Cuidado: Bem de família pode ser arrematado em leilão judicial

A Lei 8009/90, que institui e regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, foi criada no intuito de proteger a família. Assim, para que o imóvel seja passível dessa proteção, conforme dispõe o artigo 5º da mencionada Lei, que define o que o bem de família, é necessário que o mesmo seja utilizado como local permanente de habitação do casal ou unidade familiar.

Entretanto, é bom tomar cuidado. Existem algumas exceções.

Em um julgamento recente, o STJ entendeu pela validade de arrematação em leilão judicial de um bem de família.

Neste caso apreciado pelo STJ, – uma execução de título extrajudicial –, a devedora invocou a proteção ao bem de família, com base na Lei 8.009/90, cerca de dois meses depois da arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade.

Ao negar provimento ao recurso especial interposto pela devedora, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que é incabível a alegação de impenhorabilidade de bem de família após a realização do leilão judicial do imóvel penhorado e o término da execução, caracterizado pela assinatura do auto de arrematação.

Impenhorabilidade de bem de família tem de ser alegada antes da assinatura da carta de arrematação. O bem leiloado deixa de pertencer ao devedor antes da transferência de propriedade. Ou seja, antes de registrada na matrícula do imóvel.

Para o STJ, a partir da assinatura da carta de arremataçao, surgem os efeitos do ato de expropriação em relação ao devedor e ao arrematante, independentemente do registro no cartório de imóveis, o qual se destina a consumar a transferência da propriedade com efeitos perante terceiros.

Após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

Para a Ministra Gallotti, lavrado e assinado o auto, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável, suficiente para a transferência da propriedade do bem.

Logo, mesmo que a impenhorabilidade de bem de família seja matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento, deve ser aventada antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
Comentários

Nós usamos cookies para melhorar a sua experiência em nosso portal. Ao clicar em concordar, você estará de acordo com o uso conforme descrito em nossa Política de Privacidade. Concordar Leia mais