De Bodocó para o mundo Tive a satisfação de conhecer entre os dias 26 a 29 de junho do ano em curso a cidade de Bodocó/PE, claro que visinho a esta simpática cidade está localizada a cidade do Rei do Baião, Luiz Gonzaga que vêm a ser de EXU/PE, na oportunidade não poderia deixar de visitar o Museu do Gonzagão, que a todos os seus seguidores, aconselho a não perder a oportunidade de conhecerem. A novidade é quando em direção a Serra do Araripe, no meio da ladeira paramos o veiculo, desligamos e colocamos em macha lenta, ou seja, em ponto morto, e o carro volta, podendo atingir uma velocidade de até 40 KM, segundo os Geólogos que estudaram o fato é que existe um grande imã na Serra do Araripe posicionada de forma contraria que empurra os veículos ladeiros acima, dá para acreditar? Só indo lá para vê! De Bodocó para o mundo, versão – TWO (dois). Dr. Ricardo Teles Cavalcante (PTB) é o pré-candidato à vice-prefeito na chapa do Dr. Junior (PSDB), atual prefeito de Bodocó, na mesma composição teremos também o irmão de Dr Ricardo na qualidade de pré-candidato a Vereador Ronaldo Teles Cavalcante(PTB). O também irmão de Dr.Ricardo, Romário Teles Cavalcante é pré-candidato a Vereador, este também em outro partido (PR). O município de Bodocò em toda a sua história política é a primeira vez que terá três candidatos majoritário, que vença o melhor. Justiça determina que Prefeita de Tomar de Geru exonere parentes comissionados “O Juiz não faz favores com a justiça. Simplesmente julga segundo as leis”.(Platão). Processo nº. 200867100117. Vistos et coetera, RUI BARBOSA LEAL, brasileiro, maior, divorciado, servidor público, residente à rua Duque de Caxias, nº 108, e domiciliado na cidade de Tomar do Geru, Estado de Sergipe, portador da Carteira de Identidade nº 5.684.058-SSP/BA e inscrito no CPF/MF sob o nº 589.476.125-53, como com fundamento nas disposições contidas nas Leis nº 8.429/92 (Lei da Improbidade dos Atos Administrativos), nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), e ainda com fundamento nos artigos 186 e 987 do Código Civil, propôs a presente AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR, em desfavor do MUNICÍPIO DE TOMAR DO GERU, pessoa jurídica de direito público, representado por sua atual Prefeita Municipal, alegando em petição muitíssimo bem fundamentada a nefasta prática do “nepotismo” por parte da Chefe do Poder Executivo Municipal um vez que nomeou diversos parentes consangüíneos e afins para exercerem cargo em comissão, tudo em desrespeito aos princípios constitucionais encravados no artigo 37 da Carta Magna. Fundamentou o seu pedido em farta doutrina sobre o tema e em precedentes da Suprema Corte Brasileira. Ao final pediu a concessão de liminar requerendo “o imediato afastamento de todos os servidores ou empregados ocupantes de cargos em comissão ou de outra natureza, que não se submeteram a concurso público e possuam vinculação de parentesco por consangüinidade ou afinidade, até o terceiro grau, com Prefeito, Vice- Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, dirigentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas ao Município de Tomar do Geru, na administração direta, indireta e fundacional, com prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, até final julgamento da presente ação ou eventual exoneração, sob pena de multa diária e pessoal a Prefeita de Tomar do Geru equivalente a R$10.000,00 (dez mil reais) por servidor ou empregado mantido indevidamente no cargo, a ser revertida para uma entidade de natureza assistencial ou filantrópica no âmbito do Município de Tomar do Geru, além de responsabilidade criminal e por improbidade administrativa da atual Alcaide Municipal…”. No mérito suplica a procedência do pedido, em todos os seus termos. Fundamentando, decido sobre o pedido liminar. Antes de adentrar no mérito do pedido liminar deixo consignado que o requerente tem legitimidade para estar em juízo na presente demanda, pois fez prova de sua condição de eleitor e estar pleiteando a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio do Município de Tomar do Geru, em razão da prática do nepotismo, destarte preenche os requisitos traçados pelo legislador infraconstitucional. Superada essa questão, passo a apreciar providência de natureza cautelar (pedido de liminar) e assim fazendo volto os olhos para o artigo 273, do Código de Processo Civil, que reza, in verbis: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.