A previsão legal encontra-se no art. 1793 do Código Civil:
“Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.”
A resposta é sim.
É permitido que os herdeiros vendam os bens, mesmo sem ter formalizado o inventário. Isso é possível por meio e uma escritura pública de cessão onerosa de direitos hereditários.
Com isso, o herdeiro do falecido vende o seu lugar de herdeiro para outra pessoa, e neste caso incidirá tributo inerente a venda.
Entretanto, a cessão só pode ser feita antes da divisão dos bens para cada herdeiro. Dessa forma, quem compra – cessionário – torna-se herdeiro, podendo, inclusive, dar abertura ao inventário, procedendo então, com os trâmites necessários para ter direito aos bens, ou seja, regularizar em seu nome junto ao Cartório competente.
O cessionário receberá a herança com todas as possíveis dívidas pendentes, respeitando a sua quota parte.
É importante também respeitar o direito de preferência dos coerdeiros, pois o só poderá ser vendido a terceiros se nenhum dos herdeiros se interessarem.
Logo, vender ou comprar bens sem antes formalizar o inventário é um processo que demanda atenção
Por isso, antes da compra e venda de qualquer patrimônio nessa situação, é altamente indicado um avaliação pormenorizada por um especialista dos riscos inerentes ao negócio.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br