PRÁTICA TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA – FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários deve ser feito em dia útil, no local de trabalho, dentro do horário de serviço do empregado ou imediatamente após o seu encerramento, em moeda corrente do País, comprovado através de recibo assinado pelo empregado, e quando se tratar de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo possível, a seu rogo. O pagamento poderá ainda ser através de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o seu consentimento em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. Neste caso, o comprovante de depósito terá força de recibo. Ref. Artigos 463 a 465 da CLT. FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIO – II A preparação da folha de pagamento é obrigatória para as empresas que tenham empregados, e nela devem ser relacionados todos os empregados, com discriminação dos valores pagos a título de salários: horas normais, horas extras, comissões, prêmios etc; e, dos valores descontados: contribuição previdenciária (INSS), Imposto de Renda na Fonte (IRRF), adiantamentos, contribuição sindical, assistencial etc. O pagamento dos salários deve ser feito em dinheiro ou cheque, contra-recibo (envelope ou holerite), que deverá conter as importâncias pagas, as descontadas e o líquido a receber, em conformidade com a folha de pagamento. Caso o pagamento seja feito meio de depósito em conta bancária, deverá ser preparada uma relação para envio ao banco, com o nome e conta corrente da empresa pagadora; o nome, conta corrente e o valor a ser pago para cada empregado. A folha de pagamento deve ser mantida pelo período de dez anos à disposição da fiscalização do INSS. Ref. Artigo 225, do RPS. NOVO SALÁRIO MÍNIMO A partir de maio de 2004, o valor mensal do salário mínimo passou para R$ 260,00, e o valor do salário-família passou para R$20,00, para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 390,00 e de R$ 14,09, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 390,00 e igual ou inferior a R$ 586,19. Ref. Medida Provisória nº 182, de 2004, DOU de 30/04/2004. NOVA TABELA PARA CÁLCULO DO INSS As contribuições dos segurados empregados, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrem a partir do mês de competência maio de 2004, serão calculados mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não-cumulada, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a nova tabela. LIVRO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, MODELO – 5 O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração da confecção de impressos de documentos fiscais para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. Os registros serão feitos operação no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. Sua escrituração não poderá atrasar-se por mais de 5 dias. AGENDA NACIONAL DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE 17º Congresso Brasileiro de Contabilidade – 24 a 28/10/2004 – Santos – (SP). XI Coescap – Convenção Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, informações e Pesquisas – 2005 – Natal (RN). V – Fórum nacional de Professores de Contabilidade – Julho de 2004 – Belo Horizonte (MG). XVIII ENECIC – Encontro Nacional dos Estudantes de Ciências Contábeis – Julho de 2004 – Belo Horizonte (MG). Consulte os demais eventos programados no site do CFC: www.cfc.org.br NORMAS CONTÁBEIS INTERNACIONAIS Empresas que reportam informações contábil-financeira na moeda de uma economia considerada hiperinflacionária devem adotar a prática de correção monetária de suas demonstrações contábeis. Considera-se economia hiperflacionária aquela cuja inflação acumulada em três anos se aproxime ou ultrapasse a 100%, de acordo com a IFRS nº 29. Os ganhos ou perdas (variação monetária líquida) devem ser refletidos no ato da apuração do lucro e expressamente indicados no resultado. PUBLICAÇÃO DE SUSPENSÃO DE CONTABILISTAS O Conselho Regional de Contabilidade de Sergipe, no uso de suas atribuições, faz saber que os Contabilistas abaixo mencionados foram penalizados com Suspensão do Exercício Profissional, conforme o art. 30 DL 9295/46, por meio das Deliberações abaixo mencionadas, homologadas pelo Conselho Federal de Contabilidade em 22/11/03, 12/02/04 e 23/01/2004. Nº CRCSE/NOME/Nº PROC./Nº DELIB 3786/0/Maria Zoraide Magalhães Santos/12/01/2274/2003 3683/0/Damares Cruz Santos/33/02/2391/2003 4018/0/Nilton Menezes Santos/33/02/2391/2003 4277/0/José Nilton Bastos Malhado/125/02/2283/2003 3820/0/Pedro Henrique Bispo Dos Santos/14/02/0399/2004 2833/0/José Hertz de Andrade Menezes/53/01/0121/2004 2904/0/José Sobral Garcez Neto/169/01/0114/2004 3486/0/Arnaldo Freire Oliveira/197/01/0113/2004 3223/0/Ivan Carlos Aragão Prado/225/01/0108/2004 3775/0/Antonio Pereira Filho/11/02/0138/2004 3882/0/José Leondes de Menezes/115/02/0155/2004 4117/0/José Valter de Farias/122/02/0153/2004 4314/0/Iolanda Vicente Porto/227/02/0126/2004 4484/0/Francisco Marcos da Silva/23/03/0129/2004. * João Evangelista é delegado e conselheiro da Fenaj, jornalista, publicitário, assessor de Comunicação do CRC/SE, acadêmico de Direito e pós-graduado em Jornalismo “Político/Econômico” e professor universitário. joaoevangelista@infonet.com.br

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