§ 1º. Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento.§ 2º. Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002). § 4º. A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.§ 5º. Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002). § 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 07.05.2002, DOU 08.05.2002)”. É de sabença acadêmica que para o juiz antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida devem estar presentes os seus pressupostos e requisitos estabelecidos no artigo de lei supra. Aqueles (pressupostos) se concretizam diante de “prova inequívoca” e da ”verossimilhança” da alegação. Estes (requisitos) dizem respeito ao “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” e/ou que “fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito p rotelatório do réu”. No caso posto, a existência de prova inequívoca está superada não só pela prova literal apontada na petição inicial, mas pela notoriedade do fato[1][1], vez que é do conhecimento deste magistrado e do povo geruense, a ocupação de vários cargos comissionados do primeiro es calão do governo municipal, pelo esposo e irmãos da Prefeita, dentre outros parentes consangüíneos e afins, evidenciando a repugnante prática de nepotismo na administração pública direta do Município de Tomar do Geru.Quanto à verossimilhança da alegação não há o que se aventar, e diante de prova incontroversa, plena e escoimada de qualquer dúvida não me resta outro caminho senão declarar a existência, em tese, do direito posto. Tenho assim, como presentes os pressupostos da medida urgente. No que tange ao requisito específico de “”fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação””, ou seja, do periculum in mora, convenço-me que o ato administrativo impugnado vem causando enorme prejuízo ao patrimônio do pobre município de Tomar do Geru, vez que viola os princípios constitucionais da Administração Pública, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, isto porque, com a prática do nepotismo, e com o preenchimento de cargos efetivos por familiares não concursados, viola texto constitucional e permite a transformação da Administração Pública em “”negócio de família””. O câncer do nepotismo precisa ser extirpado da administração pública e o caminho já foi sinalizado pelo Supremo Tribunal Federal, através do voto do Professor Ministro Carlos Ayres Britto, Relator na ADC nº12, proposta pela Associação dos Magistrados do Brasil em prol da Resolução de nº07/2005, do Conselho Nacional de Justiça: “ Em palavras diferentes, é possível concluir que o spiritus rectus da Resolução do CNJ é debulhar os próprios conteúdos lógicos dos princípios constitucionais de centrada regência de toda a atividade administrativa do Estado. Princípios como: I – o da impessoalidade, consistente no descarte do personalismo. Na proibição do marketing pessoal ou da auto-promoção com os cargos, as funções, os empregos, os feitos, as obras, os serviços e campanhas de natureza pública. Na absoluta separação entre o público e o privado, ou entre a Administração e o administrador, segundo a republicana metáfora de que “não se pode fazer cortesia com o chapéu alheio”. Conceitos que se contrapõem à multi-secular cultura do patrimonialismo e que se vulnerabilizam, não há negar, com a prática do chamado “nepotismo”. Traduzido este no mais renitente vezo da nomeação ou da designação de parentes não-concursados para trabalhar, comissionadamente ou em função de confiança, debaixo da aba familiar dos seus próprios nomeantes. Seja ostensivamente, seja pela fórmula enrustida do “cruzamento” (situação em que uma autoridade recruta o parente de um colega para ocupar cargo ou função de confiança, em troca do mesmo favor); II – o princípio da eficiência, a postular o recrutamento de mão-de-obra qualificada para as atividades públicas, sobretudo em termos de capacitação técnica, vocação para as atividades estatais, disposição para fazer do trabalho um fiel compromisso com a assiduidade