Herança Digital e o Planejamento Patrimonial de Bens Digitais

A alta demanda do uso da tecnologia gera aumento no número de bens e serviços utilizados, publicados ou guardados em plataformas e servidores virtuais. Com os avanços tecnológicos e o surgimento das redes sociais, torna-se cada vez mais comum a existência de uma “vida digital” para cada um de nós. No entanto, quando falecemos, como fica a situação do nosso patrimônio digital?

Qual o destino deveria ser dado aos perfis virtuais após a morte do titular? Deveriam ser retirados imediatamente do ar ou deveriam ser conservados? Herdeiros teriam o direito de acessar diretamente tais conteúdos, como correios eletrônicos, mensagens privadas em redes sociais, dentre outros?

A título de ilustração, imagine-se a seguinte situação hipotética: João falece deixando três filhos, todos menores de idade e sem mãe, eis que também já falecida. Sem formação, os adolescentes ainda não se encontram aptos ao mercado de trabalho. O pai, por outro lado, era detentor de acessórios de um jogo de vídeo game avaliados em R$70.000,00 (setenta mil reais); milhas aéreas em programas de fidelidade de empresas de aviação, que somadas, correspondiam a um valor de quase R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais); mais de 20 (vinte) mil arquivos em conta do Itunes que custaram quase R$200.000,00 (duzentos mil reais) em assinaturas, compra de músicas etc; e, por fim, R$400.000,00 (quatrocentos mil reais) em moeda virtual – Bitcoin.

Como sabemos, acessórios de um jogo de vídeo game podem ser comercializados entre os demais jogadores; o mesmo acontece com as milhas. Funcionam hoje como nítida moeda de troca; os arquivos armazenados ou comprados em aplicativos como Spotfy,Apple Music, Dropbox também demandaram considerável dinheiro para que o acervo de arquivos digitais fosse criado. Por fim, o Bitcoin, que tem inegável valor financeiro.

Todos esses bens virtuais listados têm representatividade econômica, que não pode ser desconsiderada.

Com efeito, infelizmente, a preocupação com este patrimônio virtual vem sendo sistematicamente desconsiderada pelos herdeiros. Partindo desta breve introdução, importante ressaltar que o reconhecimento jurídico da herança digital tem importância gigantesca na perspectiva patrimonial/sucessória.

Como já ressaltado, é importante saber o que pode ser considerado como parte do patrimônio digital. Os bens que podem ser considerados como patrimônio digital de uma pessoa podem possuir ou não valor financeiro. Ou seja, pode ser composto por itens com valor apenas subjetivo ou simbólico como páginas ou publicações em redes sociais, contas de e-mail, produções criativas e outros.

No entanto, é possível que o patrimônio digital também envolva contas ou bens com valor financeiro, como:

– Assinaturas (como a assinatura de um jornal online, por exemplo);

– Serviços vitalícios;

– Criptomoedas (por exemplo, você pode receber um saldo em Bitcoins que era propriedade do falecido);

– Contas com potencial valor financeiro;

– Perfis empresariais lucrativos em redes sociais;

– Créditos que poderão ser utilizados para obter produtos ou serviços em plataformas online (exemplo: o falecido possuía “milhas” que poderão ser convertidas em produtos ou serviços);

– Há também os conhecidos “Influenciadores Digitais” e “Youtubers” que, por meio da contabilidade de seguidores e engajamento dos seus posts, vendem a menção de um produto ou serviço nas suas redes sociais e blogs.

Ainda que diferentes normas tenham sido publicadas recentemente acerca do direito digital, não existe uma legislação específica regulamentando a herança digital. Desta forma, aplicam-se as regras gerais sobre herança já previstas no Código Civil, bem como a Lei dos Direitos Autorais e a Lei nº 12.865/14.

Dois projetos de lei que dispunham sobre o tema foram arquivados na Câmara:

a) o PL 7.742/17, que pretendia acrescentar um artigo ao Marco Civil da Internet para que houvesse expressa determinação legal quanto ao dever dos provedores de aplicações de internet de excluir as respectivas contas de usuários brasileiros mortos;

b) e o PL 8.562/17, que pretendia acrescentar capítulo próprio sobre herança digital ao Código Civil para assegurar o direito dos familiares de gerir o legado digital.

Outros projetos sobre o tema estão em andamento e pretendem alterar o Código Civil no que concerne a sucessão.

Por certo, o patrimônio de um indivíduo deve ser medido não apenas pelo seu patrimônio físico, mas, de igual forma, também pelo seu patrimônio virtual, devendo, necessariamente, ser objeto de planejamento patrimonial.

É neste contexto que o planejamento de bens digitais deve ter a sua importância considerada no regulamento sucessório, eis que será através deste procedimento que o autor da herança apontará a destinação desejada para o seu patrimônio virtual.

Portanto, o mais importante é que a sociedade passe a compreender a importância do planejamento patrimonial, abrangendo ativos/bens digitais e tomem a iniciativa de decidir, ainda em vida qual a destinação desses bens.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais