A aquisição de imóveis por meio de arrematações é uma atividade bastante complexa, como qualquer compra e venda de imóveis, ao arrematar um imóvel em leilão, o arrematante deve pagar o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ao Município de localização do bem.
O ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos – é devido para arrematações judiciais e extrajudiciais. Seu pagamento é condição obrigatória para o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Momento de pagamento:
Leilão judicial sem impugnação: data de arrematação = data de decurso de prazo sem impugnação.
Leilão judicial com impugnação: data de arrematação = data do trânsito em julgado indeferindo a impugnação.
Leilão extrajudicial: data de arrematação = data da lavratura da escritura.
ITBI em arrematação judicial e extrajudicial
O ITBI é um imposto municipal e, como seu próprio nome diz, incide nas transmissões onerosas de bens imóveis. A legislação tributária municipal considera a arrematação, tanto judicial como extrajudicial, como fato gerador do ITBI. Como dito acima, a comprovação do recolhimento deste imposto é um ato obrigatório para que os cartórios de registro imobiliário possam promover a devida transmissão.
Quanto eu tenho que pagar de imposto?
Cada município tem uma alíquota diferente. Em Aracaju, por exemplo, a alíquota é de 2%.
Qual é a base de cálculo para a aplicação dessa alíquota?
Por muito tempo, as prefeituras usavam como base de cálculo o maior valor entre o valor de operação e o valor venal de referência.
Hoje em dia, o entendimento é de que a base de cálculo para vendas em leilão, seja judicial ou extrajudicial, é o valor da operação, ou seja, o valor de arrematação. Esse entendimento é bem consolidado nos tribunais brasileiros e no STJ.
Alessandro Guimarães é sócio-fundador do escritório Alessandro Guimarães Advogados.
E-mail: alessandro@alessandroguimaraes.adv.br