e uma constante oportunidade de manifestação de espírito gregário, real compreensão de que servidor público é, em verdade, servidor do público. Também estes conceitos passam a experimentar bem mais difícil possibilidade de transporte para o mundo das realidades empíricas, num ambiente de projeção do doméstico na intimidade das repartições estatais, a começar pela óbvia razão de que já não se tem a necessária isenção, em regra, quando se vai avaliar a capacitação profissional de um parente ou familiar. Quando se vai cobrar assiduidade e pontualidade no comparecimento ao trabalho. Mais ainda, quando se é preciso punir exempla rmente o servidor faltoso (como castigar na devida medida um pai, a própria mãe, um filho, um(a)esposo (a) ou companheiro (a), um(a) sobrinho (a), enfim, com quem eventualmente se trabalhe em posição hierárquica superior?). E como impedir que os colegas não-parentes ou não-familiares se sintam em posição de menos obsequioso tratamento funcional?Em suma, como desconhecer que a sobrevinda de uma enfermidade mais séria, um trauma psico-físico ou um transe existencial de membros de u´a mesma família tenda a repercutir negativamente na rotina de um trabalho que é comum a todos? O que já significa a paroquial fusão do ambiente caseiro como espaço público. Pra não dizer a confusão mesma entre tomar posse nos cargos e tomar posse dos cargos, na contra-mão do insuperável conceito de que “administrar não é atividade de quem é senhor de coisa própria, mas gestor de coisa alheia” (Rui Cirne Lima); III – o princípio da igualdade, por último, pois o mais facilitado acesso de parentes e familiares aos cargos em comissão e funções de confiança traz consigo os exteriores sinais de uma prevalência do critério doméstico sobre os parâmetros da capacitação profissional (mesmo que não seja sempre assim). Isto sem mencionar o fato de que essa cultura da prevalente arregimentação de mão-de-obra familiar e parental costuma carrear para os núcleos familiares assim favorecidos uma super-afetação de renda, poder político e prestígio social. 37. É certo que todas essas práticas também podem resvalar, com maior facilidade, para a zona proibida da imoralidade administrativa (a moralidade administrativa, como se sabe, é outro dos explícitos princípios do art. 37 da CF). Mas entendo que esse descambar para o ilícito moral já uma conseqüência da deliberada inobservância dos três outros princípios citados. Por isso que deixo de atribuir a ele, em tema de nepotismo, a mesma importância que enxergo nos encarecidos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade. 38. À face destas premissas constitucionais, cabe perguntar: a Resolução que se faz de objeto desta ADC densifica apropriadamente os quatro citados princípios do art. 37 da Constituição? Respondo que sim. Ou, dizendo de modo inverso, não enxergo antinomia de conteúdos na comparação dos comandos que se veiculam pelos dois modelos normativos: o constitucional e o infraconstitucional. Logo, entendo que o CNJ fez adequado uso da competência que lhe outorga a Constituição Federal, após a Emenda 45/04.39. Outra pergunta: os condicionamentos impostos pela Resolução em foco seriam atentatórios da liberdade de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e funções de confiança (incisos II e V do art. 37)? A resposta agora é negativa, pela clara razão de que a interpretação dos mencionados incisos tem que ficar adstrita à exegese dos comandos que se veiculam pelo caput do mesmo art. 37. E já vimos que é nesse dispositivo capitular que figuram os princípios reitores de toda a Administração Pública, adequadamente pinçados e debulhados pelo ato normativo sub judice. Donde o juízo de que as restrições constantes do ato normativo do CNJ são, no rigor dos termos, as mesmas restrições já impostas pela Constituição de 1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência e da igualdade, sobretudo. Quero dizer: o que já era constitucionalmente proibido permanece com essa tipificação, porém, agora, mais expletivamente positivado. Não se tratando, então, de discriminar o Poder Judiciário perante os outros dois Poderes Orgânicos do Estado, sob a equivocada proposição de que o Poder Executivo e o Poder