A forma como especialmente o brasileiro lida com o patrimônio, em linhas gerais, acaba levando aos tribunais uma carga excessiva de demandas que seriam rapidamente solucionadas extrajudicialmente. Por essa razão, é de suma importância pensar e executar um planejamento patrimonial eficiente.
Uma das formas mais difundida e conhecida visando regrar a sucessão é o testamento.
Como se sabe, testamento é o ato pelo qual uma determinada pessoa manifesta expressamente a sua última vontade, ao dispor, em todo ou em parte do seu patrimônio. É um dos mais conhecidos instrumentos de planejamento sucessório. A tributação incidente sobre o inventário é semelhante ao processo de inventário. Desta forma, esse instrumento jurídico em nada auxilia na redução ou eliminação da carga tributária incidente na sucessão patrimonial, além de tornar o processo de partilha e inventário muito mais burocrático, demorado e custoso, pois mesmo que exista concordância de todos os herdeiros, eles não poderão optar pela via extrajudicial.
Diferentemente ocorre com a realização de um planejamento patrimonial sucessório por meio de constituição de holding. No âmbito fiscal, além das vantagens referentes ao ITCMD e do IR na conferência e integralização do capital social, é cediço que a tributação da pessoa jurídica na maioria das vezes é mais vantajosa que a tributação da pessoa física.
Dentre as maiores vantagens na constituição de uma holding, está a possibilidade de redução da carga tributária sobre os rendimentos da pessoa física – IRPF. Podemos ainda elencar como vantagens significativas:
1. Maior controle patrimonial
A criação de uma holding Familiar permite ter o controle de todo o patrimônio familiar ou empresarial por apenas uma pessoa jurídica, que pode ter a forma de sociedade anônima, simples ou empresária;
2. Proteção patrimonial
A holding familiar, dependendo da forma societária escolhida, será composta apenas pelos sócios determinados, não sendo possível a entrada de pessoas alheias à sociedade, como em caso de matrimônio, separação, etc.
Além disso, a criação de uma holding dificulta constrições judiciais, tais como penhora e execuções que corram contra os sócios, vez que o patrimônio será propriedade da holding e não da pessoa física.
3. Planejamento sucessório e economia
A melhor gestão do patrimônio permite o titular definir, de forma planejada, como se dará a partilha e a sucessão dos bens.
4. Evitar litígios judiciais
Ao se planejar a sucessão através de cotas da holding familiar, todos os envolvidos saberão como se dará eventual partilha, evitando eventuais discussões judiciais entre os herdeiros.
5. Tempo de criação reduzido
A criação de um sistema para implementação dura em média 20 dias, enquanto um processo de inventário judicial desde o ajuizamento até a expedição de formal de partilha, documento apto para regularização dos imóveis e demais bens, leva em média 5 anos, podendo durar muito mais.
6. Menor tributação de rendimentos
A tributação sobre os rendimentos de pessoas jurídicas é, em média, bem menor que a tributação sobre o rendimento de pessoas físicas.
7. Menor Tributação da venda de bens imóveis
Da mesma forma, a tributação sobre venda de imóveis pertencentes à pessoa jurídica é, em média, de 14%, enquanto a venda de bens imóveis de pessoa física dependendo do valor do imóvel pode chegar a 27,5%.
8. Sem incidência de tributação por transmissão de imóveis e sucessão
Como não haverá sucessivas transmissões de patrimônio para que se concretize a partilha de bens, não ocorrerá o recolhimento deste tributo, sendo transmitidas exclusivamente as cotas sociais da empresa Holding que possui o patrimônio.
A criação de uma holding familiar é uma estratégia acessível, viável e recomendada para qualquer pessoa que seja proprietária de um bem. Tanto para quem possui um único imóvel quanto para quem possui um vasto patrimônio.
Desta forma, a orientação é sempre realizar um planejamento sucessório customizado, através de análise criteriosa, escolhendo a forma mais indicada para a família.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br