O casamento, exige formalidade e solenidade. Na união estável não há exigência de formalidade, podendo ser, inclusive, tácito, como acontece com a maioria das uniões estáveis que não fazem contrato escrito.
O contrato de união estável é o instrumento pelo qual os sujeitos de uma união estável promovem regulamentações quanto aos reflexos da relação.
O Código Civil de 2002, repetindo a ideia da Lei nº 9.278/96, previu a possibilidade desses contratos de convivência: Na união estável, salvo convenção válida entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Art. 1.725, CCB).
São vários os nomes dados a este contrato, tais como pacto de convivência, contrato de convivência, convenção concubinária, contrato de união estável, entre outros.
Conforme recentemente decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não impede a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, pois tem efeito somente entre as partes. De acordo com o colegiado, a união estável não produz efeitos perante terceiros quando não há registro público.
Contrato particular tem eficácia apenas para questões internas da união estável. Ou seja: entre as partes.
O artigo 1.725 do Código Civil estabeleceu que a existência de contrato escrito é o único requisito legal para que haja a fixação ou a modificação do regime de bens aplicável à união estável, sempre com efeitos futuros.
Desse modo, o instrumento particular terá eficácia e vinculará as partes, independentemente de publicidade e registro, sendo relevante para definir questões internas da união estável, porém é verdadeiramente incapaz de projetar efeitos para fora da relação jurídica mantida pelos conviventes, em especial em relação a terceiros porventura credores de um deles.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
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