Ambiente como direito humano
O Meio Ambiente é direito humano de solidariedade e, como estabelece a Constituição Federal do Brasil, em seu artigo 225, caput, é essencial à sadia qualidade de vida, cabendo à sociedade e ao estado a sua proteção para as presentes e futuras gerações.
A busca da preocupação com o próximo
Destarte, a proteção ao meio ambiente é um direito e um dever da sociedade e do estado moderno, não somente por questão de preocupação ao próximo, mas também por uma sobrevivência com qualidade de vida, razão pela qual, os seres vivos dependem de um ambiente ecologicamente equilibrado[1].
Poluição
Este dever geral de proteção ao meio ambiente visa, dentre outros aspectos, evitar danos ao meio ambiente, caracterizados pela Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (LPNMA) como degradação, em razão de impactos negativos. Tais impactos, quando causados pela atividade humana denominam-se poluição.
Prevenção
Pois bem, a atuação anterior ao dano ambiental pela sociedade e pelo poder público para se evitar este dano se denomina prevenção e pressupõe, obviamente, o conhecimento científico conclusivo da cadeia causal deste dano, permitindo-se assim a atuação antecipada para se evitar o resultado degradador ao meio ambiente. Isto significa, principalmente em relação às atividades humana, o dever da sociedade e do estado de controlá-las anteriormente a sua ocorrência para que não sejam causados danos ao ambiente.
Política do Meio Ambiente Americana de 1970
Desde a década de 70 do século passado, com a implementação da Política do Meio Ambiente americana, o estado passou a se preocupar com a atuação preventiva para se evitar a degradação ambiental anteriormente ao início da atividade econômica. Isto pode ser constatado com a exigência do estudo de impacto ambiental naquela oportunidade.
Conferência de Estocolmo de 1972
Na Conferência de Estocolmo de 1972, sobre ambiente humano, já constou da sua declaração a preocupação com os danos ambientais antrópicos no planeta:
“Em nosso redor vemos multiplicar-se as provas do dano causado pelo homem em muitas regiões da terra, níveis perigosos de poluição da água, do ar, da terra e dos seres vivos; grandes transtornos de equilíbrio ecológico da biosfera; destruição e esgotamento de recursos insubstituíveis e graves deficiências, nocivas para a saúde física, mental e social do homem, no meio ambiente por ele criado, especialmente naquele em que vive e trabalha”. (Declaração da Conferência de ONU sobre Ambiente Humano, 1972).
Dos 26 princípios estabelecidos nesta Conferência, 21 princípios tratam da atuação preventiva para se evitar a degradação ambiental (princípios 1 a 7; 9 e 10; 12 a 21; 24 e 26), princípios estes focados com a preocupação com recursos naturais, desenvolvimento sustentável do ponto de vista socioeconômico e ambiental; resíduos gerados; direito ao desenvolvimento dos países em desenvolvimento ou subdesenvolvidos; governança ambiental; controle demográfico; educação ambiental; desenvolvimento tecnológico e científico para proteção do meio ambiente; cooperação internacional e até mesmo da abolição das armas nucleares.
Relatório Nosso Futuro Comum
No Relatório Nosso Futuro Comum também houve grande preocupação com a atuação preventiva da sociedade e do estado para se evitar o agravamento da qualidade ambiental, conforme já se discorreu nesta tese. Em 1980, o Brasil estabeleceu a necessidade de licenciamento de atividades econômicas e, em 1981, com a entrada em vigor da Lei 6.938/1981, Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, consolidou uma preocupação expressiva com a prevenção da degradação ambiental.
Princípio da Prevenção no Brasil
No Brasil, além das avaliações de impacto ambiental serem elencadas como importante instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, são uma fase incorporada ao licenciamento ambiental, instrumento de fundamental importância no Brasil para controle de atividades antrópicas potencialmente degradantes.
O princípio da prevenção se manifesta, pois, no sistema jurídico ambiental brasileiro de diversas outras formas, incluindo-se na criação e manutenção de áreas protegidas por parte do estado e na educação ambiental. A título exemplificativo, da aplicação do princípio da prevenção, pode-se citar os deveres específicos de proteção do poder público ao meio ambiente elencados no artigo 225, §1º, da CF, cujo principal fundamento é a atuação para se evitar danos ao meio ambiente.
[1] “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar, tendo a solene obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente para as gerações presentes e futuras”. (Princípio 1 da Declaração da Conferência de ONU sobre Ambiente Humano, 1972).