A pandemia de COVID-19 trouxe entre outras coisas a percepção clara e materializada da finitude do ser humano.
E quem morre não deve ser titular de patrimônio. Deve poder administrar, usar e gozar do patrimônio, mas não ser o titular do patrimônio.
Por questões obvias, quem deve ser o “dono” do patrimônio é uma pessoa jurídica.
Pessoa jurídica não morre.
Mas vamos deixar essa reflexão inicial de lado.
O que trataremos nesse pequeno arrazoado de ideias é sobre SUCESSÃO.
Logo, trataremos de algumas particularidades acerca da transferência do patrimônio de um indivíduo, depois de sua morte.
Entretanto, não podemos falar em sucessão sem falar sobre a escolha do regime matrimonial. A opção do regime de bens no casamento ou na união estável é importante para o planejamento sucessório. Afinal, essa escolha influencia a concorrência do cônjuge ou companheiro, sob os bens do falecido, com os seus descendentes.
Direito Real de Habitação – Preliminarmente, seja qual for o regime matrimonial de bens, tanto no casamento como na união estável, deve ser conferido o direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrem filhos exclusivos do cônjuge falecido. Tal direito, é garantido não levando em conta o cônjuge/companheiro possuir outros bens em seu patrimônio pessoal e independentemente do que lhe venha a caber na herança.
Não pretendemos abordar, aqui, todas as possibilidades e particularidades de sucessão, pois as situações hipotéticas são muitas. Abordaremos aquelas que envolvem o direito à herança do cônjuge sobrevivente, seja quando ele for o único herdeiro, seja quando concorre com os descendentes (filhos) do casal, ou seja quando concorre os ascendentes (pais) do(a) falecido(a).
Efetivamente, o regime de bens influenciará quando o/a falecido(a) deixa cônjuge e filhos. Neste caso, o cônjuge sobrevivente, como regra geral na sucessão legítima, concorre com os filhos apenas se eram casados no:
a) regime da separação convencional de bens;
b) regime da comunhão parcial, quando o/a falecido(a) houver deixado bens particulares, e;
c) no regime da divisão final dos aquestos.
Por consequência, o cônjuge sobrevivente não herdará/concorrerá juntamente com os filhos se o regime de bens escolhido pelo casal é:
a) regime da comunhão universal;
b) da separação obrigatória ou da comunhão parcial quando o autor da herança não houver deixado bens particulares.
Importante destacarmos que existem duas situações em que o regime de bens adotado pelo casal não influenciará no direito sucessório do cônjuge sobrevivente:
1. A primeira situação é quando o/a falecido(a) deixa apenas o cônjuge, ou seja, ele não possui ou não deixou filhos e nem pais vivos. Neste caso o cônjuge sobrevivente herdará todo o patrimônio sozinho;
2. A segunda situação é quando o/a falecido(a) deixa cônjuge e algum dos seus pais vivos. Neste caso o cônjuge concorre de forma igualitária com cada um dos seus sogros.
Por fim, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, o seu o quinhão hereditário deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br