3 Inexistência do apontado motivo para a decretação da intervenção
Para abordar essa inconstitucionalidade, é necessário efetuar um resgate mais efetivo do princípio federativo como princípio fundamental da organização política do Estado brasileiro.
O Brasil é uma República Federativa, formada pela união indissolúvel de Estados, Municípios e Distrito Federal (Art. 1º da Constituição Federal), todos autônomos nos termos estabelecidos pela Constituição (Art. 18).
É dizer: cada ente federativo é autônomo porque possui uma esfera da atuação livre da interferência de outrem, tudo dentro dos limites traçados pelo pacto federativo, que é a Constituição da República Federativa do Brasil.
Portanto, a autonomia dos entes federativos é elemento essencial da forma federativa em que se organiza a República Brasileira.
Se é assim, a intervenção – na medida em que representa afastamento temporário da autonomia do ente federativo – somente deve ocorrer em situações excepcionalíssimas, expressamente previstas e autorizadas no texto constitucional.
Com efeito, é na perspectiva da excepcionalidade que as normas constitucionais dos Arts. 34 e 35 cuidam da intervenção (“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…)”; “Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:”).
Noutras palavras: o princípio consagrado pela Constituição Federal é o da não-intervenção, pois é a não-intervenção que combina com a autonomia.
Como explica o Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA,
"Intervenção é antítese de autonomia. Por ela, afasta-se momentaneamente a atuação autônoma do Estado, Distrito Federal ou Município que a tenha sofrido. Uma vez que a Constituição assegura a essas entidades a autonomia como princípio básico da forma de Estado adotada, decorre daí que intervenção é medida excepcional, e só há de ocorrer nos casos nela taxativamente estabelecidos e indicados como exceção ao princípio da não intervenção, conforme o art. 34 e o art. 35, arrolando-se em seguida os casos em que é facultada a intervenção estreitamente considerados" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 24. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 485.).
Pois bem: dentre as situações excepcionalíssimas em que a Constituição Federal autoriza a intervenção federal está a de “grave comprometimento da ordem pública” (“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: (…) III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”).
Observe-se o quanto a Constituição foi cuidadosa e prudente ao prever a hipótese. Não é qualquer grau de comprometimento da ordem pública que autoriza a intervenção; apenas o grave comprometimento da ordem pública (do contrário, estaria aberta a porta para interpretações lenientes que admitiriam intervenções federais diárias em estados nos quais estivesse a ocorrer situação de comprometimentos da ordem pública próprias do cotidiano das sociedades complexas contemporâneas).
Qual é o quadro de grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro que tenha se agravado nos dias seguintes ao carnaval de 2018 que já não faça parte da rotina do estado do Rio de Janeiro e mesmo de outros estados brasileiros já há algum tempo?
Em primeiro lugar, como já apontado no item anterior, o próprio decreto não contextualiza e nem fundamenta adequadamente qual é o quadro fático do qual se conclua pelo “grave comprometimento da ordem pública”.
De qualquer modo, em pronunciamento público, o Presidente da República Michel Temer expôs genericamente se tratar de um quadro de desordem que seria generalizada, a necessitar do remédio drástico da intervenção para combater o crime organizado:
“Você sabe que o crime organizado quase tomou conta do estado do Rio de Janeiro. É uma metástase que se espalha pelo país e ameaça a tranquilidade de nosso povo.
[…]
O governo dará respostas duras, firmes e adotará todas as providências necessárias para derrotar o crime organizado e as quadrilhas […]
[…]
Estamos vendo bairros inteiros sitiados, escolas sob a mira de fuzis, avenidas transformadas em trincheiras […]
[…]Nossos presídios não serão mais escritórios de bandidos, nem nossas praças continuarão a ser salões de festa do crime organizado”.
Foi muito feliz o jornal Estado de São Paulo que, em editorial, demostrou claramente a inexistência objetiva de situação excepcional de grave comprometimento da ordem pública a justificar a adoção do drástico mecanismo da intervenção, bem ainda a improbabilidade de que o apontado quadro possa ser modificado via intervenção:
“Não há razão objetiva que justifique a intervenção federal, restrita à segurança pública do Rio de Janeiro, decretada pelo presidente Michel Temer. A situação daquele Estado no que diz respeito ao crime organizado e à violência urbana não se tornou calamitosa de um dia para o outro, a ponto de demandar uma medida tão drástica […]
[…]
Mesmo limitada à segurança pública, a intervenção fará o quê? Depurará a própria polícia, tomada pelo crime organizado? Formará e treinará policiais honestos para substituir a súcia que se associou ao crime e hoje é sua linha auxiliar? Resolverá tudo isso em dez meses?
Há também o risco de que militares destacados para a missão no Rio se envolvam com o crime organizado. Esse é um risco sempre lembrado. Muitos deles são moradores dos morros do Rio em que deverão atuar e podem ser aliciados pelos narcotraficantes, como já advertiram autoridades. Ademais, o próprio uso das Forças Armadas para realizar a segurança pública é “desgastante, perigoso e inócuo”, como disse o comandante do Exército, general Eduardo Villas Bôas, no ano passado. Não houve um único caso de sucesso desse tipo de ação, e não há razão para acreditar que agora será diferente.” (Jornal Estado de São Paulo, Editorial, 17/02/2018).
Ressalte-se, ademais, que a levar em conta dados disponíveis da criminalidade violenta por habitantes, o índice é mais elevado em outros estados da Federação do que no Estado do Rio de Janeiro (a exemplo do que apresenta a maior taxa de mortes violentas intencionais por habitante, que é o Estado de Sergipe), conforme Anuário Brasileiro da Segurança Pública.
E a situação de descontrole no sistema penitenciário também não é exclusividade do Estado do Rio de Janeiro, sendo um problema crônico nacional, que se espalhou com maior gravidades nos últimos anos pelos Estados do Ceará, Rio Grande do Norte, Maranhão, Goiás, Pará, dentre tantos outros.
A ser assim, estaríamos diante de situação de “grave comprometimento da ordem pública” a demandar intervenção federal em todos os estados brasileiros, o que seria, a toda evidência, o mesmo que implodir a Federação e adotar a forma unitária de estado, ao suspender a autonomia de todos os estados brasileiros.
Conclusão: como o motivo fático real inexiste, trata-se de uma intervenção sem causa real e concreta que a justifique nos estritos termos autorizados constitucionalmente; logo, configurado está um quadro de desproporcional e autoritária supressão da autonomia do Estado do Rio de Janeiro sem que isso seja justificado constitucionalmente na perspectiva de solução de problemas que podem e devem ser enfrentados e solucionados pelo Estado do Rio de Janeiro cooperativamente com a União, sem qualquer necessidade de intervenção, mas dentro dos marcos constitucionais e legais da atuação estatal e social no tema da segurança pública.