileiro. Embora existam avanços com relação as políticas públicas pelos Poderes competentes, compartilhado com as entidades da sociedade civil, esbarramos na esfera parlamentar, responsável por desconstruir toda e qualquer forma de direito assegurada a população infanto-juvenil que sofre esses dois tipos de violência, sem contar com inúmeras outras, consistentes no desmembramento das consequências que poderia apontar rapidamente, não fosse a abordagem específica das duas citadas e a relação que devemos fazer com o golpe ao qual nos referimos acima.

A vinculação desses dois tipos de violência, se refere a violação dos direitos assegurados no artigo 227 da Constituição Federal e a Lei 8.69/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, além da Convenção sobre os Direitos da Criança – Decreto nº 99.710, de 21/11/1990. Identificar os agressores para puni-los, por ausência de proteção da geração nascida antes da década de 90 e mesmo depois dela, não é uma tarefa fácil. Identificar agressores, por não permitirem que seus filhos tenham tido a capacidade de escolhas para conhecer a história do Brasil e da infância, e portanto, compreender os danos resultantes de suas decisões no dia que caçam o direito das futuras gerações, visando estabelecer parâmetros que se afastam cada vez mais dos valores sociais e da essência do ser, os torna tão vítimas e vulneráveis, quanto os que perdem com a estagnação de um estado social saqueado por agressores de vulneráveis, seja no campo da violência sexual, seja na esfera da violência doméstica, maquiada por um modelo de Estado, já derrotado e ressurgido, pelos descendentes desses agressores, saqueadores do tempo e da brevidade da infância e da adolescência, replicando um modelo cruel e inconsequente, sem respeitarem o protagonista da história política de um País. E com isso a herança e os direcionamentos e saudações em forma de mantra.

Tanto uns como outros – os filhos da violência doméstica e da violência sexual, e nesse caso específico da exploração sexual comercial -, são paradigmas para se comparar ao crime organizado quando se tem por base o uso e o abuso desses vulneráveis, descartada a possibilidade de se ter a expectativa de serem informados tão somente os diagnósticos, quando existem e são fieis a realidade local. Isso tudo, por estarem entranhados de tal forma, que se confundem com a normalidade e a seriedade que não se percebe nem de longe, num país como a Alemanha, ou talvez sim, quando comparados esses tipos de crimes aos praticados pelos nazistas.

Tomando-se por base as diferenças do pensar e do agir, destacamos ações consideradas eficazes, assinaladas como positivas e na melhor forma de cumprir o mandato que lhe foi outorgado, a nosso ver, a ação da CPMI – Comissão Mista Parlamentar de Inquérito da Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Brasil (2003-2004), com levantamento de dados importantes para que se pudesse visualizar a situação da violência de crianças e adolescentes, especificamente no que se referem as violações nas regiões de fronteira e norte do país, como ponto de difícil resolução para as autoridades locais, comprometida e envolvida muitas vezes nesses esquemas de exploração sexual. Mas em verdade, essa iniciativa decorreu de pressões de organismos internacionais e inúmeras denúncias da sociedade civil organizada, somada aos assassinatos e crimes já deflagrados no Brasil. E para uma compreensão do que se aponta, a provocação dessa agenda é fruto inicialmente do I Congresso Mundial sobre Exploração Sexual, realizado em Estocolmo, na Suécia em 1996, culminando na elaboração do Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual infanto-juvenil, impactando numa agenda pública nacional. A partir daí muitas outras ações vem sendo desencadeadas, dentre elas a pesquisa sobre tráfico de mulheres, crianças e adolescentes para fins de exploração sexual comercial no Brasil, identificando-se rotas do tráfico de pessoas. Avanços e desafios são sempre os pontos de pauta das audiências públicas, mas ainda distante de se tornar uma agenda simpática aos parlamentares e autoridades locais.

O mesmo não ocorre com relação as substituições, assim denominadas de heranças políticas. Essas são céleres, pouco vulneráveis e sempre fieis aos preceitos e ensinamentos, que certamente destoam do protagonismo juvenil. Daí se afigura um indicio da violência familiar, sob o aspecto da proteção integral. Atribuir ao filho, deveres dos pais e encargos que resultam na impossibilidade de conhecer a si mesmo, por já trazer pronta a história de vida do filho, avultada pela soma do ter e ausência de pertencimento é no mínimo, inconsequente, resultando num dano bárbaro e grave, com o risco de prejuízo a humanidade. Se caracteriza como uma forma contemporânea de escravidão.

Esses fatores devem também ser objeto de estudo e cuidadosamente abordados para romper paradigmas, cujos desafios ainda levarão anos para se tornarem possíveis e exitosos. Trata-se, na verdade, de um processo de conscientização e responsabilização pelas perdas e danos, no que se refere a mudança de comportamento, com vistas a permitir que se concretize o protagonismo juvenil a partir das gerações e da infância.

DEFERIDO

AUXÍLIO-MORADIA RETROATIVO
Os  promotores e procuradores de Justiça sergipanos MPE/SE pode não pagar o retroativo do auxílio-moradia a todos, graças a um procedimento controle administrativo apresentado pelo conselheiro do Walter Agra do CNMP, com pedido de liminar, contra a decisão do Colégio de Procuradores do MPE/SE. A relatoria será de Orlando Rochadel, que também analisará o pedido de liminar e submetido à apreciação do Plenário.

Edson Ulisses: “Muitas coisas que se falou não serve mais para a cultura”.

SABEDORIA POPULAR DE EDSON ULISSES
O desembargador Edson Ulisses lançou nesta última semana o seu segundo livro intitulado “Sabedoria Popular”, que é uma homenagem ao ex-governador Marcelo Déda e retrata toda a pesquisa realizada durante a vida de Edson, sobre os costumes e a cultura popular que traz em suas páginas línguas, provérbios, estórias e ilustrações sobre o tema. A capa do livro traz a ave João-de-barro, afirmando a identidade cultural da obra. Parabéns ao escritor!

INDEFERIDO

BRT DE ARACAJU
Ao contrário do que reza o Código de Trânsito, a prefeitura empurrou para os aracajuanos o BRT que muito vem prejudicando o trânsito de Aracaju que a cada dia está mais caótico.  As reclamações foram tamanhas que a Prefeitura de Aracaju resolveu suspender a fiscalização e cobrança das multas referentes ao tráfego de veículos na faixa azul. Deve o MPE solicitar o quanto foi gasto para pintar essas “faixinhas”, pois falam em milhões. Tô na faixa!

MAIS GREVE EM ARACAJU
Cerca de 300 médicos da rede municipal vão cruzar os braços na próxima semana sem tempo para voltar à labuta. Isso deve a falta de condições de trabalho oferecidas pelo prefeito João Alves, muito embora estes cobram do há mais de um ano, inclusive a regularização do pagamento de salários, além de uma tabela única para os médicos. Caso o médico pare a saúde também pára!

ARTIGO

MENOR DE 18 ANOS NÃO PODE EXERCER A PROFISSÃO DE DOMÉSTICO

O direito da criança está previsto na Constituição Federal/88 donde não só a família, mas o Estado e a própria sociedade têm obrigação de zelar pela proteção integral da criança e do adolescente.

Gianini Rocha Gois Prado é especializada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Constitucional e Processual Civil.

A Carta Magna/88 rompeu com a teoria do código de menores em que  só se vislumbrava a proteção destes em situação irregular para, em consonância Convenção da Criança da ONU, trazer a Proteção Integral com respeito para a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

A nossa Lei Maior dispõe no seu artigo 7º, XXXIII sobre o direito fundamental de proteção ao trabalho do menor e veda qualquer prestação do serviço do menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz à partir dos 14. Esta proteção visa a formação educacional do menor para que este tenha tempo para se dedicar aos estudos e à família. Tudo de acordo com a Convenção 138 da OIT Organização Internacional do Trabalho ratificada pelo Brasil.
É possível tanto à criança quanto o adolescente exercerem o direito subjetivo ao trabalho que é muito importante para a sua formação educacional, desde que este não traga prejuízo a esta formação educacional e nem a familiar do menor.

Existem trabalhos que não atendem a estas finalidades e são trazidos na famosa LISTA TIP, a exemplo do trabalho doméstico, pois este subtrai as oportunidades de estudo da criança e adolescente.

O Decreto 6.481/2008 proíbe o trabalho doméstico para os menores de 18 anos, pois considerada uma das piores formas de trabalho e a orientação é no sentido de somente se admitir o trabalhador doméstico à partir dos 18 anos, em virtude do disposto na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

Faça sua parte e contribua para um amanhã melhor!

Dúvidas? É com o professor Arnaldo Machado!

Arnaldo de A. Machado Jr. é advogado cível, especialista e mestre em processo civil, professor e subchefe do Departamento de Direito da UFS e Conselheiro Federal da OAB/SE.

Miguel de Souza Matos  – Como proceder numa situação em que as partes convencionam uma cláusula de irrecorribilidade e, ao final do processo, é proferida uma sentença teratológica, absurda, que prejudica sobremaneira uma ou ambas as partes?

Miguel de Souza Matos – Acadêmico de Direito da UFS.

Arnaldo de A. Machado Jr . – O NCPC, por meio de seu art. 190, introduziu em nosso ordenamento jurídico a possibilidade de as partes celebrarem negócios processuais atípicos, conforme: “Versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”. Nesse toar, entende-se ser plenamente possível o pacto de irrecorribilidade, antes ou durante a marcha processual, em homenagem à celeridade processual, desde que não se esteja diante de hipótese de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou de vulnerabilidade de alguma das partes, forte no parágrafo único do art. 190, sob pena de controle judicial de validade. O NCPC alicerça-se no modelo cooperativo de processo, o qual valoriza sobremaneira a autonomia da vontade (a exemplo de Portugal, França, Itália, Inglaterra, Estados Unidos etc.), de maneira similar à Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem). No caso, tende em vista a validade da cláusula de irrecorribilidade, entendo que a sentença teratológica poderá ser alvo de apelo, em caráter excepcional, por descumprimento aos preceitos fundamentais (requisitos de validade), com todas as consequências de estilo.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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