Legislativo estariam inteiramente libertos de peias jurídicas para prover seus cargos em comissão e funções de confiança, naquelas situações em que os respectivos ocupantes não hajam ingressado na atividade estatal por meio de concurso público.” Na esteira desse entendimento o respeitado Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul vem assim se posicionando: “A Turma, aplicando a orientação firmada pelo Plenário no julgamento da ADIn 1.521-RS, deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a constitucionalidade do art. 25 da Lei Orgânica do Município de Tupanciretã do Estado do Rio Grande do Sul – que veda a nomeação, para cargos de confiança, de cônjuges ou parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau ou por adoção, do prefeito, vice-prefeito, secretários e vereadores do município, ressalvada a hipótese de serem servidores públicos efetivos – que havia sido declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça estadual que entendeu ser a mesma ofensiva à iniciativa privativa do chefe do poder executivo para a propositura de norma referente a regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, II, b). Precedente citado: ADIn 1.521-RS (DJU de 17.3.2000). Analisando outro precedente do STF, este de natureza individual, o ministro Joaquim Barbosa repugnou a prática do nepotismo em toda a administração pública, nos três níveis de governo, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. NEPOTISMO. CARGO EM COMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. Servidora pública da Secretaria de Educação nomeada para cargo em comissão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região à época em que o vice-presidente do Tribunal era parente seu. Impossibilidade. A proibição do preenchimento de cargos em comissão por cônjuges e parentes de servidores públicos é medida que homenageia e concretiza o princípio da moralidade administrativa, o qual deve nortear toda a Administração Pública, em qualquer esfera do poder. Mandado de segurança denegado”.[2][2] Antecipar os efeitos da tutela pretendida não é uma mera faculdade deste julgador, antes de tudo é um dever, posto que presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da medid. Ex positis, CONCEDO, inaudita altera pars, a tutela pretendida, determinando, a Prefeita, nos limites de sua competência, a EXONERAÇÃO, no prazo de 24 horas, do seu cônjuge PEDRO SILVA COSTA FILHO e demais parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau por adoção, ocupantes de cargos em comissão da Administração direta e indireta do Município de Tomar do Geru, com prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, até final julgamento da presente ação ou eventual exoneração, abrindo ressalva à hipótese de serem servidores públicos efetivos, determinando ainda a proibição do nepotismo cruzado com a Câmara Municipal, devendo cada servidor, antes do ato de nomeação, assinar declaração negativa de incompatibilidade, sob as penas da lei. Expeça-se mandado. Conste-se no mesmo que o descumprimento desta decisão constitui, em tese, violação aos preceitos estatuídos nos artigos 319 e 330 do Código Penal e inciso XIV, do artigo 1º do Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, sujeitando a infratora às penas previs. Por derradeiro, reconheço o caráter relevante da demanda e para assegurar a eficácia da medida, em caso de descumprimento, comino, de ofício, multa diária e pessoal a Chefe do Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em prol da comunidade carente de Tomar do Geru, sem embargo da responsabilidade criminal alhures demonstrada. Por fim, oficiem-se a Prefeitura Municipal e a Câmara de Vereadores para que forneçam a relação de todos os servidores comissionados, destacando a atribuição de cada um e o órgão em que estão lotados, incluindo a Administração Indireta, bem como os valores dos seus vencimentos. Cumprida a liminar, cite-se o Requerido para, no prazo legal, contestarem o feito, sob pena de revelia, apresentando a defesa que tiver e as provas que pretendem produzir. Intime-se o Ministério Público. Tomar do Geru/SE, 02 de julho de 2008. Rinaldo Salvino do Nascimento O deputado estadual Augusto Bezerra (DEM) protocolou no final da