União estável e as mudanças trazidas pelo provimento nº 141/23 do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça publicou, no dia 16 de março, o Provimento nº 141/2023 sobre dissolução de união estável, alteração de regime de bens e conversão em casamento.

A normativa trata do termo declaratório de reconhecimento e dissolução de união estável perante o registro civil das pessoas naturais e dispõe sobre a alteração de regime de bens na união estável e a sua conversão extrajudicial em casamento.

Com essa alteração, o objetivo é desburocratizar e simplificar questões relevantes para a união estável, especialmente referentes ao seu processo de reconhecimento e dissolução, à possibilidade de alteração do regime de bens, e a facilitação de sua conversão em casamento, de forma extrajudicial.

Com efeito, o registro de união estável, se assemelha em muito ao casamento, e no Brasil é permitido que qualquer casal que vive em união estável a registre em cartório.

A norma permite que os Cartórios de Registro Civil onde os companheiros têm ou tiveram sua última residência formalizem termos declaratórios de reconhecimento e/ou dissolução de união estável, quando requerido, conjuntamente, por ambos os companheiros, e uma vez inexistente termo anterior relativo às mesmas pessoas. A dissolução da união estável, no entanto, só poderá ocorrer via extrajudicial caso as partes não tenham filhos nascituros, menores ou incapazes.

Regime de Bens

Em relação ao regime de bens, a união estável atrai o regime da comunhão parcial de bens, salvo se houver contrato de convivência, celebrado por escrito, elegendo outro regime.

O novo provimento passou a admitir o processamento de requerimentos de ambos os companheiros para alteração de regime de bens da união estável, desde que este seja realizado pessoalmente pelas partes ou por meio de procuração pública. Neste caso, o pedido poderá ocorrer perante qualquer ofício de registro civil das pessoas naturais.

Relevante frisar que o novo regime de bens escolhido produzirá efeitos a partir da averbação no registro da união estável, não retroagindo aos bens adquiridos anteriormente.

Por fim, no que se refere à conversão da união estável em casamento, restou determinado que o regime de bens continuará sendo o anteriormente vigente, à exceção dos casos em que haja a lavratura de Pacto Antenupcial em sentido contrário.

Isto quer dizer que, quando pretender-se adotar novo regime de bens na conversão da união estável em casamento, será exigida a apresentação de Escritura de Pacto Antenupcial, a menos que regime pretendido seja o regime legal, da comunhão parcial de bens, hipótese em que se exigirá declaração expressa e específica de ambos os companheiros neste sentido.

Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br

 

O texto acima se trata da opinião do autor e não representa o pensamento do Portal Infonet.
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