DIGNIDADE DOS HONORÁRIOS, PRERROGATIVA DA ADVOCACIA

Há algum tempo a advocacia brasileira vem sofrendo violações às suas prerrogativas. Uma das mais graves são as constantes afrontas aos honorários advocatícios.  O gritante aviltamento da verba honorária motivou, inclusive, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil a deflagrar campanha nacional em defesa de honorários dignos. Esta luta tem sido compreendida como de vital importância para a valorização da advocacia.

O sistema de normas jurídicas prevê honorários advocatícios de sucumbência, por arbitramento e contratuais. O primeiro é arcado pela parte contrária que perdeu a demanda processual; o segundo é fixado pelo juiz nos autos do processo em ação judicial própria promovida pelo advogado, quando não tenha havido contrato com o cliente; o terceiro é auferido em virtude do contrato privado de natureza civil firmado entre o advogado e o cliente.

As três modalidades de remuneração dos advogados são pertinentes. Isto porque o exercício da advocacia decorre de um contrato de atividade. Os advogados não podem e nem devem comprometer-se com o resultado positivo do processo. O seu compromisso é atuar com ética, urbanidade, técnica jurídica, responsabilidade, diligência, enfim, dedicar-se, com zelo e competência, à causa para a qual fora contratado. Esses são os atributos justificadores dos honorários contratuais convolados. 
Em geral, o indigno valor que se tem por vezes atribuído aos honorários advocatícios têm sido fator de crescente desvalorização da advocacia. É preciso coibir com tenacidade esse arbítrio judicial e essa prática contratual deprimente ocorrida no exercício da advocacia.

Diante de reiterados assaques, tornou-se necessária uma forte investida institucional para aplacar a constante prática de fixação de honorários advocatícios desrespeitosos. Isto tem ocorrido de forma generalizada, inclusive em processos judiciais em que há defensores dativos, isto é, advogados nomeados por juízes para defender os interesses processuais de cidadãos pobres e desassistidos. Em muitos casos, o arbitramento de honorários de sucumbência tem sido acintoso. Refiro-me a valores irracionais, absolutamente incompatíveis com o trabalho intelectual e técnico desenvolvido pelos advogados.

O novo Código de Processo Civil, que passa a vigorar a partir de março de 2016, estabelece conquistas históricas da advocacia, sobretudo no que se refere à regulamentação dos honorários advocatícios de sucumbência. O art. 85 estabelece regras e princípios que preserva a dignidade dos honorários advocatícios, cuja remuneração privativa deve ser objetivamente condigna com o grau de importância do seu desempenho profissional e o nível de complexidade da causa.

As conquistas da advocacia consagradas no novo Código de Processo Civil são enfáticas, mas a luta institucional de classe deve continuar com o propósito de resgatar a dignidade dos honorários contratuais e vencer resistências, para o fim de garantir efetividade às novas regras e princípios processuais. Eis o desafio!       

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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