Planejamento Inteligente: Fundo de Investimento Exclusivo

Como defendemos nesse espaço, a sucessão, pode e deve ser regulada, ainda em vida, pelos donos do patrimônio.

O planejamento patrimonial sucessório é providência que se revela manifestamente proveitosa na medida que permite lograr a adequada divisão da herança, preservando assim, os herdeiros das vicissitudes e dos conflitos inerentes a toda e qualquer concorrência sucessória.

Hoje falaremos da utilização de instrumentos financeiros visando o planejamento patrimonial sucessório, com enfoque nos fundos de investimento exclusivos.

Um fundo ele pode ser constituído sob a forma aberta – condomínio aberto – onde sempre é permitida a entrada de novos quotistas e estes podem solicitar, a qualquer tempo, o resgate de suas quotas. Entretanto, nesse pequeno arrazoado de ideias trataremos dos fundos exclusivos, constituídos para receber aplicação de um grupo determinado de investidores, ou de uma família.

Algumas famílias possuem um considerável patrimônio alocado em aplicações financeiras, mercado de capitais etc. Para esse tipo de família, não é vantajoso a tributação utilizando-se uma holding, diferente do que ocorreria com a parcela imobiliária do acervo patrimonial.

Para esses casos, é aconselhável a estruturação de um fundo exclusivo. Neste fundo serão concentrados todas as aplicações financeiras da família.

Conforme art. 130 da Regulação CVM 555, os fundos constituídos para receber aplicações exclusivamente de um único quotista, denominam-se exclusivos. Os fundos exclusivos destinam-se a atender um só investidor com o objetivo de permitir a conjugação de recursos de forma mais interessante aos investidores, especialmente em termos de gestão de risco e objetivos financeiros.

Os fundos exclusivos ainda apresentam significativa flexibilidade na gestão. Tais fundos são importantes ferramentas de planejamento sucessório, facilitando muito a sucessão. Permitem que a partilha seja realizada em vida, com a doação das quotas aos herdeiros, com reserva ou não de usufruto em favor do doador.

O doador poderá ainda gravar as quotas doadas com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. Poderá ainda estabelecer cláusula de reversão das quotas doadas em seu favor sempre que, enquanto ainda vivo, sobrevier o falecimento do donatário.

Os fundos de investimento exclusivos se encaixam à perfeição no conceito de planejamento sucessório. Por meio da constituição de um veículo exclusivo, a família pode organizar o seu patrimônio e prepara-lo para a sucessão, sem incorrer em ineficiências fiscais ou restrições de qualquer natureza.

Os fundos conferem mais segurança, transparência e flexibilidade aos planejamentos sucessórios, oferecendo ainda, uma menor incidência fiscal sobre o patrimônio e seus frutos.

Efetivamente, sob o ponto de vista tributário, os fundos representam, em algumas circunstâncias, indiscutível eficiência fiscal com o diferimento do recolhimento do tributo para momento futuro, por ocasião de amortização de cotas ou quando elas excederem o valor inicialmente aplicado.

Portanto, a utilização de fundos exclusivos mostra-se ferramenta extremamente importante para o planejamento patrimonial, sendo veículo bastante adequado para o seu preparo e organização.

 

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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