Data Vênia

EDVALDO NOGUEIRA. O prefeito eleito de Aracaju começa a montar sua equipe para o próximo quatriênio. Tem conversado com lideranças políticas, mas até o momento apenas estuda as possibilidades e o perfil dos indicados. O governador Jackson Barreto deixou Edvaldo a cavalheiro para montar a equipe que deve ser anunciada depois do Natal. A priori, as informações que são extremamente técnicos. Boa sorte EN!

FÁBIO HENRIQUE. Possivelmente o prefeito sainte de Nossa Senhora do Socorro assumirá a Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer, que foi comandada pelo irmão, Adilson Júnior (eleito vice-prefeito de São Cristóvão) e ocupada temporariamente por Saulo Eloy Filho, assessor de FH. Há também a possibilidade do PDT ocupar outros espaços.

PASTOR HELENO SILVA. O PRB que é comandado pelos pastores Heleno Silva e Jony Marcos, foi importante na campanha de Edvaldo Nogueira e Jackson, pois os evangélicos seguiram a dupla de pastores. Isso cacifa o PRB a ocupar um espaço maior nos governos Estaduais e Municipais, principalmente no que se refere a sucessão em 2018.

CARLOS BRITTO. O ministro aposentado e ex-presidente do STF, Carlos Britto, esta semana surpreendeu a todos quando defendeu que os atos ilícitos de magistrados têm que ser punidos com demissão e não com a aposentadoria compulsória. A mudança da CB lembra o refrão musical: “…Eu prefiro ser essa metamorfose ambulante … Do que ter aquela velha opinião formada sobre tudo”. Parabéns professor!

LUÍS COUTINHO. O advogado e professor Luís Augusto Reis de Azevedo Coutinho, lança o livro Atrás das Grades, no próximo dia 15 de dezembro, às 17 horas, na Fundação João Fernandes da Cunha, sita no Largo do Campo Grande, 584, Salvador Bahia.

Zapeando, zapeando nos grupos.

Aurélio Belém: “Respeitemos o Estado Democrático de Direito”.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil manifestou  preocupação o duelo entre os Três Poderes da República e as principais instituições da sociedade civil. A Ordem Federal defende um diálogo nacional, com serenidade e responsabilidade para que seja mantida a democracia e a preservação da confiança da população nas instituições e no legítimo, independente e harmônico funcionamento dos Poderes. Esse litígio fez com que o Secretário Geral da OAB/SE, Aurélio Belém, em desabafo “zapeasse”  o texto de Lênio Streck. Veja:

“… Escrevo no calor dos acontecimentos. A decisão do Ministro Marco Aurélio, afastando da presidência do Senado o senador Renan Calheiros, mostrou-se um perigoso equívoco. Não há previsão constitucional para esse afastamento, como já não havia para o afastamento de Cunha. Estamos indo longe demais. O Supremo Tribunal Federal não é o superego da nação. Vou invocar uma frase famosa que eu mesmo fico repetindo e que é da autoria do Min. Marco Aurelio: os poderes da República são Legislativo, Executivo e Judiciário e não o contrário. Pois bem, Ministro. Pois bem. De fato, hoje mais uma vez ficou demonstrado o extremo ativismo do STF, contra o qual eu achava que o Ministro Marco Aurélio estava imunizado. Mas, não. Na decisão, o Ministro fala das manifestações de rua.

Ora, a Suprema Corte não é posta voz do povo. Ao contrário: nela temos que ver a garantia contra maiorias exaltadas. A Constituição é o remédio contra maiorias. E o STF deve ser o guardião da Constituição. Quem disse que a voz das ruas tem legitimidade? Somos duzentos milhões de habitantes e menos de 400 mil foram às ruas. Isso é fundamentação? Cadê a Constituição? Sou insuspeito em falar sobre isso. E não tenho simpatia pelo Renan. Sou um conservador em relação ao constitucionalismo. Já muita gente me chamou de “originalista”. Não. Não sou originalista. Sou um jurista que defende a Constituição naquilo que o constitucionalismo foi cunhado pela tradição democrática. Proteção contra injunções morais e politicas. O Supremo Tribunal federal, desse modo, comporta-se moralmente. E direito não é moral. A moral não corrige o direito. Quem deve tirar o Presidente do Senado é o Senado. Seria inconcebível que o Senado ou legislativo lato sensu quisesse tirar o Presidente da Suprema Corte. Onde estão as relações institucionais?

Isso pode não acabar bem. Somos duzentos milhões querendo trabalhar e progredir. Se há corrupção, devemos combate-la a partir da lei. Fazer atalhos sempre são perigosos. Saludo…”.

(*) Jurista brasileiro, conhecido principalmente por seus trabalhos voltados à filosofia do direito e à hermenêutica jurídica. É Procurador de Justiça aposentado.

Gianini Rocha Gois Prado é especializada em Direito e Processo do Trabalho, Direito Constitucional e Processual Civil.

Você já sabe quais são os novos direitos dos advogados?

Foi publicada no dia 28.11.2016, a Lei nº 13.363/2016, cuja vigência é imediata, a partir de sua publicação, estabelecendo direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante e o advogado que se tornar pai.

Em regra, esta lei estipula para os advogados uma proteção parecida com as licenças maternidade e paternidade, todavia o instituto não é o mesmo, porque o advogado abrangido pela lei é o profissional autônomo, que trabalha sozinho e sofre os riscos do negócio, que antes desta lei, caso precisasse gozar de um descanso, em virtude do nascimento de um filho precisava pedir ajuda ou mesmo contratar outro profissional para realizar o seu trabalho no período de descanso.

Destaque-se que o advogado empregado, contratado pela CLT, tem direito a licença maternidade e paternidade prevista na Constituição Federal e na legislação trabalhista.

A citada lei alterou o Estatuto da Advocacia, para acrescer ao artigo 7º, os seguintes direitos: “Art. 7º-A. São direitos da advogada: I – gestante: a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais; II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;  III – gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição; IV – adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente. § 1º.  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação. (…)”

Cabe ressaltar que a preferência na ordem das sustentações orais e para antecipação da realização das audiências vigorarão pelo prazo de 120 dias.

O direito de suspensão de prazos processuais foi incluído no Código de Processo Civil no artigo 313, especificamente, os incisos IX, X e §6º.
Assim, ficou estabelecido para a gestante, lactante ou adotante mulher, suspensão dos prazos processuais por 30 (trinta) dias, enquanto para o advogado pai ou adotante pelo período de 8 (oito) dias, para ambos a contagem começará a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

Esta lei veio para garantir e fortalecer a advocacia como uma das funções essências a justiça.

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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