manhã desta quinta-feira (03), no Ministério Público Estadual e Eleitoral, uma representação questionando os critérios para o governo do Estado e a Prefeitura de Aracaju, juntos, investirem R$ 14,8 milhões nos festejos juninos em 2008 e deixarem de priorizar setores fundamentais como a Saúde, Segurança Pública e Educação. A representação foi entregue pessoalmente ao promotor eleitoral de Aracaju, Marcílio Siqueira Pinto, que vai analisar o teor da representação nos próximos dias. Em seguida, Augusto Bezerra também protocolou uma representação com o mesmo teor da anterior, mas agora no Tribunal de Contas do Estado (TCE), ao procurador geral do Ministério Público Especial do TCE, João Augusto dos Anjos Bandeira. AVISO IMPORTANTE Prezado(a) jornalista filiado(a); Devido a um problema no banco de dados utilizado para gerar os nossos boletos bancários, estamos sem poder emitir os mesmos há algum tempo. Dessa forma, os filiados que pagam em boleto e não os receberam em casa nos últimos meses, poderão pagar esses meses em aberto sem juros e sem o valor do custo de emissão do boleto (R$ 3,00), ou seja, basta pagar R$ 16,00 (cada mês), na sede do Sindicato ou aguardar que, apartir de amanhã, o nosso velho e querido Cledson “Cabelinho” estará percorrendo as redações para facilitar a vida de quem não puder ir ao centro da cidade pagar diretamente no Sindicato. Tal procedimento se extenderá até colocarmos o nosso banco de dados em ordem. Esperando contar com a compreensão de todos, pedimos desde já desculpas pelo transtorno. Aproveitamos, ainda, para informar àqueles que tenham débitos superiores há seis meses, que compareçam ao Sindicato para regularizar a sua situação. Para isso, estamos oferecendo um bom desconto de 50% sobre o valor devido. Essa campanha é por tempo limitado. Não perca essa oportunidade de estar em dia com as suas contribuições sindicais e ajudar a fortalecer o seu Sindicato. PPS é o primeiro partido a declarar, publicamente, apoio à reeleição de Marcelo Déda. A afirmação é do pré-candidato a vereador João Fontes (PPS), que em conversa, por telefone, com o presidente nacional do PPS, Roberto Freire, garantiu que só aceitava ser candidato para ajudar o PPS e na condição de apoiar Déda na reeleição a governador em 2010. “Essa é uma decisão importante, porque deixa claro a posição do PPS, em Sergipe, de apoio ao Governo Marcelo Déda”, afirma Fontes. Roberto avalizou e se comprometeu que o partido apoiaria a reeleição de Déda, independente da posição nacional. Com isso, João Fontes decidiu manter sua candidatura a vereador. O vice-líder da bancada de oposição na Assembléia Legislativa, deputado estadual Augusto Bezerra (DEM), condenou o descaso com que o governo do Estado, na gestão do governador Marcelo Deda (PT) tem dado a Segurança Pública. Segundo o Democrata, a situação dos presídios é lastimável, sem contar que tanto os diversos segmentos da Polícia Militar quanto a categoria dos Agentes Penitenciários ainda não estão satisfeitos com o reajuste linear de 5% eu foi anunciado recentemente pelo petista. “É inaceitável que um governo que tanto propagou as mudanças em Sergipe, que tanto fez promessas para o nosso povo, ainda não saiba nem por onde começar no combate ao crescimento da violência em nosso Estado. Não adianta tapar o sol com a peneira! Se na capital, nós já andamos assustados com tantos assaltos, imagine como deve ser a coisa no interior, em especial nos povoados? Assim como Saúde e Educação, Segurança Pública também é coisa séria e este governo não apresenta nada de positivo”, criticou. Augusto Bezerra deu continuidade as suas “alfinetadas” dizendo que “a gente já está cansado de ver os noticiários informando da situação das delegacias, que sofrem com a superlotação. Aquilo não pode ressocializar ninguém! Diariamente a gente ouve que um ou outro acabou sendo assassinado. Os registros de assaltos à ônibus na Grande Aracaju tem tudo para bater o recorde da história. Isso é fruto de um governo fraco que não consegue estimular uma categoria que tanto acreditou em suas promessas de campanha e hoje está decepcionada. Ao invés de se preocupar com as campanhas alheias e de promover eventos festivos ostentosos, o governador Marcelo Deda deveria era sentar e trabalhar, começando também pela Segurança Pública”, completou. Arraiá do Povo abre na segunda-feira, véspera do feriado A programação do Arraiá do Povo, na Orla de Atalaia, contuinua até o dia 13 de julho, com atrações inclusive nesta segunda-feira, 7, véspera do feriado da Emancipação Política de Sergipe. Quadrilhas juninas, grupos folclóricos, trios pé-de-serra, artesanato, comidas típicas e restaurantes garntirão alegria, segurança e conforto aos turistas e sergipanos que visitarem a cidade cenográfica. O Juizado Especial Cível e Criminal de São Cristóvão terá o seu expediente suspenso, por força do Ato nº 886/2008 da Presidência do TJSE, a fim de que os servidores ali lotados possam estar aptos a operacionalizar o SIJESP Virtual, sistema informatizado que trata do processo eletrônico. O treinamento dar-se-á nos dias 07, 09, 10, 11 de julho de 2008. Importante destacar que as audiências de conciliação e instrução do Juizado serão realizadas normalmente no período, todavia os prazos processuais serão suspensos, e o cômputo deles voltam a ter seguimento no dia útil seguinte. Mais detalhes consulte aqui o Ato 886 /2008. O Portal do Advogado estará indisponível no dia 07/07/2008 das 14:30, com previsão de retorno às 00:00 do dia 08/07/2008. Alunos do ensino superior poderão receber verba pública Diógenis Santos O Juiz Rinaldo Salvino do Nascimento concedeu uma liminar determinando que a Prefeitura de Tomar do Geru exonere no prazo de 24 horas todos os parentes consangüíneos ou afins até o terceiro grau por adoção, ocupantes de cargos em comissão da Administração direta e indireta do Município, com prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo, até final julgamento Ação Popular que está sendo movida em desfavor da Prefeitura, representada pela prefeita do Município, Iara Soares, abrindo ressalva à hipótese de serem servidores públicos efetivos, determinando ainda a proibição do nepotismo cruzado com a Câmara Municipal, devendo cada servidor, antes do ato de nomeação, assinar declaração negativa de incompatibilidade, sob as penas da lei.
Caso a liminar não seja respeitada o Juiz determinou uma multa diária e pessoal a Chefe do Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertido em prol da comunidade carente de Tomar do Geru, sem embargo da responsabilidade criminal alhures demonstrada.
Veja o voto na integra:
DESPACHO
CARGOS DE CONFIANÇA – PARENTESCO – NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO – PROIBIÇÃO – EMENDA CONSTITUCIONAL – ADI – LIMINAR. A concessão de liminar pressupõe a relevância do pedido formulado e o risco de manter-se com plena eficácia o preceito. Isso não ocorre quando o dispositivo atacado, de índole constitucional, confere ao tema chamado “nepotismo” tratamento uniforme nos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, proibindo o exercício do cargo pelos parentes consangüíneos e afins até o segundo grau, no âmbito de cada Poder, dispondo sobre os procedimentos a serem adotados para cessação das situações existentes. CARGOS – EXTINÇÃO – INICIATIVA – ADI – LIMINAR. Ao primeiro exame, exsurge conflitante com a Carta Política da República, preceito que, embor a de índole constitucional, implique extinção de cargos de confiança ocupados à margem das peculiaridades que lhes são próprias. Impõe-se, na espécie, a iniciativa de lei em tal sentido pelo Poder ou Órgão (MP) em que situados.RE 183.952-RS, rel. Min. Néri da Silveira, 19.3.2002.(RE-183952) ”
Juiz(a) de DireitoAugusto Bezerra protocola representações no MPE e no TCE
PPS declara apoio à reeleição de Déda em 2010
Augusto Bezerra condena “descaso” com a Segurança Pública
Na segunda-feira, quem garente o ‘arrasta-pé’ é o consagrado Trio Juriti, formado por Mestrinho,Thaís e Scurinho, que desde pequenos seguem a trilha do pé-de-serra, carregando a música no sangue. Os dois irmãos Mestrinho e Thaís são filhos do consagrado cantor e sanfoneiro Erivaldo de Carira e netos do tocador de oito baixos Manezinho de Carira. Scurinho Zabumbada é filho do cantor e sanfoneiro Ararão do Nordeste.
O Trio Juriti se apresenta a partir das 20 horas no barracão do Arraiá do Povo.
Suspensão do expediente no Juizado Especial de São Cristóvão